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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSI...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:34

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1955) em 25.01.2008, qualificando o autor como lavrador. - Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor do autor, datada de 14.09.2007, com área de 4,314 ha, denominado Chácara São Judas Tadeu, situado no distrito e município de Irapuru-SP. - Comprovante de inscrição cadastral em nome do autor, como produtor rural (pessoa física). - Comprovante de inscrição da referida Chácara São Judas Tadeu no Cadastro Ambiental Rural em 04.05.2015. - Ofício expedido pelo DAEE solicitando informações acerca de perfuração do poço tubular profundo na Chácara São Judas Tadeu, datado de 03.09.2014. - Notas fiscais de 1986, 1987, 2006 a 2009 e 2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre morou e trabalhou no campo em regime de economia familiar. - O autor possui um imóvel rural com área inferior a 4 módulos rurais e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados ou grande produção agrícola. - O autor juntou início de prova material de sua condição de agricultor, em regime de economia familiar, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - No extrato do sistema Dataprev vem notícia de que o autor não possui vínculos cadastrados, confirmando a alegada condição de rurícola. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.04.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221558 - 0005022-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005022-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ESTEVAM NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00062-4 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1955) em 25.01.2008, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor do autor, datada de 14.09.2007, com área de 4,314 ha, denominado Chácara São Judas Tadeu, situado no distrito e município de Irapuru-SP.
- Comprovante de inscrição cadastral em nome do autor, como produtor rural (pessoa física).
- Comprovante de inscrição da referida Chácara São Judas Tadeu no Cadastro Ambiental Rural em 04.05.2015.
- Ofício expedido pelo DAEE solicitando informações acerca de perfuração do poço tubular profundo na Chácara São Judas Tadeu, datado de 03.09.2014.
- Notas fiscais de 1986, 1987, 2006 a 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre morou e trabalhou no campo em regime de economia familiar.
- O autor possui um imóvel rural com área inferior a 4 módulos rurais e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados ou grande produção agrícola.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de agricultor, em regime de economia familiar, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- No extrato do sistema Dataprev vem notícia de que o autor não possui vínculos cadastrados, confirmando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.04.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2017 15:10:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005022-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ESTEVAM NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00062-4 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005022-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005022-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ESTEVAM NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00062-4 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1955) em 25.01.2008, qualificando o autor como lavrador.

- Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor do autor, datada de 14.09.2007, com área de 4,314 ha, denominado Chácara São Judas Tadeu, situado no distrito e município de Irapuru-SP.

- Comprovante de inscrição cadastral em nome do autor, como produtor rural (pessoa física).

- Comprovante de inscrição da referida Chácara São Judas Tadeu no Cadastro Ambiental Rural em 04.05.2015.

- Ofício expedido pelo DAEE solicitando informações acerca de perfuração do poço tubular profundo na Chácara São Judas Tadeu, datado de 03.09.2014.

- Notas fiscais de 1986, 1987, 2006 a 2009 e 2015.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.

As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre morou e trabalhou no campo em regime de economia familiar.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui um imóvel rural com área inferior a 4 módulos rurais e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados ou grande produção agrícola.

Outrossim, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de agricultor, em regime de economia familiar, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Observa-se que, no extrato do sistema Dataprev vem notícia de que o autor não possui vínculos cadastrados, confirmando a alegada condição de rurícola.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.04.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 05.04.2016 (data da citação).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2017 15:10:07



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