Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002434-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.09.1961.
- Certidão emitida pela 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste – MS, em 16.05.2017,
informando que a autora, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora em 09.10.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como agricultor.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, com área de 30 ha, Fazenda São José, em nome
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Ernando Moreira Pedroso, marido da autora, no período de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Nota fiscal do produtor, em nome do marido da autora, de 1982 a 1984, 2011 a 2016.
- Ficha de atualização cadastral agropecuária, em nome do marido, realizada em 2011, ocasião
em que declarou atividade rural de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Declaração de área cultivada perante a agência fazendária de São Gabriel do Oeste, realizada
pelo marido da autora, ocasião em declarou o plantio de soja, em área de 30ha, referente a safra
2011/2012.
- Escritura da Fazenda São José, em nome de terceiros.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, nos períodos de 24.09.1973 a
06.06.1981 e de 01.09.2010 a 03.2017.
- Ficha de filiação ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Santo Angelo, em nome do pai
da autora, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor (15 hectares), em janeiro de 1966,
com anotações de pagamento de mensalidades de 1978 a 1991.
- Certidão de registro de imóvel rural, em nome do pai da autora, com área de 5,5 ha.
- Atestado escolar informando que a autora estudou na Escola Municipal de 1º Grau João
Henrique Licht, localizada no Comandaí, em Olhos D’Água, nos anos de 1969 a 1974.
- Notas fiscais em nome do pai da autora, de 1975, 1976, 1982 a 1984.
- Carta de concessão da aposentadoria por idade rural em favor do marido da autora, a partir de
2016.
- CTPS do marido da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de
01.06.1985 a 19.06.2008 em atividade rural.
- Extrato do sistema dataprev indicando a existência de um vínculo empregatício, mantido pela
autora, no período de 01.09.20015 a 10.07.2007, como cozinheira (empregador: Salete da Silva
Camera, proprietária da Fazenda São Mateus, local onde o marido também trabalhou, no período
de 01.06.2005 a 30.07.2007 e de 01.02.2008 a 19.06.2008, em atividade rural).
- Termo de homologação de atividade rural da autora, nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e
de 24.09.1973 a 31.12.1976, perfazendo um total de 10 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de
serviço).
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que
trabalhava no meio rural.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A Autarquia Federal reconheceu o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de
01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 2016.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24.02.2017, momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002434-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE SHIRLEY DA MOTTA PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002434-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELAINE SHIRLEY DA MOTTA PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(24.02.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu tutela
antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal arguindo, preliminarmente, seja a decisão submetida ao
reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente
requer a alteração da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002434-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELAINE SHIRLEY DA MOTTA PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.09.1961.
- Certidão emitida pela 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste – MS, em 16.05.2017,
informando que a autora, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora em 09.10.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como agricultor.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, com área de 30 ha, Fazenda São José, em nome
de Ernando Moreira Pedroso, marido da autora, no período de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Nota fiscal do produtor, em nome do marido da autora, de 1982 a 1984, 2011 a 2016.
- Ficha de atualização cadastral agropecuária, em nome do marido, realizada em 2011, ocasião
em que declarou atividade rural de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Declaração de área cultivada perante a agência fazendária de São Gabriel do Oeste, realizada
pelo marido da autora, ocasião em declarou o plantio de soja, em área de 30ha, referente a safra
2011/2012.
- Escritura da Fazenda São José, em nome de terceiros.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, nos períodos de 24.09.1973 a
06.06.1981 e de 01.09.2010 a 03.2017.
- Ficha de filiação ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Santo Angelo, em nome do pai
da autora, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor (15 hectares), em janeiro de 1966,
com anotações de pagamento de mensalidades de 1978 a 1991.
- Certidão de registro de imóvel rural, em nome do pai da autora, com área de 5,5 ha.
- Atestado escolar informando que a autora estudou na Escola Municipal de 1º Grau João
Henrique Licht, localizada no Comandaí, em Olhos D’Água, nos anos de 1969 a 1974.
- Notas fiscais em nome do pai da autora, de 1975, 1976, 1982 a 1984.
- Carta de concessão da aposentadoria por idade rural em favor do marido da autora, a partir de
2016.
- CTPS do marido da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de
01.06.1985 a 19.06.2008 em atividade rural.
- Extrato do sistema dataprev indicando a existência de um vínculo empregatício, mantido pela
autora, no período de 01.09.20015 a 10.07.2007, como cozinheira (empregador: Salete da Silva
Camera, proprietária da Fazenda São Mateus, local onde o marido também trabalhou, no período
de 01.06.2005 a 30.07.2007 e de 01.02.2008 a 19.06.2008, em atividade rural).
- Termo de homologação de atividade rural da autora, nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e
de 24.09.1973 a 31.12.1976, perfazendo um total de 10 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de
serviço).
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Esclareça-se que a função de cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Além do que a própria Autarquia Federal reconheceu o exercício de atividade rural pela autora
nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976.
Por fim, é possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 2016.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24.02.2017, momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso da Autarquia
Federal, apenas para fixar a verba honorária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 24.02.2017 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.09.1961.
- Certidão emitida pela 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste – MS, em 16.05.2017,
informando que a autora, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora em 09.10.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como agricultor.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, com área de 30 ha, Fazenda São José, em nome
de Ernando Moreira Pedroso, marido da autora, no período de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Nota fiscal do produtor, em nome do marido da autora, de 1982 a 1984, 2011 a 2016.
- Ficha de atualização cadastral agropecuária, em nome do marido, realizada em 2011, ocasião
em que declarou atividade rural de 01.09.2010 a 31.08.2015.
- Declaração de área cultivada perante a agência fazendária de São Gabriel do Oeste, realizada
pelo marido da autora, ocasião em declarou o plantio de soja, em área de 30ha, referente a safra
2011/2012.
- Escritura da Fazenda São José, em nome de terceiros.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, nos períodos de 24.09.1973 a
06.06.1981 e de 01.09.2010 a 03.2017.
- Ficha de filiação ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Santo Angelo, em nome do pai
da autora, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor (15 hectares), em janeiro de 1966,
com anotações de pagamento de mensalidades de 1978 a 1991.
- Certidão de registro de imóvel rural, em nome do pai da autora, com área de 5,5 ha.
- Atestado escolar informando que a autora estudou na Escola Municipal de 1º Grau João
Henrique Licht, localizada no Comandaí, em Olhos D’Água, nos anos de 1969 a 1974.
- Notas fiscais em nome do pai da autora, de 1975, 1976, 1982 a 1984.
- Carta de concessão da aposentadoria por idade rural em favor do marido da autora, a partir de
2016.
- CTPS do marido da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de
01.06.1985 a 19.06.2008 em atividade rural.
- Extrato do sistema dataprev indicando a existência de um vínculo empregatício, mantido pela
autora, no período de 01.09.20015 a 10.07.2007, como cozinheira (empregador: Salete da Silva
Camera, proprietária da Fazenda São Mateus, local onde o marido também trabalhou, no período
de 01.06.2005 a 30.07.2007 e de 01.02.2008 a 19.06.2008, em atividade rural).
- Termo de homologação de atividade rural da autora, nos períodos de 01.09.2010 a 31.12.2015 e
de 24.09.1973 a 31.12.1976, perfazendo um total de 10 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de
serviço).
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que
trabalhava no meio rural.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A Autarquia Federal reconheceu o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de
01.09.2010 a 31.12.2015 e de 24.09.1973 a 31.12.1976.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural, desde 2016.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24.02.2017, momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
