Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5589671-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.01.1958.
- Certidão de nascimento da autora, constando que seu pai era lavrador. Consta que casou-se em
13.12.1980.
- Certidão de óbito do pai da autora em 16.11.1963, constando que era lavrador.
- CTPS da autora, com registros como empregada em casa de família, no período de 01 a
19.01.1984, como trabalhadora rural, no período de 13.03.1986 a 10.11.1986, como doméstica,
no período de 01.06.1996 a 31.07.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora que confirmam as anotações constantes na CTPS, bem como constam
vínculos como facultativo, nos períodos de 01.09.2009 a 31.08.2015, intercalado com períodos
em que houve contribuições como contribuinte individual, nos períodos de maio a junho/2012,
novembro/2012, fevereiro/2013, abril/2013 e de abril a maio/2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
muito tempo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois registros como empregada doméstica, em janeiro/1984 e em
junho a julho/1996, e apenas uma anotação de atividade rural, por período curto, no ano de 1986,
muito distante do implemento do requisito etário.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade
exercida por ela há mais de vinte anos. A testemunha Odair narra que a autora trabalhou para ele
e para vizinhos, fazendo referência à década de setenta até 1983, depois disso não teve mais
contato, não sabendo a respeito das atividades dela. A testemunha Pedro, afirma que conheceu a
autora em 1985 ou 86, pois trabalharam juntos na lavoura como diarista, e que continuaram
trabalhando até 1995 ou 1996, quando ele se mudou e não soube mais dela. Por fim, a
testemunha Carmelo relata que conhece a autora desde criança, que era vizinha, e que trabalhou
na região desde a década de 70 até 1981 ou 1982, depois ela se mudou e teve notícias dela
pelos irmãos, mas que não sabia de suas atividades recentes.
- Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer
prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como não há qualquer relato acerca da
atividade da autora em período posterior.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova
testemunhal somente confirma o labor rural até as décadas de oitenta e noventa, nada
esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5589671-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5589671-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a
gratuidade judiciária.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5589671-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.01.1958.
- Certidão de nascimento da autora, constando que seu pai era lavrador. Consta que casou-se em
13.12.1980.
- Certidão de óbito do pai da autora em 16.11.1963, constando que era lavrador.
- CTPS da autora, com registros como empregada em casa de família, no período de 01 a
19.01.1984, como trabalhadora rural, no período de 13.03.1986 a 10.11.1986, como doméstica,
no período de 01.06.1996 a 31.07.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome da autora que confirmam as anotações constantes na CTPS, bem como constam vínculos
como facultativo, nos períodos de 01.09.2009 a 31.08.2015, intercalado com períodos em que
houve contribuições como contribuinte individual, nos períodos de maio a junho/2012,
novembro/2012, fevereiro/2013, abril/2013 e de abril a maio/2015.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há
muito tempo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Na CTPS da autora constam dois registros como empregada doméstica, em janeiro/1984 e em
junho a julho/1996, e apenas uma anotação de atividade rural, por período curto, no ano de 1986,
muito distante do implemento do requisito etário.
As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade
exercida por ela há mais de vinte anos. A testemunha Odair narra que a autora trabalhou para ele
e para vizinhos, fazendo referência à década de setenta até 1983, depois disso não teve mais
contato, não sabendo a respeito das atividades dela. A testemunha Pedro, afirma que conheceu a
autora em 1985 ou 86, pois trabalharam juntos na lavoura como diarista, e que continuaram
trabalhando até 1995 ou 1996, quando ele se mudou e não soube mais dela. Por fim, a
testemunha Carmelo relata que conhece a autora desde criança, que era vizinha, e que trabalhou
na região desde a década de 70 até 1981 ou 1982, depois ela se mudou e teve notícias dela
pelos irmãos, mas que não sabia de suas atividades recentes.
Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer
prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como não há qualquer relato acerca da
atividade da autora em período posterior.
Assim, a prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova
testemunhal somente confirma o labor rural até as décadas de oitenta e noventa, nada
esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.01.1958.
- Certidão de nascimento da autora, constando que seu pai era lavrador. Consta que casou-se em
13.12.1980.
- Certidão de óbito do pai da autora em 16.11.1963, constando que era lavrador.
- CTPS da autora, com registros como empregada em casa de família, no período de 01 a
19.01.1984, como trabalhadora rural, no período de 13.03.1986 a 10.11.1986, como doméstica,
no período de 01.06.1996 a 31.07.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora que confirmam as anotações constantes na CTPS, bem como constam
vínculos como facultativo, nos períodos de 01.09.2009 a 31.08.2015, intercalado com períodos
em que houve contribuições como contribuinte individual, nos períodos de maio a junho/2012,
novembro/2012, fevereiro/2013, abril/2013 e de abril a maio/2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há
muito tempo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois registros como empregada doméstica, em janeiro/1984 e em
junho a julho/1996, e apenas uma anotação de atividade rural, por período curto, no ano de 1986,
muito distante do implemento do requisito etário.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade
exercida por ela há mais de vinte anos. A testemunha Odair narra que a autora trabalhou para ele
e para vizinhos, fazendo referência à década de setenta até 1983, depois disso não teve mais
contato, não sabendo a respeito das atividades dela. A testemunha Pedro, afirma que conheceu a
autora em 1985 ou 86, pois trabalharam juntos na lavoura como diarista, e que continuaram
trabalhando até 1995 ou 1996, quando ele se mudou e não soube mais dela. Por fim, a
testemunha Carmelo relata que conhece a autora desde criança, que era vizinha, e que trabalhou
na região desde a década de 70 até 1981 ou 1982, depois ela se mudou e teve notícias dela
pelos irmãos, mas que não sabia de suas atividades recentes.
- Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer
prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como não há qualquer relato acerca da
atividade da autora em período posterior.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova
testemunhal somente confirma o labor rural até as décadas de oitenta e noventa, nada
esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
