Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283555-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.09.1957) em 19.07.1975, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.03.1998 a 20.05.2002, em atividade
rural.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a requerente recebe auxílio acidente do trabalho,
de 10.12.2002 a 14.06.2004 e desde 23.07.2004, sem data de saída.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que
recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 14.02.2004.
- Em seu depoimento pessoal, Neusa da Silva Cunha relata que começou a trabalhar aos onze
anos na Fazenda Santa Tereza, junto com seus pais, ficando por aproximadamente 11 anos.
Depois, junto com sua família, foram trabalhar na Fazenda Poli, ficando por mais oito anos. Após
foram trabalhar na Fazenda dos Meireles, por mais oito anos, sendo que até esse período sempre
trabalhou com cultura de café. Depois começou a trabalhar com laranja, sendo que em 2004
trabalhava sob registro para a Citrovita, quando se acidentou ficando afastada recebendo auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente, mas que por ser muito pouco teve que voltou a trabalhar na roça, só que sem registro,
com empreiteiros. Nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Informa que trabalhou até
dezembro do ano passado, colhendo laranja, não conseguindo mais trabalhar esse ano, pois
esse ano, passou por uma cirurgia no braço, tendo que fazer outra.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário. Uma das
testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar após o acidente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e uma das
testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar quando se acidentou (2004).
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebe auxílio acidente desde 2004, o
que comprova que não trabalhou desde aquela data, entrando em contradição com o depoimento
pessoal em que afirma o trabalho rural até recentemente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283555-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUZA DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI - SP197040-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283555-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUZA DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI - SP197040-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283555-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUZA DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI - SP197040-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 03.09.1957) em 19.07.1975, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.03.1998 a 20.05.2002, em atividade
rural.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a requerente recebe auxílio acidente do trabalho,
de 10.12.2002 a 14.06.2004 e desde 23.07.2004, sem data de saída.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que
recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 14.02.2004.
Em seu depoimento pessoal, Neusa da Silva Cunha relata que começou a trabalhar aos onze
anos na Fazenda Santa Tereza, junto com seus pais, ficando por aproximadamente 11 anos.
Depois, junto com sua família, foram trabalhar na Fazenda Poli, ficando por mais oito anos. Após
foram trabalhar na Fazenda dos Meireles, por mais oito anos, sendo que até esse período sempre
trabalhou com cultura de café. Depois começou a trabalhar com laranja, sendo que em 2004
trabalhava sob registro para a Citrovita, quando se acidentou ficando afastada recebendo auxílio
acidente, mas que por ser muito pouco teve que voltou a trabalhar na roça, só que sem registro,
com empreiteiros. Nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Informa que trabalhou até
dezembro do ano passado, colhendo laranja, não conseguindo mais trabalhar esse ano, pois
esse ano, passou por uma cirurgia no braço, tendo que fazer outra.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
Uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar após o acidente.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural e uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar quando se acidentou
(2004).
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebe auxílio acidente desde
2004, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, entrando em contradição com o
depoimento pessoal em que afirma o trabalho rural até recentemente.
Cumpre salientar que a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.09.1957) em 19.07.1975, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.03.1998 a 20.05.2002, em atividade
rural.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a requerente recebe auxílio acidente do trabalho,
de 10.12.2002 a 14.06.2004 e desde 23.07.2004, sem data de saída.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que
recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 14.02.2004.
- Em seu depoimento pessoal, Neusa da Silva Cunha relata que começou a trabalhar aos onze
anos na Fazenda Santa Tereza, junto com seus pais, ficando por aproximadamente 11 anos.
Depois, junto com sua família, foram trabalhar na Fazenda Poli, ficando por mais oito anos. Após
foram trabalhar na Fazenda dos Meireles, por mais oito anos, sendo que até esse período sempre
trabalhou com cultura de café. Depois começou a trabalhar com laranja, sendo que em 2004
trabalhava sob registro para a Citrovita, quando se acidentou ficando afastada recebendo auxílio
acidente, mas que por ser muito pouco teve que voltou a trabalhar na roça, só que sem registro,
com empreiteiros. Nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Informa que trabalhou até
dezembro do ano passado, colhendo laranja, não conseguindo mais trabalhar esse ano, pois
esse ano, passou por uma cirurgia no braço, tendo que fazer outra.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário. Uma das
testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar após o acidente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e uma das
testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar quando se acidentou (2004).
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebe auxílio acidente desde 2004, o
que comprova que não trabalhou desde aquela data, entrando em contradição com o depoimento
pessoal em que afirma o trabalho rural até recentemente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
