Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005112-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1962), realizado em 08.07.1985,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista, ambos residentes e domiciliados na
Fazenda Marli, no município de Camapuã- MS.
- CTPS do cônjuge com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.06.1984 a 26.06.2012, em atividade rural e de 01.03.2013 a 04.04.2014, como motorista de
carreta.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 17.03.1986, ocasião em que o genitor foi
qualificado como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 01.06.1989 a 02.06.1993 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora as certidões de casamento e nascimento do filho da autora, qualifiquem o cônjuge como
tratorista, verifico que a CTPS dele indica registros de vínculos empregatícios mantidos no
mesmo período, na função de trabalhador rural.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural.
- Consta do sistema Dataprev o exercício de atividade rural pela autora, em período diverso, que
corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.06.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005112-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ISABEL SABO KLEIN
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005112-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ISABEL SABO KLEIN
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(29.06.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Isentou de
custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5005112-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ISABEL SABO KLEIN
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1962), realizado em 08.07.1985,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista, ambos residentes e domiciliados na
Fazenda Marli, no município de Camapuã- MS.
- CTPS do cônjuge com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.06.1984 a 26.06.2012, em atividade rural e de 01.03.2013 a 04.04.2014, como motorista de
carreta.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 17.03.1986, ocasião em que o genitor foi
qualificado como tratorista.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 01.06.1989 a 02.06.1993 em atividade rural.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Esclareça-se que embora as certidões de casamento e nascimento do filho da autora, qualifiquem
o cônjuge como tratorista, verifico que a CTPS dele indica registros de vínculos empregatícios
mantidos no mesmo período, na função de trabalhador rural.
Cumpre salientar, que a função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada
ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Por fim, consta do sistema Dataprev o exercício de atividade rural pela autora, em período
diverso, que corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.06.2017), momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, apenas para
fixar os critérios de juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 29.06.2017 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1962), realizado em 08.07.1985,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista, ambos residentes e domiciliados na
Fazenda Marli, no município de Camapuã- MS.
- CTPS do cônjuge com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.06.1984 a 26.06.2012, em atividade rural e de 01.03.2013 a 04.04.2014, como motorista de
carreta.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 17.03.1986, ocasião em que o genitor foi
qualificado como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 01.06.1989 a 02.06.1993 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou e
ainda trabalha no campo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora as certidões de casamento e nascimento do filho da autora, qualifiquem o cônjuge como
tratorista, verifico que a CTPS dele indica registros de vínculos empregatícios mantidos no
mesmo período, na função de trabalhador rural.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural.
- Consta do sistema Dataprev o exercício de atividade rural pela autora, em período diverso, que
corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.06.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
