
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035930-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade rural, observando-se o limite mínimo previdenciário, com data de início do benefício em 31.07.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035930-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 29.04.1956).
- Certidão de casamento em 17.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 01.11.2010 a 01.06.2011, em atividade urbana como balconista na empresa Nelson Fabel - ME e de 17.12.2013 a 10.03.2014, em atividade rural.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola de uma área de 149,15 hectares, de 01.10.1981, de 3 alqueires em 30.09.1986, 11.02.1987, 11.10.1987.
- Notas de 1976 a 1987.
- DECAP de 1987, 1988 de um imóvel rural de 12,1 hectares.
Em entrevista rural a autora alega que tiveram uma casa em Itápolis quando moravam no sítio do Sr. Delfino Bracialli, ano de 1986 e que ficou alugada até venderem em 1990, portanto, neste período sua renda não era exclusiva de atividade rural, mas também era decorrente de aluguel de um imóvel na cidade de Itápolis.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1996 a 09.2002, como operador de colheitadeira - 6410-05, de 02.06.2007 a 13.01.2009, como garçom e que possui cadastro como contribuinte individual para NELSON FABEL SORVETERIA e SORVETERIA KI-DELICIA IBITINGA LTDA-ME, respectivamente, de 01.04.2005 a 31.03.2006 e de 01.11.2009 a 31.03.2013 e registro de 17.12.2013 a 10.03.2014, em atividade rural.
A Autarquia juntou Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo informando que o marido tem uma sorveteria/lanchonete com data da constituição em 18.09.2009 transformada em 19.10.2012, e empresa de produtos alimentícios data da constituição em 18.03.2005 e cancelada em 23.11.2006.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos informando regime de economia familiar são antigos, as notas de produção de imóvel rural são datadas de 1976 a 1987 e os contratos de parceria agrícola de 1981 a 1987.
Além do que, o contrato de parceria de 1981 abrangia um imóvel de grande extensão, 149,15 hectares e em entrevista rural a requerente informa que de 1986 a 1990 sua renda não era exclusiva de atividade rural, mas também decorrente de aluguel de um imóvel na cidade de Itápolis, descaracterizando o regime de economia familiar.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana no período de 1996 a 2002 e de 02.06.2007 a 13.01.2009 e possui cadastro como contribuinte individual das empresas NELSON FABEL SORVETERIA e SORVETERIA KI-DELICIA IBITINGA LTDA-ME, que estão em seu nome, conforme extrato da Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos períodos de 01.04.2005 a 31.03.2006 e de 01.11.2009 a 31.03.2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 14:57:30 |
