
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031227-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (23.08.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados 10% do valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas e despesas processuais. Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031227-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1956) em 18.11.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.11.1983 a 04.03.1988, como servente para Fábrica de Doces e Conservas, de 09.05.1988 a 01.06.1988, como trabalhadora rural, de 20.03.1989 a 15.05.1989, como faxineira.
- CTPS do marido com registros, de 07.03.1991 a 13.04.1992, como ajudante de fabricação, de forma descontínua, de 01.07.1992 a 01.09.1999, sem data de saída, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que exerceu atividade rural de 01.09.1999 a 12.2006 para Sebastião Blanco Machado.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. As testemunhas Egmar de Jesus Meneses, Junior Meneses de Farias e Norico Fernandes de Almeida laboraram para o Sr. Sebastião Blanco Machado com registros e informam que a autora trabalhava em diversas propriedades, como diarista, inclusive, na propriedade do Sr. Sebastião Blanco Machado em companhia do marido. A testemunha Norberto José de Moraes, administrador das 11 fazendas do Sr. Sebastião Blanco Machado, afirma que o marido da autora sempre trabalhou na Fazenda do Sr. Sebastião com registros, entretanto a requerente nunca laborou para seu patrão, informa que era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente, também a via saindo, mas não tem conhecimento se desempenhava qualquer atividade.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material em nome da requerente é frágil.
Esclareça-se que os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e contraditórios eis que uns depoentes informam que exercia atividade rural na propriedade do Sr. Sebastião Blanco juntamente com o marido, enquanto outro, administrador da Fazenda, aponta que a autora nunca exerceu atividade em nas propriedades do Sr. Sebastião.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, embora tenha exercido atividade rural com registros em CTPS na propriedade rural do Sr Sebastião Blanco Machado, um dos depoentes, administrador da fazenda, afirma que a requerente nunca laborou para seu patrão.
Ademais, uma das testemunhas informa que a requerente ficava em casa e era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente.
Por fim, a CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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