Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002013-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1957).
- Certidão de nascimento do filho em 09.05.1992.
- Certidão do INCRA, datada de 08/ 10/ 2013, indicando que o autor recebeu lote no
assentamento Seringal no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT na data de 24/ 10/
1997 (fl. 16).
- Fichas, cadastros e notas fiscais rurais em nome do autor, datadas dos anos de 1995, 1996,
1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2015, 2016 e 2017, indicando o Sítio São Lourenço, Sítio Nossa Senhora Aparecida Dois
Irmãos(fls. 17/ 44).
- Comprovante de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Bela da Santíssima
Trindade-MT datada do ano de 2001 (fls. 45/ 46).
- Contrato de compromisso de compra e venda em nome de seu filho, datado de 13/ 06/ 2016 (fls.
47/ 49).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
registros, em atividade urbana, para Frigorífico Dourados S.A., de forma descontínua, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.11.1977 a 27.08.1990 para Frigorífico, de 01.09.1993 a 25.05.1994 para TCO Engenharia
Ltda, de 01.10.2009 a 12.2009 para Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de
20.01.2014 a 07.02.2014 para Impacto Produtos e serviços Eirele e de 10.02.2014 a 01.11.2015
para Plasmontec G. Mont. E Revestimentos Industriais ltda e que recebeu auxílio doença, de
03.08.2014 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à
atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural
para subsistência.
- Do extrato do Sistema Dataprev verifica-se que o autor exerceu atividade urbana,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido formulado por JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando o demandado a
implantar benefício de aposentador ia por idade rural à par te autora, nos termos do artigo 39,
inciso I, da Lei 8213/ 91, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo, ou seja, 19/ 04/ 2017 ( fl. 50) , razão pela qual fica o processo decidido com
resolução de mérito, na forma do ar t . 487, I, do CPC/ 2015. As parcelas vencidas deverão ser
quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a par t ir da citação na forma do Ar t
. 1°-F da Lei 9.494/ 97 com redação da Lei 11.960/ 2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E
desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947,
julgado em 20/ 09/ 2017. Condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do
STJ), na forma do ar t . 85, §§ 3º e 4º , do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no §
2º , do ar t . 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no ar t . 24, §1º e §2º , da
Lei Estadual n.º3.779, de 11/ 11/ 2009. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do
termo inicial, dos juros, correção monetária, honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002013-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1957).
- Certidão de nascimento do filho em 09.05.1992.
- Certidão do INCRA, datada de 08/ 10/ 2013, indicando que o autor recebeu lote no
assentamento Seringal no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT na data de 24/ 10/
1997 (fl. 16).
- Fichas, cadastros e notas fiscais rurais em nome do autor, datadas dos anos de 1995, 1996,
1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2015, 2016 e 2017, indicando o Sítio São Lourenço, Sítio Nossa Senhora Aparecida Dois
Irmãos(fls. 17/ 44).
- Comprovante de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Bela da Santíssima
Trindade-MT datada do ano de 2001 (fls. 45/ 46).
- Contrato de compromisso de compra e venda em nome de seu filho, datado de 13/ 06/ 2016 (fls.
47/ 49).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
registros, em atividade urbana, para Frigorífico Dourados S.A., de forma descontínua, de
10.11.1977 a 27.08.1990 para Frigorífico, de 01.09.1993 a 25.05.1994 para TCO Engenharia
Ltda, de 01.10.2009 a 12.2009 para Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de
20.01.2014 a 07.02.2014 para Impacto Produtos e serviços Eirele e de 10.02.2014 a 01.11.2015
para Plasmontec G. Mont. E Revestimentos Industriais ltda e que recebeu auxílio doença, de
03.08.2014 a 30.11.2014.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante
exerce atividade rural para subsistência.
Além do que, do extrato do Sistema Dataprev verifica-se que o autor exerceu atividade urbana,
descaracterizando o regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1957).
- Certidão de nascimento do filho em 09.05.1992.
- Certidão do INCRA, datada de 08/ 10/ 2013, indicando que o autor recebeu lote no
assentamento Seringal no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT na data de 24/ 10/
1997 (fl. 16).
- Fichas, cadastros e notas fiscais rurais em nome do autor, datadas dos anos de 1995, 1996,
1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2015, 2016 e 2017, indicando o Sítio São Lourenço, Sítio Nossa Senhora Aparecida Dois
Irmãos(fls. 17/ 44).
- Comprovante de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Bela da Santíssima
Trindade-MT datada do ano de 2001 (fls. 45/ 46).
- Contrato de compromisso de compra e venda em nome de seu filho, datado de 13/ 06/ 2016 (fls.
47/ 49).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
registros, em atividade urbana, para Frigorífico Dourados S.A., de forma descontínua, de
10.11.1977 a 27.08.1990 para Frigorífico, de 01.09.1993 a 25.05.1994 para TCO Engenharia
Ltda, de 01.10.2009 a 12.2009 para Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de
20.01.2014 a 07.02.2014 para Impacto Produtos e serviços Eirele e de 10.02.2014 a 01.11.2015
para Plasmontec G. Mont. E Revestimentos Industriais ltda e que recebeu auxílio doença, de
03.08.2014 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à
atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural
para subsistência.
- Do extrato do Sistema Dataprev verifica-se que o autor exerceu atividade urbana,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
