Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001264-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.08.1960).
- Certidão expedida pelo INCRA em 19.07.2006, informando que o Sr. Valcelino Cavalcanti e a
sua esposa, a autora, foram beneficiados com uma área aproximada de 4,000 ha. do Projeto de
Assentamento Santa Olga.
- Certidão de nascimento da autora apontando que o genitor é lavrador e vive em domicílio rural.
- Certidão de óbito do pai em 17.07.2006, qualificando-o como lavrador.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 06.01.1988 a 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando
labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
- A autora trouxe aos autos documentos do marido e por ela ter formado novo núcleo familiar com
o Sr. Valcelino Cavalcante cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a
impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais
poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001264-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DENILZA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS1531200A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001264-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILZA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MSA1531200
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a determinar a implantação da
aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a contar da data da citação (01/09/2015), com abono anual, em
dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo . As prestações em atraso deverão ser
pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, preliminarmente, aduz aplicação da prescrição
quinquenal e necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustenta, em
síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias,
nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova
exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial, honorários, juros e correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001264-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILZA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MSA1531200
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 05.08.1960).
- Certidão expedida pelo INCRA em 19.07.2006, informando que o Sr. Valcelino Cavalcanti e a
sua esposa, a autora, foram beneficiados com uma área aproximada de 4,000 ha. do Projeto de
Assentamento Santa Olga.
- Certidão de nascimento da autora apontando que o genitor é lavrador e vive em domicílio rural.
- Certidão de óbito do pai em 17.07.2006, qualificando-o como lavrador.
Em consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 06.01.1988 a 04.2016, em atividade urbana, como segue:
1 06/01/1988 08/11/1988 CONSTRUTORA MOURA ESCOBAR ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA 1 1.236.855.622-4 03.682.937/0001-82 Empregado 11/1988
2 1.242.334.706-7 75.570.572/0032-01 COOPERATIVA AGRICOLA DE ASTORGA LTDA
Empregado 08/05/1991 01/08/1991 08/1991
3 1.242.334.706-7 33.179.946/0001-16 SEMENTES NAJA LTDA - ME Empregado 01/05/1992
06/06/1993 06/1993 PEXT
4 1.242.334.706-7 33.179.946/0001-16 SEMENTES NAJA LTDA - ME Empregado 02/05/1992
06/06/1993 12/1992 18/11/1993 03/12/1993 NIVEL TRANSPORTES COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
5 1.242.334.706-7 03.798.477/0001-52 Empregado PEXT
6 1.236.855.622-4 57.692.055/0021-70 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Contribuinte Individual 01/06/2003 31/07/2003 IREM-INDPEND
7 1.236.855.622-4 57.692.055/0018-75 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Contribuinte Individual 01/08/2003 31/08/2003 IREM-INDPEND
8 1.236.855.622-4 57.692.055/0021-70 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Contribuinte Individual 01/09/2003 30/11/2003 IREM-INDPEND
9 1.236.855.622-4 57.692.055/0021-70 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Contribuinte Individual 01/01/2004 29/02/2004 IREM-INDPEND
10 1.236.855.622-4 57.692.055/0021-70 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Contribuinte Individual 01/04/2004 30/09/2005 IREM-INDPEND
11 1.242.334.706-7 92.776.665/0056-83 ELEVA ALIMENTOS S/A 18/03/2008 09/05/2008
PRES-EMPR, IREMINDPEND Empregado 05/2008
12 1.236.855.622-4 08.370.643/0001-39 TORA FORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Empregado 21/12/2009 06/04/2012 04/2012
13 1.236.855.622-4 32.370.00101/84 JOSE BARBOSA LOPES/FAZENDA VISCAYA Empregado
02/07/2012 29/04/2013 04/2013 01/06/2013 31/08/2013 PLANALTO LIMPEZA E
CONSERVACAO DE
AMBIENTE - EIRELI - EPP
14 1.236.855.622-4 09.016.469/0001-93 Empregado 08/2013
15 1.236.855.622-4 32.370.00101/84 JOSE BARBOSA LOPES/FAZENDA VISCAYA Empregado
16/09/2013 30/10/2013 10/2013
16 1.236.855.622-4 81.804.684/0009-33 TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
Empregado 03/01/2014 07/03/2015 03/2015
17 1.236.855.622-4 02.982.267/0005-80 NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Empregado 25/05/2015 04/2016
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da
requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
Esclareça-se que a autora trouxe aos autos documentos do marido e por ela ter formado novo
núcleo familiar com o Sr. Valcelino Cavalcante cuja fonte de subsistência não era oriunda da
atividade campesina, a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
Ademais, não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os
quais poderiam sugerir regime de economia familiar.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.08.1960).
- Certidão expedida pelo INCRA em 19.07.2006, informando que o Sr. Valcelino Cavalcanti e a
sua esposa, a autora, foram beneficiados com uma área aproximada de 4,000 ha. do Projeto de
Assentamento Santa Olga.
- Certidão de nascimento da autora apontando que o genitor é lavrador e vive em domicílio rural.
- Certidão de óbito do pai em 17.07.2006, qualificando-o como lavrador.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 06.01.1988 a 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando
labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
- A autora trouxe aos autos documentos do marido e por ela ter formado novo núcleo familiar com
o Sr. Valcelino Cavalcante cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a
impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais
poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do remessa necessário e dar provimento à apelação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
