Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002222-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor (nascimento em 05.02.1945).
- Certidão de casamento do autor, realizado em 19.07.1980, ocasião em que ele foi qualificado
como lavrador.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios, de 27.02.1980 a 08.05.1981, como
servente e, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 17.07.1989, como carpinteiro.
- Certidão de nascimento do filho do autor, em 12.06.1984, no hospital do Funrural, na cidade de
Aquidauana – MS.
- Certidão de nascimento da filha do autor, em 09.09.1990, ocasião em que o genitor foi
qualificado como campeiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certidão de quitação eleitoral emitida pela 22ª Zona Eleitoral de Jardim – MS, informando que o
autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Certificado de reservista em nome do autor, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador,
de 20.08.1979.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 06.03.1982 a 06.10.1982
como campeiro; de 16.01.1984 a 23.08.1986 e de 05.02.1987 a 15.08.1987, como capataz.
- Recibo de pagamento de mensalidades de junho a novembro/2010 pelo autor, emitido pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa em 21.11.2012.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo
empregatício, mantido pelo autor, de 05.02.1987 a 12.08.1987 em atividade rural e recolhimento
como contribuinte individual em 08/2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de capataz em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Não há que se considerar o recolhimento como contribuinte individual para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, tendo em vista que o fez quando já havia implementado o requisito
etário.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor apresentou CTPS e documentos que indicam a continuidade da atividade rural,
corroborado com o testemunho, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências
legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21.11.2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002222-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEBER FERREIRA CANDELARIA
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS10943
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002222-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEBER FERREIRA CANDELARIA
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS1094300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002222-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEBER FERREIRA CANDELARIA
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS1094300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Documento de identificação do autor (nascimento em 05.02.1945).
- Certidão de casamento do autor, realizado em 19.07.1980, ocasião em que ele foi qualificado
como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do autor, em 12.06.1984, no hospital do Funrural, na cidade de
Aquidauana – MS.
- Certidão de nascimento da filha do autor, em 09.09.1990, ocasião em que o genitor foi
qualificado como campeiro.
- Certidão de quitação eleitoral emitida pela 22ª Zona Eleitoral de Jardim – MS, informando que o
autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Certificado de reservista em nome do autor, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador,
de 20.08.1979.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 06.03.1982 a 06.10.1982
como campeiro; de 16.01.1984 a 23.08.1986 e de 05.02.1987 a 15.08.1987, como capataz.
- Recibo de pagamento de mensalidades de junho a novembro/2010 pelo autor, emitido pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa em 21.11.2012.
A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo
empregatício, mantido pelo autor, de 05.02.1987 a 12.08.1987 em atividade rural e recolhimento
como contribuinte individual em 08/2005.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, a função de capataz em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade
ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Nesse caso, não há que se considerar o recolhimento como contribuinte individual para
descaracterizar a atividade rurícola alegada,
tendo em vista que o fez quando já havia implementado o requisito etário.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, o autor apresentou CTPS e documentos que indicam a continuidade da atividade rural,
corroborado com o testemunho, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
144 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.11.2012),
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 21.11.2012 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor (nascimento em 05.02.1945).
- Certidão de casamento do autor, realizado em 19.07.1980, ocasião em que ele foi qualificado
como lavrador.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios, de 27.02.1980 a 08.05.1981, como
servente e, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 17.07.1989, como carpinteiro.
- Certidão de nascimento do filho do autor, em 12.06.1984, no hospital do Funrural, na cidade de
Aquidauana – MS.
- Certidão de nascimento da filha do autor, em 09.09.1990, ocasião em que o genitor foi
qualificado como campeiro.
- Certidão de quitação eleitoral emitida pela 22ª Zona Eleitoral de Jardim – MS, informando que o
autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Certificado de reservista em nome do autor, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador,
de 20.08.1979.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 06.03.1982 a 06.10.1982
como campeiro; de 16.01.1984 a 23.08.1986 e de 05.02.1987 a 15.08.1987, como capataz.
- Recibo de pagamento de mensalidades de junho a novembro/2010 pelo autor, emitido pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa em 21.11.2012.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo
empregatício, mantido pelo autor, de 05.02.1987 a 12.08.1987 em atividade rural e recolhimento
como contribuinte individual em 08/2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de capataz em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Não há que se considerar o recolhimento como contribuinte individual para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, tendo em vista que o fez quando já havia implementado o requisito
etário.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor apresentou CTPS e documentos que indicam a continuidade da atividade rural,
corroborado com o testemunho, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências
legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21.11.2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
