Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5058354-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959).
- Certidão de casamento em 09.10.1982.
- Registro de propriedade rural de quatro e meio alqueires, no município de Angatuba,
pertencente ao sogro da autora, desde 18.05.1976, e registro de transmissão de 16,66% do
imóvel, em 06.04.2005, através de formal de partilha, à autora e seu marido, qualificado como
agricultor.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais
de Angatuba, em nome do marido da autora, exercício 2016.
- Guia de Recolhimento da Prefeitura do Município de Angatuba, relativa a Trator, datada de
outubro/2009, em nome da autora.
- Notas Fiscais de Produtor, em nome do marido da autora, emitidas no período de 15.10.1987 a
30.11.1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatícios em nome da autora, e constando vínculos do marido como contribuinte autônomo,
nos períodos de 01.01.1985 a 31.12.1986, de 01.03.1987 a 31.05.1987, de 01.08.1987 a
31.01.1988 e de 01.03.1988 a 31.10.1988, e como segurado especial a partir de 31.12.2004.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a
condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre
o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a
partir de 01.06.2004, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos
testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5058354-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA INEZ DE MEDEIROS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNILTON SOARES DA SILVA - SP232678-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5058354-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA INEZ DE MEDEIROS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNILTON SOARES DA SILVA - SP232678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo – 15.05.2017.
Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária de acordo com o manual de
procedimento de cálculo da Justiça Federal, e juros de mora, de acordo com o índice de
remuneração da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação do benefício,
nos termos da legislação em vigor. Condenou a Autarquia aos honorários advocatícios fixados em
10% das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e às custas as
quais não esteja isenta. Concedeu tutela antecipada para determinar a implantação do benefício
no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
requer seja fixada correção monetária a partir da competência 07/2009, de acordo com art. 1º-F
da Lei 9494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no RE 870.947. Requer, ainda, a redução da multa diária de R$ 1.000,00
imposta pelo juízo a quo para cumprimento da tutela, por ser desnecessária, exorbitante e
desproporcional ao valor da própria condenação.
Em contrarrazões, a parte autora requer a fixação da sucumbência recursal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5058354-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA INEZ DE MEDEIROS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNILTON SOARES DA SILVA - SP232678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959).
- Certidão de casamento em 09.10.1982.
- Registro de propriedade rural de quatro e meio alqueires, no município de Angatuba,
pertencente ao sogro da autora, desde 18.05.1976, e registro de transmissão de 16,66% do
imóvel, em 06.04.2005, através de formal de partilha, à autora e seu marido, qualificado como
agricultor.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais
de Angatuba, em nome do marido da autora, exercício 2016.
- Guia de Recolhimento da Prefeitura do Município de Angatuba, relativa a Trator, datada de
outubro/2009, em nome da autora.
- Notas Fiscais de Produtor, em nome do marido da autora, emitidas no período de 15.10.1987 a
30.11.1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora, e constando vínculos do marido como contribuinte autônomo, nos períodos
de 01.01.1985 a 31.12.1986, de 01.03.1987 a 31.05.1987, de 01.08.1987 a 31.01.1988 e de
01.03.1988 a 31.10.1988, e como segurado especial a partir de 31.12.2004.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu e ainda exerce atividade rural.
O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a
condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre
o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício
campesino a partir de 01.06.2004, e é possível estender à autora a condição de lavrador do
marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. Já implementado o benefício, resta
prejudicado o pedido de redução da multa diária.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e fixo a sucumbência recursal,
conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (15.05.2017). Mantida a tutela. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP nº
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959).
- Certidão de casamento em 09.10.1982.
- Registro de propriedade rural de quatro e meio alqueires, no município de Angatuba,
pertencente ao sogro da autora, desde 18.05.1976, e registro de transmissão de 16,66% do
imóvel, em 06.04.2005, através de formal de partilha, à autora e seu marido, qualificado como
agricultor.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais
de Angatuba, em nome do marido da autora, exercício 2016.
- Guia de Recolhimento da Prefeitura do Município de Angatuba, relativa a Trator, datada de
outubro/2009, em nome da autora.
- Notas Fiscais de Produtor, em nome do marido da autora, emitidas no período de 15.10.1987 a
30.11.1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e constando vínculos do marido como contribuinte autônomo,
nos períodos de 01.01.1985 a 31.12.1986, de 01.03.1987 a 31.05.1987, de 01.08.1987 a
31.01.1988 e de 01.03.1988 a 31.10.1988, e como segurado especial a partir de 31.12.2004.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a
condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre
o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a
partir de 01.06.2004, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos
testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
