Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170980-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.11.1956).
- CTPS com registros, de 31.07.1981 a 21.12.1982, 23.05.1983 a 22.06.1983 em atividade rural,
de 14.04.1986 a 18.06.1986, para serviços gerais para frigorífico.
- Certidão de casamento em 19.12.2001, qualificando a autora como cozinheira e o marido como
vigilante.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem
cadastro como facultativo e que o marido tem registros em atividade urbana e recebeu auxílio
doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. A testemunha Tereza de Oliveira Demgenski Disse que já trabalhou com a
autora cortando cana, plantando, colhendo amendoim, algodão. Disse que a primeira vez em que
trabalhou com a autora foi em 1984, tendo trabalhado junto com ela até 2010. Disse que depois
de 2010, ela continuou a trabalhar, mas autora parou. A testemunha Luciene Martins Gonçalves
disse que trabalhou com a autora pela primeira vez em 1986. Relatou que a última vez que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhou com a autora foi em 2010. Afirmou que nesse intervalo trabalhou como avulsa,
plantando, cortando cana, colhendo algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na
certidão de casamento está qualificado como vigilante e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se
que exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de
21.06.2017 a 21.07.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário, a certidão de casamento em 19.12.2001, atesta sua profissão com cozinheira e na CTPS o
último registro, de 14.04.1986 a 18.06.1986, exerceu atividade urbana, como serviços gerais para
frigorífico.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170980-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N, DAVI ZIERI COLOZI -
SP371750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170980-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N, DAVI ZIERI COLOZI -
SP371750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170980-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N, DAVI ZIERI COLOZI -
SP371750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 16.11.1956).
- CTPS com registros, de 31.07.1981 a 21.12.1982, 23.05.1983 a 22.06.1983 em atividade rural,
de 14.04.1986 a 18.06.1986, para serviços gerais para frigorífico.
- Certidão de casamento em 19.12.2001, qualificando a autora como cozinheira e o marido como
vigilante.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem
cadastro como facultativo e que o marido tem registros em atividade urbana e recebeu auxílio
doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. A testemunha Tereza de Oliveira Demgenski Disse que já trabalhou com a
autora cortando cana, plantando, colhendo amendoim, algodão. Disse que a primeira vez em que
trabalhou com a autora foi em 1984, tendo trabalhado junto com ela até 2010. Disse que depois
de 2010, ela continuou a trabalhar, mas autora parou. A testemunha Luciene Martins Gonçalves
disse que trabalhou com a autora pela primeira vez em 1986. Relatou que a última vez que
trabalhou com a autora foi em 2010. Afirmou que nesse intervalo trabalhou como avulsa,
plantando, cortando cana, colhendo algodão.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que, na certidão de casamento está qualificado como vigilante e do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor
de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requisito etário, a certidão de casamento em 19.12.2001, atesta sua profissão com cozinheira e
na CTPS o último registro, de 14.04.1986 a 18.06.1986, exerceu atividade urbana, como serviços
gerais para frigorífico.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.11.1956).
- CTPS com registros, de 31.07.1981 a 21.12.1982, 23.05.1983 a 22.06.1983 em atividade rural,
de 14.04.1986 a 18.06.1986, para serviços gerais para frigorífico.
- Certidão de casamento em 19.12.2001, qualificando a autora como cozinheira e o marido como
vigilante.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem
cadastro como facultativo e que o marido tem registros em atividade urbana e recebeu auxílio
doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora. A testemunha Tereza de Oliveira Demgenski Disse que já trabalhou com a
autora cortando cana, plantando, colhendo amendoim, algodão. Disse que a primeira vez em que
trabalhou com a autora foi em 1984, tendo trabalhado junto com ela até 2010. Disse que depois
de 2010, ela continuou a trabalhar, mas autora parou. A testemunha Luciene Martins Gonçalves
disse que trabalhou com a autora pela primeira vez em 1986. Relatou que a última vez que
trabalhou com a autora foi em 2010. Afirmou que nesse intervalo trabalhou como avulsa,
plantando, cortando cana, colhendo algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na
certidão de casamento está qualificado como vigilante e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se
que exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de
21.06.2017 a 21.07.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário, a certidão de casamento em 19.12.2001, atesta sua profissão com cozinheira e na CTPS o
último registro, de 14.04.1986 a 18.06.1986, exerceu atividade urbana, como serviços gerais para
frigorífico.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
