Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001670-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.12.1954) em 26.06.1976, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 31.03.1991 para Prefeitura de
Mundo Novo, como zeladora.
- Carteira do Projeto integrado de colonização Iguatemi expedido pelo INCRA em nome do marido
de 08.01.1973.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi de 02.07.1980, com mensalidades
pagas em 1981.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.07.2001 do Lote 59 da Gleba nº 4 do Projeto Integrado de
Colonização de Iguatemi, situado no Município de Mundo Novo, com a área de 48,4244 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de
Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Em depoimento pessoal alega que no ano de 1960 sua família veio a residir na área rural de
Mundo Novo, numa propriedade rural de posse do genitor, o qual, posteriormente, foi beneficiado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com um lote rural do Incra. Informou que se casou no ano de 1976 e passou a residir na
propriedade rural do sogro, onde permaneceu até 1983, quando veio para a cidade e passou a
prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, assumindo uma vaga no concurso
público em 1991, permanecendo no quadro de servidores até os dias atuais. Mencionou que seu
sogro dividiu a propriedade com os filhos no ano de 1991 e desde então retornou ao convívio
rural e realiza as atividades relativas a produção e manutenção do lote.
- Esclareceu que seu horário de expediente na Prefeitura é das 7 às 13 horas, sendo que no
restante da tarde, feriados e finais de semana se dedica às atividades do sítio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é fragil, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora era servidora pública municipal,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001670-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001670-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001670-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 29.12.1954) em 26.06.1976, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 31.03.1991 para Prefeitura de
Mundo Novo, como zeladora.
- Carteira do Projeto integrado de colonização Iguatemi expedido pelo INCRA em nome do marido
de 08.01.1973.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi de 02.07.1980, com mensalidades
pagas em 1981.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.07.2001 do Lote 59 da Gleba nº 4 do Projeto Integrado de
Colonização de Iguatemi, situado no Município de Mundo Novo, com a área de 48,4244 hectares.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de
Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
Em depoimento pessoal alega que no ano de 1960 sua família veio a residir na área rural de
Mundo Novo, numa propriedade rural de posse do genitor, o qual, posteriormente, foi beneficiado
com um lote rural do Incra. Informou que se casou no ano de 1976 e passou a residir na
propriedade rural do sogro, onde permaneceu até 1983, quando veio para a cidade e passou a
prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, assumindo uma vaga no concurso
público em 1991, permanecendo no quadro de servidores até os dias atuais. Mencionou que seu
sogro dividiu a propriedade com os filhos no ano de 1991 e desde então retornou ao convívio
rural e realiza as atividades relativas a produção e manutenção do lote.
Esclareceu que seu horário de expediente na Prefeitura é das 7 às 13 horas, sendo que no
restante da tarde, feriados e finais de semana se dedica às atividades do sítio.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é fragil, os depoimentos das testemunhas
são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora era servidora pública
municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
Nesse sentido há o seguinte entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
CNIS COM CONTRATO URBANO.
1- A prova mater ial foi afastada por constar no CNIS do autor (fl. 48) contrato de natureza urbana
de 1993 até 2007, quando se aposentou como funcionár io público Municipal.
2- Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0015478-
82.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 28/
01/ 2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/ 02/ 2013).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.12.1954) em 26.06.1976, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 31.03.1991 para Prefeitura de
Mundo Novo, como zeladora.
- Carteira do Projeto integrado de colonização Iguatemi expedido pelo INCRA em nome do marido
de 08.01.1973.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi de 02.07.1980, com mensalidades
pagas em 1981.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.07.2001 do Lote 59 da Gleba nº 4 do Projeto Integrado de
Colonização de Iguatemi, situado no Município de Mundo Novo, com a área de 48,4244 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de
Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Em depoimento pessoal alega que no ano de 1960 sua família veio a residir na área rural de
Mundo Novo, numa propriedade rural de posse do genitor, o qual, posteriormente, foi beneficiado
com um lote rural do Incra. Informou que se casou no ano de 1976 e passou a residir na
propriedade rural do sogro, onde permaneceu até 1983, quando veio para a cidade e passou a
prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, assumindo uma vaga no concurso
público em 1991, permanecendo no quadro de servidores até os dias atuais. Mencionou que seu
sogro dividiu a propriedade com os filhos no ano de 1991 e desde então retornou ao convívio
rural e realiza as atividades relativas a produção e manutenção do lote.
- Esclareceu que seu horário de expediente na Prefeitura é das 7 às 13 horas, sendo que no
restante da tarde, feriados e finais de semana se dedica às atividades do sítio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é fragil, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora era servidora pública municipal,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
