Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086770-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 11.01.1957.
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando-o como lavrador.
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 2,4
hectares, com validade de 5 anos (período de 09.12.2004 a 08.12.2009).
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 0,3
hectares, com validade indeterminada, datado de janeiro/2011.
- Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do autor, com início da atividade em
30.12.2004, e consultas do Cadastro datadas de 2007 e 2011.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Angatuba/SP em 2017, em regime de economia
familiar, na Fazenda São José e Fazenda Barreiro, no período de 18.04.1985 a 30.06.1994, no
Sítio São João II, no período de 09/1994 a 08/1996, em várias propriedades, no período de
05/1998 a 08/2002, da Fazenda Alto Perobal, no período de 09/2002 a 12/2006, e no Sítio São
João II, nos períodos de 19/02/2011 a 30/08/2011 e de 13/10/2012 a 03/2017.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de pimentão, pimenta, maracujá,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abóbora, tomate, pepino, limão, laranja, mamão, quiabo, milho, alface, couve, chicória, mandioca,
chuchu, no período de 2006 a 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
nos períodos de 01.11.1984 a 17.04.1985, 01.12.1997 a 08.05.1998, de 01.01.2007 a 18.02.2011
e de 01.09.2011 a 12.10.2012, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de
16.10.2011 a 14.04.2012.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que os primeiros vínculos se referem a atividade
rural e de tratorista, e o último a atividade urbana, de montador de móveis, com remuneração
próxima do salário mínimo.
- As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir um registro urbano, em atividade simples como montador de móveis e com
remuneração próxima do salário mínimo, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se refere a
um único vínculo, período em que, inclusive, recebeu auxílio doença por alguns meses, bem
como retornou ao trabalho no campo, conforme relato das testemunhas e notas fiscais de
produtor.
- As testemunhas relatam conhecer o autor há muitos anos, uma o conhece há mais de vinte
anos, e a outra o conhece desde a infância, relatando que já trabalhava com o pai na lavoura
naquela época. Ambos confirmam que o autor sempre trabalhou na lavoura, arrendando a terra,
ou trabalhando com os irmãos, e que permanece trabalhando, juntamente com a esposa em um
sítio.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. Já implementado o benefício, resta prejudicado
o pedido para ser afastada a cominação de multa diária ou sua redução.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086770-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP259428-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086770-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP259428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento administrativo (em 09.05.2017).
Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da
caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação de benefício, nos termos da
legislação em vigor. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ,
e às custas as quais não esteja isenta. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada apela a Autarquia pleiteando, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela,
bem como seja afastada a cominação de multa diária ou, sucessivamente, sua redução para 1/30
do salário mínimo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Sucessivamente, requer a redução da
verba honorária, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data do proferimento da
sentença, que a DIB seja fixada na data da citação, e que a correção monetária e juros de mora
sejam fixados na forma da Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086770-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP259428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria preliminar será analisada com o mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 11.01.1957.
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando-o como lavrador.
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 2,4
hectares, com validade de 5 anos (período de 09.12.2004 a 08.12.2009).
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 0,3
hectares, com validade indeterminada, datado de janeiro/2011.
- Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do autor, com início da atividade em
30.12.2004, e consultas do Cadastro datadas de 2007 e 2011.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Angatuba/SP em 2017, em regime de economia
familiar, na Fazenda São José e Fazenda Barreiro, no período de 18.04.1985 a 30.06.1994, no
Sítio São João II, no período de 09/1994 a 08/1996, em várias propriedades, no período de
05/1998 a 08/2002, da Fazenda Alto Perobal, no período de 09/2002 a 12/2006, e no Sítio São
João II, nos períodos de 19/02/2011 a 30/08/2011 e de 13/10/2012 a 03/2017.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de pimentão, pimenta, maracujá,
abóbora, tomate, pepino, limão, laranja, mamão, quiabo, milho, alface, couve, chicória, mandioca,
chuchu, no período de 2006 a 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios nos
períodos de 01.11.1984 a 17.04.1985, 01.12.1997 a 08.05.1998, de 01.01.2007 a 18.02.2011 e
de 01.09.2011 a 12.10.2012, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de
16.10.2011 a 14.04.2012.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que os primeiros vínculos se referem a atividade
rural e de tratorista, e o último a atividade urbana, de montador de móveis, com remuneração
próxima do salário mínimo.
As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato de existir um registro urbano, em atividade simples como montador de móveis e com
remuneração próxima do salário mínimo, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se refere a
um único vínculo, período em que, inclusive, recebeu auxílio doença por alguns meses, bem
como retornou ao trabalho no campo, conforme relato das testemunhas e notas fiscais de
produtor.
As testemunhas relatam conhecer o autor há muitos anos, uma o conhece há mais de vinte anos,
e a outra o conhece desde a infância, relatando que já trabalhava com o pai na lavoura naquela
época. Ambos confirmam que o autor sempre trabalhou na lavoura, arrendando a terra, ou
trabalhando com os irmãos, e que permanece trabalhando, juntamente com a esposa em um
sítio.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55, § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. Já implementado o benefício, resta
prejudicado o pedido para ser afastada a cominação de multa diária ou sua redução.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (09.05.2017). Mantida a tutela. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP nº
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 11.01.1957.
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando-o como lavrador.
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 2,4
hectares, com validade de 5 anos (período de 09.12.2004 a 08.12.2009).
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 0,3
hectares, com validade indeterminada, datado de janeiro/2011.
- Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do autor, com início da atividade em
30.12.2004, e consultas do Cadastro datadas de 2007 e 2011.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Angatuba/SP em 2017, em regime de economia
familiar, na Fazenda São José e Fazenda Barreiro, no período de 18.04.1985 a 30.06.1994, no
Sítio São João II, no período de 09/1994 a 08/1996, em várias propriedades, no período de
05/1998 a 08/2002, da Fazenda Alto Perobal, no período de 09/2002 a 12/2006, e no Sítio São
João II, nos períodos de 19/02/2011 a 30/08/2011 e de 13/10/2012 a 03/2017.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de pimentão, pimenta, maracujá,
abóbora, tomate, pepino, limão, laranja, mamão, quiabo, milho, alface, couve, chicória, mandioca,
chuchu, no período de 2006 a 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
nos períodos de 01.11.1984 a 17.04.1985, 01.12.1997 a 08.05.1998, de 01.01.2007 a 18.02.2011
e de 01.09.2011 a 12.10.2012, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de
16.10.2011 a 14.04.2012.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que os primeiros vínculos se referem a atividade
rural e de tratorista, e o último a atividade urbana, de montador de móveis, com remuneração
próxima do salário mínimo.
- As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir um registro urbano, em atividade simples como montador de móveis e com
remuneração próxima do salário mínimo, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se refere a
um único vínculo, período em que, inclusive, recebeu auxílio doença por alguns meses, bem
como retornou ao trabalho no campo, conforme relato das testemunhas e notas fiscais de
produtor.
- As testemunhas relatam conhecer o autor há muitos anos, uma o conhece há mais de vinte
anos, e a outra o conhece desde a infância, relatando que já trabalhava com o pai na lavoura
naquela época. Ambos confirmam que o autor sempre trabalhou na lavoura, arrendando a terra,
ou trabalhando com os irmãos, e que permanece trabalhando, juntamente com a esposa em um
sítio.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. Já implementado o benefício, resta prejudicado
o pedido para ser afastada a cominação de multa diária ou sua redução.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
