Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073526-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1961.
- Certidão de casamento em 18.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de propriedade rural com 10,50 alqueires, no distrito de Pracinha da Comarca de
Lucélia/SP, de propriedade da família do marido da autora, desde 02.04.1979 (aquisição pelos
genitores do marido), tendo o marido da autora herdado 1/12 do imóvel rural, formal de partilha
expedido em 10.04.1987.
- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora e outros, datadas de 1992, 2001, 2004 e
2005, relativas a venda de algodão; 1997 a 1998, relativas a venda de lenha eucalipto; de 2011 a
2016, relativas a venda de maracujá; de 2010 relativa a venda de melancia e de 2008 relativa a
venda de milho.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de
05.05.1987 a 30.11.2012, vínculo como segurado especial, no período de 01.03.2014 30.04.2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 12.03.2003 a 14.03.2004 e de 17.04.2013 a
10.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, desde a infância com os pais, e após o casamento, com a família do marido na
propriedade do sogro, destacando que até o ano de 2017 continuava trabalhando.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS indicando registros em exercício campesino, de forma descontínua,
em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. Apelo adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073526-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA GOMES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073526-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA GOMES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (09.12.2016). Juros de
mora desde a citação no patamar de 0,5% ao mês, até 11.01.2003 (entrada em vigor do Novo
Código Civil), a partir desta data, juros de 1% ao mês até 30.06.2009 (quanto entrou em vigor a
Lei 11.960/09), a partir disso, juros com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei
11.960/09. Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, pelo INPC a partir de 11.08.2006 até 30.06.2009, após, com base na TR até
25.03.2015, e então pelo IPCA-E. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação
da sentença. Isento de custas.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia que os juros e correção monetária incidam conforme art. 1º-F da Lei 9494/97, com
redação da Lei 11.960/09.
Apelação adesiva da parte autora pleiteando que a correção monetária e juros observem o
Manual de Cálculos aprovado por Resoluções do CJF vigente na fase de execução do julgado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073526-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA GOMES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1961.
- Certidão de casamento em 18.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de propriedade rural com 10,50 alqueires, no distrito de Pracinha da Comarca de
Lucélia/SP, de propriedade da família do marido da autora, desde 02.04.1979 (aquisição pelos
genitores do marido), tendo o marido da autora herdado 1/12 do imóvel rural, formal de partilha
expedido em 10.04.1987.
- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora e outros, datadas de 1992, 2001, 2004 e
2005, relativas a venda de algodão; 1997 a 1998, relativas a venda de lenha eucalipto; de 2011 a
2016, relativas a venda de maracujá; de 2010 relativa a venda de melancia e de 2008 relativa a
venda de milho.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.12.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em
nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 05.05.1987 a
30.11.2012, vínculo como segurado especial, no período de 01.03.2014 30.04.2015, bem como
recebeu auxílio doença nos períodos de 12.03.2003 a 14.03.2004 e de 17.04.2013 a 10.04.2014.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, desde a infância com os pais, e após o casamento, com a família do marido na
propriedade do sogro, destacando que até o ano de 2017 continuava trabalhando.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou CTPS indicando registros em exercício campesino, de forma
descontínua, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (09.12.2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1961.
- Certidão de casamento em 18.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de propriedade rural com 10,50 alqueires, no distrito de Pracinha da Comarca de
Lucélia/SP, de propriedade da família do marido da autora, desde 02.04.1979 (aquisição pelos
genitores do marido), tendo o marido da autora herdado 1/12 do imóvel rural, formal de partilha
expedido em 10.04.1987.
- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora e outros, datadas de 1992, 2001, 2004 e
2005, relativas a venda de algodão; 1997 a 1998, relativas a venda de lenha eucalipto; de 2011 a
2016, relativas a venda de maracujá; de 2010 relativa a venda de melancia e de 2008 relativa a
venda de milho.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de
05.05.1987 a 30.11.2012, vínculo como segurado especial, no período de 01.03.2014 30.04.2015,
bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 12.03.2003 a 14.03.2004 e de 17.04.2013 a
10.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, desde a infância com os pais, e após o casamento, com a família do marido na
propriedade do sogro, destacando que até o ano de 2017 continuava trabalhando.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS indicando registros em exercício campesino, de forma descontínua,
em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. Apelo adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
