Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001765-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1956).
- Certidão de casamento em 15.06.1974, qualificando a autora como estudante e o marido como
comerciante.
- Registro do imóvel, Fazenda São Luiz com área de 180,0 hectares de 19.06.1987, em nome do
genitor, José Cícero da Silva, conforme formal de partilha em 10.10.2000 foi atribuído a parte
ideal de 50% às herdeiras, a autora e a irmã.
- Certidão negativa de débitos relativos ao ITR da fazenda São Luiz em nome da requerente, com
área total de 181,0 hectares emitida em 20.06.2011.
- ITR de 2011, extrato de DAP, cadastro de contribuinte do ICMS do referido imóvel.
- CCIR da Fazenda São Luiz de 2006/2009 classificada como média propriedade produtiva, com
4,0188 módulos fiscais, com área de 50,7531 hectares em nome de Luzia da Silva Crepaldi e
outros.
- Extrato de DAP de agricultor.
- Notas de 2009, 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.2012, não homologada pelo órgão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 1987 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
cadastro como contribuinte individual, de 11.1987 a 06.1996/empresário e que tem cadastro como
Segurado especial – CAFIR de 31.12.2007 a 28.03.2014 e que o marido possui cadastro como
contribuinte individual/empresário de 05.1975 a 02.2014 e recebe aposentadoria por
idade/comerciário, desde 11.03.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora possui uma propriedade de grande extensão imóvel rural com exploração de atividade
pecuária, média propriedade rural, com área de 180,0 hás e 8.466m2, o que corresponde a 4,018
módulos fiscais, que excede o limite previsto em Lei para se considerar regime de economia
familiar e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de
empregados.
- Na certidão de casamento a autora está qualificada como estudante, o marido comerciante,
além de possuírem cadastro como contribuinte individual/empresário, inclusive, o marido recebe
aposentadoria por idade, comerciário, é evidente que não se trata de pessoa hipossuficiente e,
portanto, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001765-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEUSA CICERO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AZEVEDO DIAS - MS1569400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001765-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEUSA CICERO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AZEVEDO DIAS - MS1569400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001765-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEUSA CICERO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AZEVEDO DIAS - MS1569400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1956).
- Certidão de casamento em 15.06.1974, qualificando a autora como estudante e o marido como
comerciante.
- Registro do imóvel, Fazenda São Luiz com área de 180,0 hectares de 19.06.1987, em nome do
genitor, José Cícero da Silva, conforme formal de partilha em 10.10.2000 foi atribuído a parte
ideal de 50% às herdeiras, a autora e a irmã.
- Certidão negativa de débitos relativos ao ITR da fazenda São Luiz em nome da requerente, com
área total de 181,0 hectares emitida em 20.06.2011.
- ITR de 2011, extrato de DAP, cadastro de contribuinte do ICMS do referido imóvel.
- CCIR da Fazenda São Luiz de 2006/2009 classificada como média propriedade produtiva, com
4,0188 módulos fiscais, com área de 50,7531 hectares em nome de Luzia da Silva Crepaldi e
outros.
- Extrato de DAP de agricultor.
- Notas de 2009, 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.2012, não homologada pelo órgão
competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 1987 a 2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
cadastro como contribuinte individual, de 11.1987 a 06.1996/empresário e que tem cadastro como
Segurado especial – CAFIR de 31.12.2007 a 28.03.2014 e que o marido possui cadastro como
contribuinte individual/empresário de 05.1975 a 02.2014 e recebe aposentadoria por
idade/comerciário, desde 11.03.2014.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Primeiramente, verifica-se que a autora possui uma propriedade de grande extensão imóvel rural
com exploração de atividade pecuária, média propriedade rural, com área de 180,0 hás e
8.466m2, o que corresponde a 4,018 módulos fiscais, que excede o limite previsto em Lei para se
considerar regime de economia familiar e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se
verificar a existência ou não de empregados.
Ademais, na certidão de casamento a autora está qualificada como estudante, o marido
comerciante, além de possuírem cadastro como contribuinte individual/empresário, inclusive, o
marido recebe aposentadoria por idade, comerciário, é evidente que não se trata de pessoa
hipossuficiente e, portanto, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1956).
- Certidão de casamento em 15.06.1974, qualificando a autora como estudante e o marido como
comerciante.
- Registro do imóvel, Fazenda São Luiz com área de 180,0 hectares de 19.06.1987, em nome do
genitor, José Cícero da Silva, conforme formal de partilha em 10.10.2000 foi atribuído a parte
ideal de 50% às herdeiras, a autora e a irmã.
- Certidão negativa de débitos relativos ao ITR da fazenda São Luiz em nome da requerente, com
área total de 181,0 hectares emitida em 20.06.2011.
- ITR de 2011, extrato de DAP, cadastro de contribuinte do ICMS do referido imóvel.
- CCIR da Fazenda São Luiz de 2006/2009 classificada como média propriedade produtiva, com
4,0188 módulos fiscais, com área de 50,7531 hectares em nome de Luzia da Silva Crepaldi e
outros.
- Extrato de DAP de agricultor.
- Notas de 2009, 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.2012, não homologada pelo órgão
competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 1987 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
cadastro como contribuinte individual, de 11.1987 a 06.1996/empresário e que tem cadastro como
Segurado especial – CAFIR de 31.12.2007 a 28.03.2014 e que o marido possui cadastro como
contribuinte individual/empresário de 05.1975 a 02.2014 e recebe aposentadoria por
idade/comerciário, desde 11.03.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora possui uma propriedade de grande extensão imóvel rural com exploração de atividade
pecuária, média propriedade rural, com área de 180,0 hás e 8.466m2, o que corresponde a 4,018
módulos fiscais, que excede o limite previsto em Lei para se considerar regime de economia
familiar e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de
empregados.
- Na certidão de casamento a autora está qualificada como estudante, o marido comerciante,
além de possuírem cadastro como contribuinte individual/empresário, inclusive, o marido recebe
aposentadoria por idade, comerciário, é evidente que não se trata de pessoa hipossuficiente e,
portanto, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
