Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104465-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.08.1954.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, datado de 29.12.1975.
- Certidões de nascimento da filha em 22.10.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 01.01.1983 a
01.02.2016 (data de admissão do último registro), como serviços gerais, motorista, tratorista e
encarregado agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da
autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Uma das testemunhas afirma que trabalhou na mesma propriedade rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a autora até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a
respeito das atividades ou períodos do labor da autora. A outra testemunha afirmou ser vizinho da
autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era
registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e
períodos do labor da autora. E a outra testemunha sequer conseguiu informar onde ele próprio
trabalhou ou as datas de nascimento dos próprios filhos, indicando que seu testemunho não tinha
credibilidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O relato de uma das testemunhas não tem qualquer credibilidade. A despeito de afirmar que
conhecia a autora desde a década de 80, se contradisse durante o depoimento e não foi capaz de
informar onde ele mesmo trabalhou, tampouco as datas de nascimento de seus próprios filhos.
- As outras duas testemunhas mencionam que a autora teria trabalhado na Fazenda Samambaia,
mas uma delas afirmou que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora, mas somente
até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das
atividades ou períodos do labor da autora, ao passo que a outra testemunha afirmou ser vizinho
da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era
registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e
períodos do labor da autora.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, os depoimentos
das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período distante e
insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104465-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DOROTEA FERREIRA TARROSSO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104465-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DOROTEA FERREIRA TARROSSO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de verba honorária
fixada em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a cobrança por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104465-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DOROTEA FERREIRA TARROSSO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.08.1954.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, datado de 29.12.1975.
- Certidões de nascimento da filha em 22.10.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 01.01.1983 a
01.02.2016 (data de admissão do último registro), como serviços gerais, motorista, tratorista e
encarregado agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.04.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, que
confirmam as anotações contidas na CTPS.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Uma das testemunhas afirma que trabalhou na mesma propriedade rural
que a autora até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a
respeito das atividades ou períodos do labor da autora. A outra testemunha afirmou ser vizinho da
autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era
registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e
períodos do labor da autora. E a outra testemunha sequer conseguiu informar onde ele próprio
trabalhou ou as datas de nascimento dos próprios filhos, indicando que seu testemunho não tinha
credibilidade.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
O relato de uma das testemunhas não tem qualquer credibilidade. A despeito de afirmar que
conhecia a autora desde a década de 80, se contradisse durante o depoimento e não foi capaz de
informar onde ele mesmo trabalhou, tampouco as datas de nascimento de seus próprios filhos.
As outras duas testemunhas mencionam que a autora teria trabalhado na Fazenda Samambaia,
mas uma delas afirmou que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora, mas somente
até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das
atividades ou períodos do labor da autora, ao passo que a outra testemunha afirmou ser vizinho
da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era
registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e
períodos do labor da autora.
Observa-se que não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
Assim, ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, os
depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período
distante e insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.08.1954.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, datado de 29.12.1975.
- Certidões de nascimento da filha em 22.10.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 01.01.1983 a
01.02.2016 (data de admissão do último registro), como serviços gerais, motorista, tratorista e
encarregado agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da
autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. Uma das testemunhas afirma que trabalhou na mesma propriedade rural
que a autora até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a
respeito das atividades ou períodos do labor da autora. A outra testemunha afirmou ser vizinho da
autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era
registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e
períodos do labor da autora. E a outra testemunha sequer conseguiu informar onde ele próprio
trabalhou ou as datas de nascimento dos próprios filhos, indicando que seu testemunho não tinha
credibilidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos
quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O relato de uma das testemunhas não tem qualquer credibilidade. A despeito de afirmar que
conhecia a autora desde a década de 80, se contradisse durante o depoimento e não foi capaz de
informar onde ele mesmo trabalhou, tampouco as datas de nascimento de seus próprios filhos.
- As outras duas testemunhas mencionam que a autora teria trabalhado na Fazenda Samambaia,
mas uma delas afirmou que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora, mas somente
até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das
atividades ou períodos do labor da autora, ao passo que a outra testemunha afirmou ser vizinho
da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era
registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e
períodos do labor da autora.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, os depoimentos
das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período distante e
insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
