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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:43

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 26.12.1957), qualificando o marido como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 07.08.1979 a 20.01.1982, em atividade rural. - CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.01.1983 a 31.01.2002, em atividade rural e de 19.11.2004, sem data de saída como cocheiro e, de 19.11.2004 a 08.2014, em atividade urbana. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, em nome do cônjuge registro, de 19.11.2004 a 08.2014 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 25.11.2015, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido. - A primeira depoente afirma que a autora não exerce função campesina há "mais ou menos 10 (dez) anos"(2005), a segunda testemunha não sabe informar até quando a requerente laborou na roça e a última testemunha relata que laboraram juntas durante nove anos há quinze anos atrás e não sabe informar quando a autora parou de trabalhar na roça. Esclarecem que atualmente a requerente não trabalha no campo. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam do final da década de 70 e início de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012). - Os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural, entretanto, uma das depoentes afirma que parou sua função na roça há "mais ou menos 10 (dez) anos" (2005) e os outros não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até a autora ter implementado o requisito etário (2012), como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana a partir de 19.11.2004. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193934 - 0033167-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033167-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033167-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSELI APARECIDA MARTONI BLECHER
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:14.00.00211-2 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.12.1957), qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 07.08.1979 a 20.01.1982, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.01.1983 a 31.01.2002, em atividade rural e de 19.11.2004, sem data de saída como cocheiro e, de 19.11.2004 a 08.2014, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, em nome do cônjuge registro, de 19.11.2004 a 08.2014 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 25.11.2015, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido.
- A primeira depoente afirma que a autora não exerce função campesina há "mais ou menos 10 (dez) anos"(2005), a segunda testemunha não sabe informar até quando a requerente laborou na roça e a última testemunha relata que laboraram juntas durante nove anos há quinze anos atrás e não sabe informar quando a autora parou de trabalhar na roça. Esclarecem que atualmente a requerente não trabalha no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam do final da década de 70 e início de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural, entretanto, uma das depoentes afirma que parou sua função na roça há "mais ou menos 10 (dez) anos" (2005) e os outros não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até a autora ter implementado o requisito etário (2012), como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana a partir de 19.11.2004.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal e julgar prejudicado o apelo da parte autora, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033167-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033167-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSELI APARECIDA MARTONI BLECHER
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:14.00.00211-2 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 07.04.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Concedeu tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Apelam as partes.

A autora requer alteração da correção monetária, juros e honorária.

A Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da correção monetária, juros e honorária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033167-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033167-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSELI APARECIDA MARTONI BLECHER
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:14.00.00211-2 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 26.12.1957), qualificando o marido como lavrador.

- CTPS com registros, de forma descontínua, de 07.08.1979 a 20.01.1982, em atividade rural.

- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.01.1983 a 31.01.2002, em atividade rural e de 19.11.2004, sem data de saída como cocheiro e, de 19.11.2004 a 08.2014, em atividade urbana.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, em nome do cônjuge registro, de 19.11.2004 a 08.2014 em atividade urbana.

Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 25.11.2015, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido.

A primeira depoente afirma que a autora não exerce função campesina há "mais ou menos 10 (dez) anos"(2005), a segunda testemunha não sabe informar até quando a requerente laborou na roça e a última testemunha relata que laboraram juntas durante nove anos há quinze anos atrás e não sabe informar quando a autora parou de trabalhar na roça. Esclarecem que atualmente a requerente não trabalha no campo.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam do final da década de 70 e início de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).

Além do que, os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural, entretanto, uma das depoentes afirma que parou sua função na roça há "mais ou menos 10 (dez) anos" (2005) e os outros não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha.

Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até a autora ter implementado o requisito etário (2012), como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana a partir de 19.11.2004.

Cumpre salientar que, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autora e do INSS.

O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o apelo da parte autora. Casso a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 16:51:26



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