Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001248-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco: Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955); Certidão de casamento
em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista e CTPS com registros, de 01.11.1994 a
03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995, como pedreiro, de 01.11.1996 a
08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em pecuária e de 01.09.2011 a
10.06.2018, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev,
constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, como segue: TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980
25/11/1980; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983 31/01/1984; QUINTELLA &
PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA Empregado 01/08/1984 10/03/1985; MUNICIPIO DE
AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991 29/11/1993; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/03/1993 01/12/1993; SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado 01/11/1994
03/01/1995; HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995
25/10/1995; THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996 08/09/1998 09/1998;
WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002; DENISE MELO ISERNHAGM
Empregado 01/09/2011 10/06/2018 ,nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-
05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor, na época de seu casamento, já estava trabalhando como motorista. Após, os registros
em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante muitos anos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001248-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: OSIRES RODRIGUES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001248-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: OSIRES RODRIGUES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001248-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: OSIRES RODRIGUES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955).
- Certidão de casamento em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista.
- CTPS com registros, de 01.11.1994 a 03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995,
como pedreiro, de 01.11.1996 a 08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em
pecuária e de 01.09.2011 a 10.06.2018, como trabalhador rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, como
segue:
1 1.088.479.768-3 03.025.806/0001-22 TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980
25/11/1980
2 1.088.479.768-3 03.452.299/0001-03 MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983
31/01/1984 01/1984 AVRC-DEF
3 1.088.479.768-3 50.247.568/0004-22 QUINTELLA & PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA
Empregado 01/08/1984 10/03/1985 03/1985
4 1.088.479.768-3 03.452.299/0001-03 MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991
29/11/1993 03/1993 AVRC-DEF, AEXT-VT
5 1.088.479.768-3 03.452.299/0001-03 MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 02/03/1993
01/12/1993 12/1993 PRPPS
6 1.088.479.768-3 03.343.936/0001-03 SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado
01/11/1994 03/01/1995 01/1995
7 HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995 25/10/1995
8 1.088.479.768-3 06.011.00183/88 THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996
08/09/1998 09/1998
9 1.088.479.768-3 06.031.00078/82 WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002
12/2002
10 1.088.479.768-3 50.005.93126/87 DENISE MELO ISERNHAGM Empregado 01/09/2011
10/06/2018 06/2018 nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05.
As testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto à atividade rural do autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.20.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui vários vínculos empregatícios em atividade
urbana, afastando sua condição de trabalhador rural.
Neste sentido, verifica-se que na época de seu casamento, o requerente já estava trabalhando
como motorista. Após, os registros em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante
muitos anos.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco: Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955); Certidão de casamento
em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista e CTPS com registros, de 01.11.1994 a
03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995, como pedreiro, de 01.11.1996 a
08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em pecuária e de 01.09.2011 a
10.06.2018, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev,
constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, como segue: TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980
25/11/1980; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983 31/01/1984; QUINTELLA &
PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA Empregado 01/08/1984 10/03/1985; MUNICIPIO DE
AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991 29/11/1993; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado
02/03/1993 01/12/1993; SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado 01/11/1994
03/01/1995; HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995
25/10/1995; THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996 08/09/1998 09/1998;
WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002; DENISE MELO ISERNHAGM
Empregado 01/09/2011 10/06/2018 ,nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-
05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor, na época de seu casamento, já estava trabalhando como motorista. Após, os registros
em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante muitos anos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
