Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362672-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a
15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de
01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta
ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a CTPS contém registros em atividade rural até 07.07.2014, de
01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro em
Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como
contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a atividade rural até
completar a idade legalmente exigida (2017).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
- O requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro como
contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362672-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362672-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando-a de natureza
alimentícia, e o faço para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a conceder ao autor JOSÉ DONIZETI NOVAIS o benefício de aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo, a contar de 11/05/2017 (DIB = DER, fls. 16), mais décimo terceiro
salário. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a
incidência de correção monetária, desde cada vencimento, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, e juros
de mora, esta desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela
isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por
cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas
vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, argui preliminarmente a impossibilidade da antecipação da
tutela, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros e correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362672-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI NOVAIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar de tutela antecipada será analisada com o mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a
15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de
01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta
ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como,
de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, a CTPS contém registros em
atividade rural até 07.07.2014, de 01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana,
como servente de pedreiro em Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que
possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a
atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2017).
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural
exercida pelo autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
Por fim, o requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro
como contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a
15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de
01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta
ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a CTPS contém registros em atividade rural até 07.07.2014, de
01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro em
Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como
contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a atividade rural até
completar a idade legalmente exigida (2017).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
- O requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro como
contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
