Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001035-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor (nascimento em 20.10.1950).
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios, de 27.02.1980 a 08.05.1981, como
servente e, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 17.07.1989, como carpinteiro.
- Declaração emitida em nome do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST/MS,
datado de 20.05.2012, informando que o autor foi acampado no Município de Anastácio/MS, no
acampamento denominado Geraldo Garcia, no período de 1997 a 2002 e que em 24.04.2002 foi
assentado no Município de Sidrolândia/MS.
- Certidão emitida pelo Incra, datada de 15.02.2013, informando que o autor é assentado no
Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia, localizado no município de Sidrolândia, onde
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 24.04.2002.
- Contrato de crédito datado de 06.05.2002.
- Recibo do valor de R$2.500,00, referente à concessão de crédito, assinado pelo autor em
06.05.2002.
- Contrato do Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia, lote nº 47, com área de 20,0207
hectares, em nome do autor, datado de 24.04.2002.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nota de Crédito Rural no valor de R$12.999,98, com vencimento em 30.06.2012.
- Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$5.997,60, com vencimento em 01.11.2013.
- Cartão de Produtor Rural, em nome do autor, emitido em 24.03.2009.
- Declaração de Aptidão ao crédito Pronaf, em nome do autor e cônjuge, de 20.02.2003.
- Guia de Trânsito Animal (GTA) de junho/2003.
- Comprovante de aquisição de vacina de março/2004, novembro/2005 e novembro/2010.
- Notas Fiscais de 2003 a 2012.
- Termo de Adesão Integradora/Integrado (compra de matrizes para produção e venda de leite)
datado de 10.05.2005.
- Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal de dezembro/2008.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa em 12.06.2012.
- Certidão de óbito do autor João Clementino Ribeiro, ocorrido em 19.07.2014.
- Extrato do sistema Dataprev no qual se verifica a concessão de pensão por
morte/rural/segurado especial à companheira do autor Ivanilde Vicente de Sousa, desde
19.07.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor, bem como
relatório em que se verifica o total de 12 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
referentes aos períodos de 01.02.1980 a 08.05.1981, 16.06.1981 a 01.02.1983, 16.02.1984 a
23.06.1985, 04.04.1986 a 01.12.1986, 04.04.1986 a 31.12.1987, 03.04.1989 a 17.07.1989 e
09.03.2004 a 11.06.2012 (assentamento Geraldo Garcia).
- O autor foi beneficiário de Programa de Assentamento do Ministério de Desenvolvimento
Agrário, com uma gleba de 20,0207 hectares, e juntou documentos em que se verificou a sua
produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (servente, carpinteiro), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, no período de
09.03.2004 a 11.06.2012 e concedeu pensão por morte à companheira do autor na qualidade de
segurado especial.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12.06.2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor, até a data da
concessão da pensão por morte.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001035-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANILDE VICENTE DE SOUSA, JOAO CLEMENTINO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BUSS CARNEVALLI - MS1556300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001035-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANILDE VICENTE DE SOUSA, JOAO CLEMENTINO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BUSS CARNEVALLI - MS1556300A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
No curso do processo foi noticiado o falecido do autor João Clementino Ribeiro, ocorrido em
19.07.2014, sendo habilitada no polo ativo a sua companheira Ivanilde Vicente de Souza.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5001035-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVANILDE VICENTE DE SOUSA, JOAO CLEMENTINO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BUSS CARNEVALLI - MS1556300A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Documento de identificação do autor (nascimento em 20.10.1950).
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios, de 27.02.1980 a 08.05.1981, como
servente e, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 17.07.1989, como carpinteiro.
- Declaração emitida em nome do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST/MS,
datado de 20.05.2012, informando que o autor foi acampado no Município de Anastácio/MS, no
acampamento denominado Geraldo Garcia, no período de 1997 a 2002 e que em 24.04.2002 foi
assentado no Município de Sidrolândia/MS.
- Certidão emitida pelo Incra, datada de 15.02.2013, informando que o autor é assentado no
Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia, localizado no município de Sidrolândia, onde
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 24.04.2002.
- Contrato de crédito datado de 06.05.2002.
- Recibo do valor de R$2.500,00, referente à concessão de crédito, assinado pelo autor em
06.05.2002.
- Contrato do Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia, lote nº 47, com área de 20,0207
hectares, em nome do autor, datado de 24.04.2002.
- Nota de Crédito Rural no valor de R$12.999,98, com vencimento em 30.06.2012.
- Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$5.997,60, com vencimento em 01.11.2013.
- Cartão de Produtor Rural, em nome do autor, emitido em 24.03.2009.
- Declaração de Aptidão ao crédito Pronaf, em nome do autor e cônjuge, de 20.02.2003.
- Guia de Trânsito Animal (GTA) de junho/2003.
- Comprovante de aquisição de vacina de março/2004, novembro/2005 e novembro/2010.
- Notas Fiscais de 2003 a 2012.
- Termo de Adesão Integradora/Integrado (compra de matrizes para produção e venda de leite)
datado de 10.05.2005.
- Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal de dezembro/2008.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa em 12.06.2012.
- Certidão de óbito do autor João Clementino Ribeiro, ocorrido em 19.07.2014.
- Extrato do sistema Dataprev no qual se verifica a concessão de pensão por
morte/rural/segurado especial à companheira do autor Ivanilde Vicente de Sousa, desde
19.07.2014.
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor, bem como
relatório em que se verifica o total de 12 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
referentes aos períodos de 01.02.1980 a 08.05.1981, 16.06.1981 a 01.02.1983, 16.02.1984 a
23.06.1985, 04.04.1986 a 01.12.1986, 04.04.1986 a 31.12.1987, 03.04.1989 a 17.07.1989 e
09.03.2004 a 11.06.2012 (assentamento Geraldo Garcia).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi beneficiário de Programa de Assentamento do
Ministério de Desenvolvimento Agrário, com uma gleba de 20,0207 hectares, e juntou
documentos em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados
caracterizando regime de economia familiar.
O fato de existirem alguns registros urbanos (servente, carpinteiro), não afasta o reconhecimento
de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Observa-se que a própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente,
no período de 09.03.2004 a 11.06.2012 e concedeu pensão por morte à companheira do autor na
qualidade de segurado especial.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
174 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.06.2012),
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor, até a data da concessão da
pensão por morte.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 12.06.2012 (data do requerimento administrativo) até a data da concessão da
pensão por morte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor (nascimento em 20.10.1950).
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios, de 27.02.1980 a 08.05.1981, como
servente e, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 17.07.1989, como carpinteiro.
- Declaração emitida em nome do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST/MS,
datado de 20.05.2012, informando que o autor foi acampado no Município de Anastácio/MS, no
acampamento denominado Geraldo Garcia, no período de 1997 a 2002 e que em 24.04.2002 foi
assentado no Município de Sidrolândia/MS.
- Certidão emitida pelo Incra, datada de 15.02.2013, informando que o autor é assentado no
Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia, localizado no município de Sidrolândia, onde
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 24.04.2002.
- Contrato de crédito datado de 06.05.2002.
- Recibo do valor de R$2.500,00, referente à concessão de crédito, assinado pelo autor em
06.05.2002.
- Contrato do Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia, lote nº 47, com área de 20,0207
hectares, em nome do autor, datado de 24.04.2002.
- Nota de Crédito Rural no valor de R$12.999,98, com vencimento em 30.06.2012.
- Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$5.997,60, com vencimento em 01.11.2013.
- Cartão de Produtor Rural, em nome do autor, emitido em 24.03.2009.
- Declaração de Aptidão ao crédito Pronaf, em nome do autor e cônjuge, de 20.02.2003.
- Guia de Trânsito Animal (GTA) de junho/2003.
- Comprovante de aquisição de vacina de março/2004, novembro/2005 e novembro/2010.
- Notas Fiscais de 2003 a 2012.
- Termo de Adesão Integradora/Integrado (compra de matrizes para produção e venda de leite)
datado de 10.05.2005.
- Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal de dezembro/2008.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa em 12.06.2012.
- Certidão de óbito do autor João Clementino Ribeiro, ocorrido em 19.07.2014.
- Extrato do sistema Dataprev no qual se verifica a concessão de pensão por
morte/rural/segurado especial à companheira do autor Ivanilde Vicente de Sousa, desde
19.07.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor, bem como
relatório em que se verifica o total de 12 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
referentes aos períodos de 01.02.1980 a 08.05.1981, 16.06.1981 a 01.02.1983, 16.02.1984 a
23.06.1985, 04.04.1986 a 01.12.1986, 04.04.1986 a 31.12.1987, 03.04.1989 a 17.07.1989 e
09.03.2004 a 11.06.2012 (assentamento Geraldo Garcia).
- O autor foi beneficiário de Programa de Assentamento do Ministério de Desenvolvimento
Agrário, com uma gleba de 20,0207 hectares, e juntou documentos em que se verificou a sua
produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (servente, carpinteiro), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, no período de
09.03.2004 a 11.06.2012 e concedeu pensão por morte à companheira do autor na qualidade de
segurado especial.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12.06.2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor, até a data da
concessão da pensão por morte.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
