Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001607-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Em consulta ao “@-saj portal de serviços do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul”
consta a juntada de Apelação do INSS “Nº Protocolo: WCHS.16.08003890-0 Tipo da Petição:
Recurso de Apelação Data: 07/06/2016 17:10”.
- Apelo do INSS tempestivo.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1960), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de casamento em 1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, Valdemar Alves Feitosa, em 24.05.2011.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o marido recebeu amparo social pessoa portadora
de deficiência em 13.01.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de forma descontínua, de 10.02.1977 a 01.1987 de 01.04.2002 a 08.2008, em atividade urbana e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 02.02.1989 a 07.2001 para a Prefeitura de Costa Rica e cadastro como contribuinte individual
de 01.07.2004 a 31.07.2004 e 01.07.2009 a 31.07.2009 e que recebeu auxílio doença por
acidente do trabalho/comerciário, de 16.08.2005 a 15.12.2005 e 07.07.2009 a 16.07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001607-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001607-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte requerente na exordial para
condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade, no
valor equivalente a um salário mínimo mensal. Os valores serão devidos desde o pedido
administrativo, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, com - A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. pelo INPC e
juros (caderneta de poupança) na forma do artigo 1-F, em sua redação atual, da Lei n.
9.494/1997 (Precedentes das Cortes Superiores). Declaro, enfim, o pedido de natureza
alimentícia. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, tendo em vista a natureza da
causa e seu proveito. Porém, está isento das custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui preliminarmente a necessidade de requerimento
administrativo, no mérito sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros e correção
monetária.
Em contrarrazões a parte autora aduz a respeito da intempestividade do recurso do INSS
considerando que a sentença foi publicada em audiência em 26 de abril de 2016, terça-feira, e o
requerido somente apelou da decisão em 07 de julho de 2016, terça-feira, fora do prazo legal, isto
porque o prazo final para a interposição do recurso seria 07 de junho de 2016.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001607-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 27.04.2016, momento em que houve
a leitura da decisão em audiência, com o término em 07.06.2016, considerando que a Autarquia
Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação.
Em consulta ao “@-saj portal de serviços do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul”
consta a juntada de Apelação do INSS “Nº Protocolo: WCHS.16.08003890-0 Tipo da Petição:
Recurso de Apelação Data: 07/06/2016 17:10”.
Logo, o apelo do INSS está tempestivo.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período
indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1960), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de casamento em 1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, Valdemar Alves Feitosa, em 24.05.2011.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o marido recebeu amparo social pessoa portadora
de deficiência em 13.01.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.10.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 10.02.1977 a 01.1987 de 01.04.2002 a 08.2008, em atividade urbana e de
02.02.1989 a 07.2001 para a Prefeitura de Costa Rica e cadastro como contribuinte individual de
01.07.2004 a 31.07.2004 e 01.07.2009 a 31.07.2009 e que recebeu auxílio doença por acidente
do trabalho/comerciário, de 16.08.2005 a 15.12.2005 e 07.07.2009 a 16.07.2009.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Cumpre salientar que, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Em consulta ao “@-saj portal de serviços do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul”
consta a juntada de Apelação do INSS “Nº Protocolo: WCHS.16.08003890-0 Tipo da Petição:
Recurso de Apelação Data: 07/06/2016 17:10”.
- Apelo do INSS tempestivo.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1960), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de casamento em 1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, Valdemar Alves Feitosa, em 24.05.2011.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o marido recebeu amparo social pessoa portadora
de deficiência em 13.01.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de forma descontínua, de 10.02.1977 a 01.1987 de 01.04.2002 a 08.2008, em atividade urbana e
de 02.02.1989 a 07.2001 para a Prefeitura de Costa Rica e cadastro como contribuinte individual
de 01.07.2004 a 31.07.2004 e 01.07.2009 a 31.07.2009 e que recebeu auxílio doença por
acidente do trabalho/comerciário, de 16.08.2005 a 15.12.2005 e 07.07.2009 a 16.07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
