Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5579540-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1963.
- Certidão de casamento em 12.04.2012.
- CTPS da autora com registros em atividade rural nos períodos de 09.06.2003 a 16.08.2003, de
26.06.2017 a 19.07.2017.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural nos períodos de 04.01.2004 a
27.05.2005, de 01.06.2005 a 10.02.2013.
- Escritura de compra de terreno (não identificado) adquirido pelo pai da autora em 26.01.1978.
- Contratos de trabalho por safra em nome da autora e rescisão dos contratos - períodos
coincidem com anotações da CTPS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.08.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora que coincidem com as anotações da CTPS, recolhimentos como autônoma
nos períodos de 01.08.1991 a 30.06.1992, de 01.08.1992 a 31.01.1993, de 01.06.1993 a
30.09.1993, recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2011 a 31.05.2011, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.07.2011 a 29.02.2012, de 01.03.2012 a 30.04.2016, de 01.06.2016 a 31.10.2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora constam vínculos
empregatícios urbanos e rurais. Há períodos anteriores e posteriores aos que coincidem com as
anotações da CTPS. O vínculo posterior, período de 01.11.2013 e última contribuição em
08/2019, se refere a atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Nos autos, os únicos documentos em nome da autora que apontam vínculo em atividade rural,
se referem a dois períodos curtos em 2003 (pouco mais de 2 meses) e em 2017 (inferior a um
mês).
- Também constam contribuições como autônoma no período entre 1991 e 1993, além de
contribuições como facultativa entre 2011 e 2018, mas em nenhum dos casos foi identificada a
atividade exercida.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época
do casamento em abril/2012, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou menos de
um ano depois do casamento (em fevereiro/2013), e a partir do mês de novembro/2013, iniciou
atividade urbana em que permanece até o momento. Inclusive uma das testemunhas confirmou
que o marido da autora trabalhava na cidade.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora nos anos de 2003 e 2017, se trata de
períodos muito curtos, o primeiro muito distante do implemento da idade, e o segundo, apesar de
muito próximo do requisito etário, foi inferior a um mês, insuficiente a demonstrar a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como
estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5579540-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NEUSA PEREIRA PARDIM
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5579540-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Deixou de condenar a autora em custas e honorários
por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5579540-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NEUSA PEREIRA PARDIM
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1963.
- Certidão de casamento em 12.04.2012.
- CTPS da autora com registros em atividade rural nos períodos de 09.06.2003 a 16.08.2003, de
26.06.2017 a 19.07.2017.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural nos períodos de 04.01.2004 a
27.05.2005, de 01.06.2005 a 10.02.2013.
- Escritura de compra de terreno (não identificado) adquirido pelo pai da autora em 26.01.1978.
- Contratos de trabalho por safra em nome da autora e rescisão dos contratos - períodos
coincidem com anotações da CTPS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.08.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome da autora que coincidem com as anotações da CTPS, recolhimentos como autônoma nos
períodos de 01.08.1991 a 30.06.1992, de 01.08.1992 a 31.01.1993, de 01.06.1993 a 30.09.1993,
recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2011 a 31.05.2011, de 01.07.2011 a
29.02.2012, de 01.03.2012 a 30.04.2016, de 01.06.2016 a 31.10.2018.
Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora constam vínculos empregatícios
urbanos e rurais. Há períodos anteriores e posteriores aos que coincidem com as anotações da
CTPS. O vínculo posterior, período de 01.11.2013 e última contribuição em 08/2019, se refere a
atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Observa-se que, nos autos, os únicos documentos em nome da autora que apontam vínculo em
atividade rural, se referem a dois períodos curtos em 2003 (pouco mais de 2 meses) e em 2017
(inferior a um mês).
Também constam contribuições como autônoma no período entre 1991 e 1993, além de
contribuições como facultativa entre 2011 e 2018, mas em nenhum dos casos foi identificada a
atividade exercida.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época
do casamento em abril/2012, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou menos de
um ano depois do casamento (em fevereiro/2013), e a partir do mês de novembro/2013, iniciou
atividade urbana em que permanece até o momento. Inclusive uma das testemunhas confirmou
que o marido da autora trabalhava na cidade.
A despeito de confirmado o vínculo rural da autora nos anos de 2003 e 2017, se trata de períodos
muito curtos, o primeiro muito distante do implemento da idade, e o segundo, apesar de muito
próximo do requisito etário, foi inferior a um mês, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Assim, havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há
como estendê-la à autora.
As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1963.
- Certidão de casamento em 12.04.2012.
- CTPS da autora com registros em atividade rural nos períodos de 09.06.2003 a 16.08.2003, de
26.06.2017 a 19.07.2017.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural nos períodos de 04.01.2004 a
27.05.2005, de 01.06.2005 a 10.02.2013.
- Escritura de compra de terreno (não identificado) adquirido pelo pai da autora em 26.01.1978.
- Contratos de trabalho por safra em nome da autora e rescisão dos contratos - períodos
coincidem com anotações da CTPS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.08.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora que coincidem com as anotações da CTPS, recolhimentos como autônoma
nos períodos de 01.08.1991 a 30.06.1992, de 01.08.1992 a 31.01.1993, de 01.06.1993 a
30.09.1993, recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2011 a 31.05.2011, de
01.07.2011 a 29.02.2012, de 01.03.2012 a 30.04.2016, de 01.06.2016 a 31.10.2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora constam vínculos
empregatícios urbanos e rurais. Há períodos anteriores e posteriores aos que coincidem com as
anotações da CTPS. O vínculo posterior, período de 01.11.2013 e última contribuição em
08/2019, se refere a atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Nos autos, os únicos documentos em nome da autora que apontam vínculo em atividade rural,
se referem a dois períodos curtos em 2003 (pouco mais de 2 meses) e em 2017 (inferior a um
mês).
- Também constam contribuições como autônoma no período entre 1991 e 1993, além de
contribuições como facultativa entre 2011 e 2018, mas em nenhum dos casos foi identificada a
atividade exercida.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época
do casamento em abril/2012, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou menos de
um ano depois do casamento (em fevereiro/2013), e a partir do mês de novembro/2013, iniciou
atividade urbana em que permanece até o momento. Inclusive uma das testemunhas confirmou
que o marido da autora trabalhava na cidade.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora nos anos de 2003 e 2017, se trata de
períodos muito curtos, o primeiro muito distante do implemento da idade, e o segundo, apesar de
muito próximo do requisito etário, foi inferior a um mês, insuficiente a demonstrar a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como
estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
