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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSI...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:36

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documento de identificação da autora, nascida em 24.08.1958. - CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1984 a 01.07.1985, 19.08.1985 a 08.10.1986, 14.12.1992 a 23.06.1993, 02.05.2002 a 24.09.2002, 24.06.2003 a 05.09.2003 como empregada doméstica, de 01.12.1986 a 06.08.1987 como operadora de máquina injetora e, de forma descontínua, de 15.02.1990 a 27.01.2015, em atividade rural. - Extrato que atesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 20.03.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, verifica-se, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários vertidos nos períodos de 01.08.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 30.11.1986, 01.10.1987 a 31.08.1989, 01.12.1992 a 31.05.1993 como empresário/empregador e de 01.04.2016 a 31.08.2016 como contribuinte individual. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de existir registro de vínculo empregatício em atividade urbana (empregada doméstica, operadora de máquina), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - Verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O fato de a autora ter cadastro, como empresário/contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como empregada rural ao longo de sua vida. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232134 - 0010937-30.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010937-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010937-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA MERENCIANA MARCAL
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
No. ORIG.:00022255220158260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 24.08.1958.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1984 a 01.07.1985, 19.08.1985 a 08.10.1986, 14.12.1992 a 23.06.1993, 02.05.2002 a 24.09.2002, 24.06.2003 a 05.09.2003 como empregada doméstica, de 01.12.1986 a 06.08.1987 como operadora de máquina injetora e, de forma descontínua, de 15.02.1990 a 27.01.2015, em atividade rural.
- Extrato que atesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 20.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, verifica-se, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários vertidos nos períodos de 01.08.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 30.11.1986, 01.10.1987 a 31.08.1989, 01.12.1992 a 31.05.1993 como empresário/empregador e de 01.04.2016 a 31.08.2016 como contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro de vínculo empregatício em atividade urbana (empregada doméstica, operadora de máquina), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- Verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O fato de a autora ter cadastro, como empresário/contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como empregada rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010937-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010937-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA MERENCIANA MARCAL
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
No. ORIG.:00022255220158260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO


O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Isentou de custas.

Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos critérios de correção monetária, juros de mora e redução dos honorários advocatícios.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010937-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010937-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA MERENCIANA MARCAL
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
No. ORIG.:00022255220158260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Documento de identificação da autora, nascida em 24.08.1958.

- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1984 a 01.07.1985, 19.08.1985 a 08.10.1986, 14.12.1992 a 23.06.1993, 02.05.2002 a 24.09.2002, 24.06.2003 a 05.09.2003 como empregada doméstica, de 01.12.1986 a 06.08.1987 como operadora de máquina injetora, e de forma descontínua, de 15.02.1990 a 27.01.2015, em atividade rural.

- Extrato que atesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 20.03.2015.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, verifica-se, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários vertidos nos períodos de 01.08.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 30.11.1986, 01.10.1987 a 31.08.1989, 01.12.1992 a 31.05.1993 como empresário/empregador e de 01.04.2016 a 31.08.2016 como contribuinte individual.

As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

O fato de existir registro de vínculo empregatício em atividade urbana (empregada doméstica, operadora de máquina), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.

Esclareça-se que, o fato de a autora ter cadastro, como empresário/contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como empregada rural ao longo de sua vida.

Por fim, a autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, conforme fundamentado.


O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 17.08.2015 (data da citação).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 14:03:26



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