Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477766-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 06.04.1962.
- Certidão de casamento em 01.12.1979, qualificando o marido como agricultor.
- Registros de propriedade rural, denominado Sítio São Pedro, com área total de 19,30 ha, no
município de Caconde/SP, de propriedade do marido e da autora, desde 20.10.1997.
- ITR da propriedade rural Sítio São Pedro, com área total de 19,4ha, em nome do marido da
autora, relativos aos exercícios de 1997, 2005 a 2007, 2014 a 2018.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio São Pedro, com área total de 19,1 hectares, para
alteração do nome do produtor a partir de 07.10.1999 para o nome do marido da autora, tendo
como principais produtos bovinos e café.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 1998/1999, 2000/2001/2002,
2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, 2015/2016 em nome do marido da autora como titular do
imóvel rural, com área total de 19,3600 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- Notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em 1997, 1999, 2001, 2006, 2009,
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 2000, 2002, 2004, 2010,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2011, 2013, 2015, relativas a venda de café e bovinos, e datadas de 2014 e 2016, ilegível o
produto vendido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.01.2017.
- A Autarquia alega que a autora, juntamente ao marido, exercem atividade cafeeira e pecuária,
consistentes na comercialização da safra, junto a diversas empresas e cooperativas de grande
porte e, portanto, deve ser enquadrada como segurada empresária – contribuinte individual.
- Em consulta ao sistema Dataprev, não constam vínculos empregatícios em nome da autora, e,
em nome do marido da autora, consta a concessão de auxílio-doença rural, com DIB em
19.07.2002 e DCB em 12.03.2008, por ter sido transformado em outra espécie - a aposentadoria
por invalidez rural, a partir de 13.03.2008, ambos os benefícios como rural - segurado especial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural, tanto que obteve auxílio-doença rural, convertido em aposentadoria por invalidez
rural, o primeiro benefício com DIB em 19.07.2002, e a aposentadoria a partir de 13.03.2008.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora desde que ela se casou e foi trabalhar
na propriedade da família do marido, esclarecem que se trata da mesma propriedade rural desde
que se casou, que era uma propriedade maior, do sogro e, com seu falecimento, foi dividida.
Ambos confirmam que a autora trabalha com os dois filhos, sem empregados, desde que o
marido se afastou em razão de problemas de saúde.
- A propriedade é classificada como minifúndio, conforme documentação oficial apresentada,
afastando a alegação da Autarquia de que a autora deve ser qualificada como segurada
empresária.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na sentença. Entendimento
de que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, por se
verificar a impossibilidade de retroação do termo inicial a 11.01.2017, data do indeferimento
administrativo comprovado nos autos, uma vez que àquela época a autora ainda não havia
implementado o requisito etário, que só se deu em 06.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477766-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILVANA HELENA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA HELENA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477766-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILVANA HELENA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA HELENA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação (em 18.10.2018). Incidência de
correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
em observância ao julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e
não pagas, até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Isento de custas.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
A parte autora também apela, pleiteando a alteração da DIB, para que incida a partir do
requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477766-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILVANA HELENA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA HELENA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 06.04.1962.
- Certidão de casamento em 01.12.1979, qualificando o marido como agricultor.
- Registros de propriedade rural, denominado Sítio São Pedro, com área total de 19,30 ha, no
município de Caconde/SP, de propriedade do marido e da autora, desde 20.10.1997.
- ITR da propriedade rural Sítio São Pedro, com área total de 19,4ha, em nome do marido da
autora, relativos aos exercícios de 1997, 2005 a 2007, 2014 a 2018.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio São Pedro, com área total de 19,1 hectares, para
alteração do nome do produtor a partir de 07.10.1999 para o nome do marido da autora, tendo
como principais produtos bovinos e café.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 1998/1999, 2000/2001/2002,
2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, 2015/2016 em nome do marido da autora como titular do
imóvel rural, com área total de 19,3600 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- Notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em 1997, 1999, 2001, 2006, 2009,
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 2000, 2002, 2004, 2010,
2011, 2013, 2015, relativas a venda de café e bovinos, e datadas de 2014 e 2016, ilegível o
produto vendido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.01.2017.
A Autarquia alega que a autora, juntamente ao marido, exercem atividade cafeeira e pecuária,
consistentes na comercialização da safra, junto a diversas empresas e cooperativas de grande
porte e, portanto, deve ser enquadrada como segurada empresária – contribuinte individual.
Em consulta ao sistema Dataprev, não constam vínculos empregatícios em nome da autora, e,
em nome do marido da autora, consta a concessão de auxílio-doença rural, com DIB em
19.07.2002 e DCB em 12.03.2008, por ter sido transformado em outra espécie - a aposentadoria
por invalidez rural, a partir de 13.03.2008, ambos os benefícios como rural - segurado especial.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural, tanto que obteve auxílio-doença rural, convertido em aposentadoria
por invalidez rural, o primeiro benefício com DIB em 19.07.2002, e a aposentadoria a partir de
13.03.2008.
Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora desde que ela se casou e foi trabalhar na
propriedade da família do marido, esclarecem que se trata da mesma propriedade rural desde
que se casou, que era uma propriedade maior, do sogro e, com seu falecimento, foi dividida.
Ambos confirmam que a autora trabalha com os dois filhos, sem empregados, desde que o
marido se afastou em razão de problemas de saúde.
Ademais, a propriedade é classificada como minifúndio, conforme documentação oficial
apresentada, afastando a alegação da Autarquia de que a autora deve ser qualificada como
segurada empresária.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
Embora entenda que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois
representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, verifico que, no caso,
não é possível retroagir o termo inicial a 11.01.2017, data do indeferimento administrativo
conforme comprovado nos autos, uma vez que àquela época a autora ainda não havia
implementado o requisito etário, que só se deu em 06.04.2017. Assim, deve ser mantida a
sentença que fixou a DIB na data da citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento a ambos os recursos, da parte autora e do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data da citação (em 18.10.2018).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 06.04.1962.
- Certidão de casamento em 01.12.1979, qualificando o marido como agricultor.
- Registros de propriedade rural, denominado Sítio São Pedro, com área total de 19,30 ha, no
município de Caconde/SP, de propriedade do marido e da autora, desde 20.10.1997.
- ITR da propriedade rural Sítio São Pedro, com área total de 19,4ha, em nome do marido da
autora, relativos aos exercícios de 1997, 2005 a 2007, 2014 a 2018.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio São Pedro, com área total de 19,1 hectares, para
alteração do nome do produtor a partir de 07.10.1999 para o nome do marido da autora, tendo
como principais produtos bovinos e café.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 1998/1999, 2000/2001/2002,
2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, 2015/2016 em nome do marido da autora como titular do
imóvel rural, com área total de 19,3600 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- Notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em 1997, 1999, 2001, 2006, 2009,
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 2000, 2002, 2004, 2010,
2011, 2013, 2015, relativas a venda de café e bovinos, e datadas de 2014 e 2016, ilegível o
produto vendido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.01.2017.
- A Autarquia alega que a autora, juntamente ao marido, exercem atividade cafeeira e pecuária,
consistentes na comercialização da safra, junto a diversas empresas e cooperativas de grande
porte e, portanto, deve ser enquadrada como segurada empresária – contribuinte individual.
- Em consulta ao sistema Dataprev, não constam vínculos empregatícios em nome da autora, e,
em nome do marido da autora, consta a concessão de auxílio-doença rural, com DIB em
19.07.2002 e DCB em 12.03.2008, por ter sido transformado em outra espécie - a aposentadoria
por invalidez rural, a partir de 13.03.2008, ambos os benefícios como rural - segurado especial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural, tanto que obteve auxílio-doença rural, convertido em aposentadoria por invalidez
rural, o primeiro benefício com DIB em 19.07.2002, e a aposentadoria a partir de 13.03.2008.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora desde que ela se casou e foi trabalhar
na propriedade da família do marido, esclarecem que se trata da mesma propriedade rural desde
que se casou, que era uma propriedade maior, do sogro e, com seu falecimento, foi dividida.
Ambos confirmam que a autora trabalha com os dois filhos, sem empregados, desde que o
marido se afastou em razão de problemas de saúde.
- A propriedade é classificada como minifúndio, conforme documentação oficial apresentada,
afastando a alegação da Autarquia de que a autora deve ser qualificada como segurada
empresária.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na sentença. Entendimento
de que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, por se
verificar a impossibilidade de retroação do termo inicial a 11.01.2017, data do indeferimento
administrativo comprovado nos autos, uma vez que àquela época a autora ainda não havia
implementado o requisito etário, que só se deu em 06.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
