
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-53.2016.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em 13.01.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados, no percentual mínimo previsto no §3º do art.85 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial e dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-53.2016.4.03.6005/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959), em 21.01.2010, sem qualificação.
- CTPS, do marido, com registro de vínculo empregatício de 08.12.2007 a 08.12.2011 em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, em nome da autora, em 09.01.2015.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru, datada do ano de 2015, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1999 a 2001.
- Declaração firmada por Ailton Milani Granjeiro, datada de 16.01.2015, informando que a autora laborou como diarista, em sua propriedade em 1999, 2000 e 2001.
- Boleto para pagamento de energia (Energisa), com vencimento em 30.10.2015 indicando o endereço no assentamento Itamarati/Rural.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural - Itamarati - CUT e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 11,00 ha., desde 03.05.2002.
- Contrato de assentamento, em nome da autora, datado de 08.05.2002.
- Notas fiscais de 2000 a 2010.
- Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Paranhos, atestando que a autora trabalhou para a Secretaria Municipal de Administração do Município de Paranhos, no cargo de Serviços Gerais, de 02.06.2005 a 31.12.2006.
- Consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebeu auxílio doença previdenciário/rural de 06.06.2007 a 21.07.2007 e de 20.01.2012 a 29.02.2012 e que o cônjuge recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 18.02.2010 a 03.05.2010.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.01.2015.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado com um dos depoentes, como diarista, desde o ano de 1998 até 2003. A autora em depoimento pessoal disse que trabalha no sítio desde o ano de 2002, quando foi assentada, sendo que sempre trabalhou na roça, apenas trabalhou na cidade quando seus filhos ainda eram pequenos. Afirmou que quando foi para o acampamento no ano de 1998 começou a trabalhar na diária, asseverou que desde 1997 ela e seu esposo não trabalharam na cidade, nunca tiveram ou trabalharam no comércio, não possuem empregados ou maquinários.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Entretanto, predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 terminou em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, não há que se considerar o trabalho urbano exercido pela requerente, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por curto período e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O fato do marido da requerente ter recebido auxílio doença previdenciário, no ramo de atividade de comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 13.01.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 13.01.2015 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:53:36 |