Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5445233-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob fundamento de falta de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, referente a ausência
de prova documental, sendo inviável de ser suprida com prova exclusivamente testemunhal.
- A análise da própria fundamentação da sentença, dá conta da existência de documentos
juntados aos autos, de modo que, há que se concluir que, ao menos, se trata de início de prova
documental.
- A sentença deve ser reformada, já que a própria fundamentação contradiz a conclusão adotada.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.07.1961.
- Certidão de casamento em 11.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 13.07.1987, 12.01.1989 e 03.11.1990, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 08.05.2006 a
10.05.2015 e a partir de 01.02.2016, sem data de saída.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contrato de Parceria Agrícola relativo a imóvel rural Sítio São José, em nome do marido da
autora, como parceiro agricultor, para cuidar da lavoura de dois mil pés de café formados, com
prazo de vigência de 3 anos, início em 30.09.1994.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio N.S.Aparecida, com área total de 3,6 hectares, tendo
como produto café, para cancelamento do nome do produtor (marido da autora) a partir de
20.03.2002, em razão de rescisão de contrato, constando data de início da atividade em
14.12.1999.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 1998, 1999, 2000 e 2001,
relativas a venda de café.
- Contrato de comodato em nome da autora e seu marido, relativo a imóvel rural, para moradia,
com prazo de um ano a partir de 07.01.2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da
autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as
anotações contidas na CTPS, sendo o último vínculo relativo ao período de 01.02.2016 a
09.03.2017; consta a concessão de auxílio doença no período de 07.01.2014 a 24.02.2014, e a
concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou na
lavoura.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural, tanto que obteve aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora há bastante tempo e que ela trabalhava
em propriedades rurais junto com o marido, citando algumas propriedades e que lidavam com
gado, café, cana. Afirmam que ela sempre trabalhou no campo. A testemunha Flauzino afirma
que a última vez que a viu trabalhando fazia um mês.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10.11.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445233-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANA PERPETUA DO NASCIMENTO MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5445233-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANA PERPETUA DO NASCIMENTO MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa a cargo do autor, observada a gratuidade concedida.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5445233-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANA PERPETUA DO NASCIMENTO MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob fundamento de falta de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, referente a ausência
de prova documental, sendo inviável de ser suprida com prova exclusivamente testemunhal.
Transcrevo a fundamentação da sentença:
“Ao caso em concreto.
Autora com 56 anos de idade.
Há contrato de comodato rural a fls. 46/48 e datado deste ano (2018).
Afora isso os documentos mais recentes chegam a 2002 (fls. 31/45).
São 16 anos de intermitência documental não justificada, e inviável de se suprir com prova
exclusivamente testemunhal.
Não há evidência material concreta de que a autora tenha exercido atividade rural por 15 anos
contados do requerimento para trás.”
A análise da própria fundamentação da sentença, dá conta da existência de documentos juntados
aos autos, de modo que, há que se concluir que, ao menos, se trata de início de prova
documental.
Por essas razões a sentença deve ser reformada, já que a própria fundamentação contradiz a
conclusão adotada.
Tem-se que o art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato
julgamento.
A exegese do art. 1.013, § 3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada
no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e
possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§ 4º), se
presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, § 3º do novo CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.07.1961.
- Certidão de casamento em 11.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 13.07.1987, 12.01.1989 e 03.11.1990, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 08.05.2006 a
10.05.2015 e a partir de 01.02.2016, sem data de saída.
- Contrato de Parceria Agrícola relativo a imóvel rural Sítio São José, em nome do marido da
autora, como parceiro agricultor, para cuidar da lavoura de dois mil pés de café formados, com
prazo de vigência de 3 anos, início em 30.09.1994.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio N.S.Aparecida, com área total de 3,6 hectares, tendo
como produto café, para cancelamento do nome do produtor (marido da autora) a partir de
20.03.2002, em razão de rescisão de contrato, constando data de início da atividade em
14.12.1999.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 1998, 1999, 2000 e 2001,
relativas a venda de café.
- Contrato de comodato em nome da autora e seu marido, relativo a imóvel rural, para moradia,
com prazo de um ano a partir de 07.01.2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.11.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da
autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as
anotações contidas na CTPS, sendo o último vínculo relativo ao período de 01.02.2016 a
09.03.2017; consta a concessão de auxílio doença no período de 07.01.2014 a 24.02.2014, e a
concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou na
lavoura.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural, tanto que obteve aposentadoria por idade rural, com DIB em
29.08.2016.
Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora há bastante tempo e que ela trabalhava
em propriedades rurais junto com o marido, citando algumas propriedades e que lidavam com
gado, café, cana. Afirmam que ela sempre trabalhou no campo. A testemunha Flauzino afirma
que a última vez que a viu trabalhando fazia um mês.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo comprovado nos autos
(10.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido não foi julgado pelo juízo "a
quo", ao ser extinto sem julgamento de mérito.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para, nos termos do §
3º do art. 1.013 do novo CPC, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios
nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 10.11.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob fundamento de falta de
pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, referente a ausência
de prova documental, sendo inviável de ser suprida com prova exclusivamente testemunhal.
- A análise da própria fundamentação da sentença, dá conta da existência de documentos
juntados aos autos, de modo que, há que se concluir que, ao menos, se trata de início de prova
documental.
- A sentença deve ser reformada, já que a própria fundamentação contradiz a conclusão adotada.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.07.1961.
- Certidão de casamento em 11.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 13.07.1987, 12.01.1989 e 03.11.1990, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 08.05.2006 a
10.05.2015 e a partir de 01.02.2016, sem data de saída.
- Contrato de Parceria Agrícola relativo a imóvel rural Sítio São José, em nome do marido da
autora, como parceiro agricultor, para cuidar da lavoura de dois mil pés de café formados, com
prazo de vigência de 3 anos, início em 30.09.1994.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio N.S.Aparecida, com área total de 3,6 hectares, tendo
como produto café, para cancelamento do nome do produtor (marido da autora) a partir de
20.03.2002, em razão de rescisão de contrato, constando data de início da atividade em
14.12.1999.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 1998, 1999, 2000 e 2001,
relativas a venda de café.
- Contrato de comodato em nome da autora e seu marido, relativo a imóvel rural, para moradia,
com prazo de um ano a partir de 07.01.2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da
autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as
anotações contidas na CTPS, sendo o último vínculo relativo ao período de 01.02.2016 a
09.03.2017; consta a concessão de auxílio doença no período de 07.01.2014 a 24.02.2014, e a
concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou na
lavoura.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural, tanto que obteve aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora há bastante tempo e que ela trabalhava
em propriedades rurais junto com o marido, citando algumas propriedades e que lidavam com
gado, café, cana. Afirmam que ela sempre trabalhou no campo. A testemunha Flauzino afirma
que a última vez que a viu trabalhando fazia um mês.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10.11.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
