Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026396-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 20.12.1961) realizado em 13.03.1982,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação datado de 27.05.1974, ocasião em que o cônjuge
declarou profissão lavrador.
- Carteira de filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul, em
07.04.1992.
- Notas fiscais em nome do cônjuge, de 1987, 1988, 1994 a 1996, 2012, 2013, 2015.
- Certidão emitida em 24.08.2015, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que o
cônjuge da autora, no momento da expedição do título, declarou a ocupação agricultor.
- Declaração emitida em 07.04.2017, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que a
autora, no momento da sua revisão eleitoral, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, pelo prazo de três anos, a partir de
01.06.2010, tendo como arrendatários a autora e seu cônjuge, da área parcial de 1 hectare
destinada ao cultivo de 500 pés de maçãs e 120 pés de pêssegos.
- Documento de cadastro de contribuinte de ICMS da autora e seu cônjuge em 28.02.2011, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produtores de frutas.
- Comprovante de inscrição no CNPJ em nome da autora e seu cônjuge, em 26.02.2011,
descrevendo como atividade principal o cultivo de maçã.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul - SP, indicando o labor rural no período de
1987 a 1995, em regime de economia familiar, datada de 26.06.2015.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por
idade/rural/segurado especial, desde 22.06.2015.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01.08.2008 a 30.06.2008 e
01.02.2009 a 28.02.2009, como empregado doméstico.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O fato de a autora ter recolhimentos como empregado doméstico, no período de 01.08.2008 a
30.06.2008 e 01.02.2009 a 28.02.2009, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela
exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou
como rurícola ao longo de sua vida.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 07.08.2015.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento
administrativo (14.06.2017) à míngua de recurso da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026396-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE DEUS GUEDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026396-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE DEUS GUEDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do indeferimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de correção monetária e custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5026396-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA DE DEUS GUEDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 20.12.1961) realizado em 13.03.1982,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação datado de 27.05.1974, ocasião em que o cônjuge
declarou profissão lavrador.
- Carteira de filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul, em
07.04.1992.
- Notas fiscais em nome do cônjuge, de 1987, 1988, 1994 a 1996, 2012, 2013, 2015.
- Certidão emitida em 24.08.2015, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que o
cônjuge da autora, no momento da expedição do título, declarou a ocupação agricultor.
- Declaração emitida em 07.04.2017, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que a
autora, no momento da sua revisão eleitoral, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, pelo prazo de três anos, a partir de
01.06.2010, tendo como arrendatários a autora e seu cônjuge, da área parcial de 1 hectare
destinada ao cultivo de 500 pés de maçãs e 120 pés de pêssegos.
- Documento de cadastro de contribuinte de ICMS da autora e seu cônjuge em 28.02.2011, como
produtores de frutas.
- Comprovante de inscrição no CNPJ em nome da autora e seu cônjuge, em 26.02.2011,
descrevendo como atividade principal o cultivo de maçã.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul - SP, indicando o labor rural no período de
1987 a 1995, em regime de economia familiar, datada de 26.06.2015.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por
idade/rural/segurado especial, desde 22.06.2015.
A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01.08.2008 a 30.06.2008 e
01.02.2009 a 28.02.2009, como empregado doméstico.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
O fato de a autora ter recolhimentos como empregado doméstico, no período de 01.08.2008 a
30.06.2008 e 01.02.2009 a 28.02.2009, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela
exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou
como rurícola ao longo de sua vida.
Por fim, é possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 07.08.2015.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento
administrativo (14.06.2017) à míngua de recurso da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar
os critérios de correção monetária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 14.06.2017 (data do indeferimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 20.12.1961) realizado em 13.03.1982,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação datado de 27.05.1974, ocasião em que o cônjuge
declarou profissão lavrador.
- Carteira de filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul, em
07.04.1992.
- Notas fiscais em nome do cônjuge, de 1987, 1988, 1994 a 1996, 2012, 2013, 2015.
- Certidão emitida em 24.08.2015, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que o
cônjuge da autora, no momento da expedição do título, declarou a ocupação agricultor.
- Declaração emitida em 07.04.2017, pela 89ª Zona eleitoral de Piedade – SP, informando que a
autora, no momento da sua revisão eleitoral, declarou a ocupação trabalhador rural.
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, pelo prazo de três anos, a partir de
01.06.2010, tendo como arrendatários a autora e seu cônjuge, da área parcial de 1 hectare
destinada ao cultivo de 500 pés de maçãs e 120 pés de pêssegos.
- Documento de cadastro de contribuinte de ICMS da autora e seu cônjuge em 28.02.2011, como
produtores de frutas.
- Comprovante de inscrição no CNPJ em nome da autora e seu cônjuge, em 26.02.2011,
descrevendo como atividade principal o cultivo de maçã.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul - SP, indicando o labor rural no período de
1987 a 1995, em regime de economia familiar, datada de 26.06.2015.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por
idade/rural/segurado especial, desde 22.06.2015.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01.08.2008 a 30.06.2008 e
01.02.2009 a 28.02.2009, como empregado doméstico.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O fato de a autora ter recolhimentos como empregado doméstico, no período de 01.08.2008 a
30.06.2008 e 01.02.2009 a 28.02.2009, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela
exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou
como rurícola ao longo de sua vida.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 07.08.2015.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento
administrativo (14.06.2017) à míngua de recurso da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
