Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000110-80.2018.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1956).
- Certidão de Casamento em 18.12.1978, qualificando o autor como Lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 12.06.1979, 07.10.1992, com endereço em propriedades
rurais, respectivamente, Fazendas São Gonçalo e Santo Antônio, atestando sua profissão como
agricultor e lavrador.
- CTPS com registros, de 03.01.1997 a 11.06.1999, como administrador rural, para Fazenda
Brasil Novo (agropecuária), de 06.03.2000 a 02.03.2002, como encarregado do campo, para
Fazenda Agropecuária Miguel Sergio ltda., de 01.11.2002 a 22.06.2009, para Adilson Aparecido
Dias, como capataz, em estabelecimento pecuária.
- Matrícula 26.120, constando averbação da compra de 5 hectares de terras (fazenda Nossa
Senhora Aparecida) realizada pelo autor em 01.03.2013, qualificando sua esposa como
lavradora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em depoimento pessoal disse que exerceu atividade rural e que desde 2013 está assentado
pelo Banco da Terra trabalhando como lavoura e vendendo queijo e leite.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor em momento próximo ao que completou o requisito etário. A testemunha, Sebastião,
conhece o requerente desde 1979 e trabalharam juntos até 1988, de 1990 ou 1995 informa que o
autor laborou em Fazenda. Sabe que, recentemente, o autor cuida de roça criando pequenos
animais em uma terra de cinco hectares.
- Eembora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou CTPS com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 1997 a 2009,
como administrador rural, encarregado do campo e capataz, não comprovando a função
campesina pelo período de carência legalmente exigido.
- Conforme depoimentos, o requerente trabalhou em regime de economia familiar a partir de
2013, entretanto, não juntou provas, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais
de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada
atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte
individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000110-80.2018.4.03.6007
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ELPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000110-80.2018.4.03.6007
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ELPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de
pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria
rural por idade em favor do autor, a ser instituída no valor de um salário mínimo, desde o
requerimento administrativo, 03.03.2016. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento das
parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente, nos termos do manual de
procedimento de cálculos da justiça federal, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente em 10% do valor da
condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação. Deixou de condenar ao
pagamento de custas processuais, por força de lei.esta sentença, nos termos da Súmula 111, do
STJ, atualizáveis a partir da publicação. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000110-80.2018.4.03.6007
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ELPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1956).
- Certidão de Casamento em 18.12.1978, qualificando o autor como Lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 12.06.1979, 07.10.1992, com endereço em propriedades
rurais, respectivamente, Fazendas São Gonçalo e Santo Antônio, atestando sua profissão como
agricultor e lavrador.
- CTPS com registros, de 03.01.1997 a 11.06.1999, como administrador rural, para Fazenda
Brasil Novo (agropecuária), de 06.03.2000 a 02.03.2002, como encarregado do campo, para
Fazenda Agropecuária Miguel Sergio ltda., de 01.11.2002 a 22.06.2009, para Adilson Aparecido
Dias, como capataz, em estabelecimento pecuária.
- Matrícula 26.120, constando averbação da compra de 5 hectares de terras (fazenda Nossa
Senhora Aparecida) realizada pelo autor em 01.03.2013, qualificando sua esposa como
lavradora.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como
que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016.
Em depoimento pessoal disse que exerceu atividade rural e que desde 2013 está assentado pelo
Banco da Terra trabalhando como lavoura e vendendo queijo e leite.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor em momento próximo ao que completou o requisito etário. A testemunha, Sebastião,
conhece o requerente desde 1979 e trabalharam juntos até 1988, de 1990 ou 1995 informa que o
autor laborou em Fazenda. Sabe que, recentemente, o autor cuida de roça criando pequenos
animais em uma terra de cinco hectares.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que autor juntou CTPS com registros em atividade rural, de
forma descontínua, de 1997 a 2009, como administrador rural, encarregado do campo e capataz,
não comprovando a função campesina pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, conforme depoimentos, o requerente trabalhou em regime de economia familiar a
partir de 2013, entretanto, não juntou provas, tais como, declaração cadastral de produtor ou
notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da
alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte
individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Acrescente-se que o requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior
ao requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Casso a tutela antecipada.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1956).
- Certidão de Casamento em 18.12.1978, qualificando o autor como Lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 12.06.1979, 07.10.1992, com endereço em propriedades
rurais, respectivamente, Fazendas São Gonçalo e Santo Antônio, atestando sua profissão como
agricultor e lavrador.
- CTPS com registros, de 03.01.1997 a 11.06.1999, como administrador rural, para Fazenda
Brasil Novo (agropecuária), de 06.03.2000 a 02.03.2002, como encarregado do campo, para
Fazenda Agropecuária Miguel Sergio ltda., de 01.11.2002 a 22.06.2009, para Adilson Aparecido
Dias, como capataz, em estabelecimento pecuária.
- Matrícula 26.120, constando averbação da compra de 5 hectares de terras (fazenda Nossa
Senhora Aparecida) realizada pelo autor em 01.03.2013, qualificando sua esposa como
lavradora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016.
- Em depoimento pessoal disse que exerceu atividade rural e que desde 2013 está assentado
pelo Banco da Terra trabalhando como lavoura e vendendo queijo e leite.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor em momento próximo ao que completou o requisito etário. A testemunha, Sebastião,
conhece o requerente desde 1979 e trabalharam juntos até 1988, de 1990 ou 1995 informa que o
autor laborou em Fazenda. Sabe que, recentemente, o autor cuida de roça criando pequenos
animais em uma terra de cinco hectares.
- Eembora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou CTPS com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 1997 a 2009,
como administrador rural, encarregado do campo e capataz, não comprovando a função
campesina pelo período de carência legalmente exigido.
- Conforme depoimentos, o requerente trabalhou em regime de economia familiar a partir de
2013, entretanto, não juntou provas, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais
de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada
atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte
individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal e cassar a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
