Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055615-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.02.1959) realizado em 01.06.1985.
- Certidão de nascimento da filha do casal em 03.07.1987, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Notas fiscais, de 2004 e 2005.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa do rebanho, em 2011 e 2012.
- Certidão emitida pela 236ª Zona Eleitoral de Taquarituba-SP informando que a autora está quite
com a Justiça Eleitoral e declarou a sua ocupação “Trabalhador rural”, emitida em 09.03.2006.
- Carteira de filiação e recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores e
Empregados Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 1998.
- Declaração do ITR da Fazenda Lageado, com área de 24,2 ha, localizada na Estr. Mun. Bairro
dos Leite, no município de Taquarituba, tendo a autora como contribuinte, de 2004.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de área rural, de 2006.
- Autorização para impressão de nota fiscal de produtor, em nome da autora, de 1985.
- Declaração para fins de regulamentação no estoque declarado no Escritório de Defesa
Agropecuária informando que houve 7 óbitos de bovinos, na propriedade da autora, no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agosto, setembro e outubro de 2013, emitido por médico veterinário, em 04.11.2013.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, a
partir de 28.03.2005.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 04.07.2017.
- A autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, de 28.03.2005 a 18.12.2013.
- As testemunhas, conforme transcrito na sentença, conhecem a autora há muito tempo e
confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista a
concessão da aposentadoria por invalidez/rural de 28.03.2005 a 18.12.2013.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055615-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELAÇÃO (198) Nº 5055615-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Arcará a Autarquia com os
honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas até
a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido. Subsidiariamente requer a alteração do termo inicial, das custas,
honorários advocatícios, e dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5055615-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.02.1959) realizado em 01.06.1985.
- Certidão de nascimento da filha do casal em 03.07.1987, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Notas fiscais, de 2004 e 2005.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa do rebanho, em 2011 e 2012.
- Certidão emitida pela 236ª Zona Eleitoral de Taquarituba-SP informando que a autora está quite
com a Justiça Eleitoral e declarou a sua ocupação “Trabalhador rural”, emitida em 09.03.2006.
- Carteira de filiação e recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores e
Empregados Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 1998.
- Declaração do ITR da Fazenda Lageado, com área de 24,2 ha, localizada na Estr. Mun. Bairro
dos Leite, no município de Taquarituba, tendo a autora como contribuinte, de 2004.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de área rural, de 2006.
- Autorização para impressão de nota fiscal de produtor, em nome da autora, de 1985.
- Declaração para fins de regulamentação no estoque declarado no Escritório de Defesa
Agropecuária informando que houve 7 óbitos de bovinos, na propriedade da autora, no período de
agosto, setembro e outubro de 2013, emitido por médico veterinário, em 04.11.2013.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, a
partir de 28.03.2005.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 04.07.2017.
Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por
invalidez/rural, de 28.03.2005 a 18.12.2013.
As testemunhas, conforme transcrito na sentença, conhecem a autora há muito tempo e
confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Por fim, a própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, tendo
em vista a concessão da aposentadoria por invalidez/rural de 28.03.2005 a 18.12.2013.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2017), momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, apenas para
fixar a verba honorária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 04.07.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.02.1959) realizado em 01.06.1985.
- Certidão de nascimento da filha do casal em 03.07.1987, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Notas fiscais, de 2004 e 2005.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa do rebanho, em 2011 e 2012.
- Certidão emitida pela 236ª Zona Eleitoral de Taquarituba-SP informando que a autora está quite
com a Justiça Eleitoral e declarou a sua ocupação “Trabalhador rural”, emitida em 09.03.2006.
- Carteira de filiação e recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores e
Empregados Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 1998.
- Declaração do ITR da Fazenda Lageado, com área de 24,2 ha, localizada na Estr. Mun. Bairro
dos Leite, no município de Taquarituba, tendo a autora como contribuinte, de 2004.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de área rural, de 2006.
- Autorização para impressão de nota fiscal de produtor, em nome da autora, de 1985.
- Declaração para fins de regulamentação no estoque declarado no Escritório de Defesa
Agropecuária informando que houve 7 óbitos de bovinos, na propriedade da autora, no período de
agosto, setembro e outubro de 2013, emitido por médico veterinário, em 04.11.2013.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, a
partir de 28.03.2005.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 04.07.2017.
- A autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, de 28.03.2005 a 18.12.2013.
- As testemunhas, conforme transcrito na sentença, conhecem a autora há muito tempo e
confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista a
concessão da aposentadoria por invalidez/rural de 28.03.2005 a 18.12.2013.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
