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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:44

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 15.02.1957). - Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o cônjuge como lavrador. - CTPS da requerente, com vínculo empregatício, de 18.08.2003, sem data de saída, em atividade rural. - CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 01.08.2005 a 21.11.2014, em atividade rural; - Folha de votação da 78ª zona eleitoral do Estado de São Paulo qualificando o esposo de 15.12.1966, como lavrador. - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da demandante, expedido em 02.09.1969, qualificando-o como lavrador; - Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 01.02.1979, qualificando seu marido como lavrador; - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2015; - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, vínculo empregatício de 18.08.2003 a 09.2003 e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontinua, de 01.06.2002 e 29.02.2012 e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou pela última vez na lida rural até meados de 2000/2002, ocasião em que ficou doente. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos juntados, CTPS da própria requerente, extrato do sistema Dataprev demonstram que teve vínculo empregatício até 09.2003, recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012, combinado com os depoimentos indicam que a autora parou de exercer atividade rural em 09.2003, não comprovando a atividade rural em período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário (2012). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295047 - 0005733-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005733-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005733-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005366320168260412 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.02.1957).
- Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da requerente, com vínculo empregatício, de 18.08.2003, sem data de saída, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 01.08.2005 a 21.11.2014, em atividade rural;
- Folha de votação da 78ª zona eleitoral do Estado de São Paulo qualificando o esposo de 15.12.1966, como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da demandante, expedido em 02.09.1969, qualificando-o como lavrador;
- Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 01.02.1979, qualificando seu marido como lavrador;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2015;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, vínculo empregatício de 18.08.2003 a 09.2003 e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontinua, de 01.06.2002 e 29.02.2012 e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou pela última vez na lida rural até meados de 2000/2002, ocasião em que ficou doente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados, CTPS da própria requerente, extrato do sistema Dataprev demonstram que teve vínculo empregatício até 09.2003, recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012, combinado com os depoimentos indicam que a autora parou de exercer atividade rural em 09.2003, não comprovando a atividade rural em período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário (2012).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 09/05/2018 14:58:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005733-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005733-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005366320168260412 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2018 14:58:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005733-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005733-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005366320168260412 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 15.02.1957).

- Certidão de casamento em 17.07.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.

- CTPS da requerente, com vínculo empregatício, de 18.08.2003, sem data de saída, em atividade rural.

- CTPS do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 01.08.2005 a 21.11.2014, em atividade rural;

- Folha de votação da 78ª zona eleitoral do Estado de São Paulo qualificando o esposo de 15.12.1966, como lavrador.

- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido da demandante, expedido em 02.09.1969, qualificando-o como lavrador;

- Certidão de nascimento da filha da demandante, registrada em 01.02.1979, qualificando seu marido como lavrador;

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2015;

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, vínculo empregatício de 18.08.2003 a 09.2003 e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontinua, de 01.06.2002 e 29.02.2012 e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhou pela última vez na lida rural até meados de 2000/2002, ocasião em que ficou doente.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Por fim, os documentos juntados, CTPS da própria requerente, extrato do sistema Dataprev demonstram que teve vínculo empregatício até 09.2003, recebeu auxílio doença/comerciário de 16.10.2003 a 20.06.2004 e de 23.06.2004 a 20.06.2004 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 25.04.2012, combinado com os depoimentos indicam que a autora parou de exercer atividade rural em 09.2003, não comprovando a atividade rural em período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário (2012).

Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).


Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 09/05/2018 14:58:45



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