Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027431-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.06.1960), realizado em 29.05.1982, ocasião em que
o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, de 01.08.2007 a 02.02.2009,
em atividade rural.
- Contrato de Arrendamento Rural em nome do cônjuge, no período de 20.03.2010 a 20.03.2012.
- Nota fiscal de aquisição de vacina, de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 30.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que
confirma a anotação da CTPS da autora. Indica, ainda, a existência de recolhimentos
previdenciários como autônomo/contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma
descontínua, no período de 01.06.1986 a 28.02.2005 e vínculos empregatícios de 01.07.1985 a
30.11.1985, em atividade urbana e de 01.07.2007 a 09.01.2009, 07.05.2009 a 03.07.2010 e de
08.02.2016 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e recebe auxílio-doença, desde
23.08.2016, com cessação prevista para 30.01.2019.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a
condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre
o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora junta sua própria CTPS, com registro em atividade ruralconfirmando a alegada
condição de rurícola.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027431-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MARIA VITORIANO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027431-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MARIA VITORIANO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da data do
requerimento administrativo (30.06.2015), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da das parcelas
vencidas, até a data da sentença.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento
das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido
e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente requer a alteração
dos critérios de correção monetária.
A parte autora requer a majoração da verba honorária e a fixação da sucumbência recursal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5027431-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MARIA VITORIANO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 27.06.1960), realizado em 29.05.1982, ocasião em que
o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, de 01.08.2007 a 02.02.2009,
em atividade rural.
- Contrato de Arrendamento Rural em nome do cônjuge, no período de 20.03.2010 a 20.03.2012.
- Nota fiscal de aquisição de vacina, de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 30.06.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que
confirma a anotação da CTPS da autora. Indica, ainda, a existência de recolhimentos
previdenciários como autônomo/contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma
descontínua, no período de 01.06.1986 a 28.02.2005 e vínculos empregatícios de 01.07.1985 a
30.11.1985, em atividade urbana e de 01.07.2007 a 09.01.2009, 07.05.2009 a 03.07.2010 e de
08.02.2016 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e recebe auxílio-doença, desde
23.08.2016, com cessação prevista para 30.01.2019.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Entretanto, predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é
que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria
por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe
a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 terminou em 31.12.2010, conforme disposto
no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA -
REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -
DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus
fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça
Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo
com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação
dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava
as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao
INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar
de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova
material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo
patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Além do que é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu e ainda exerce atividade rural.
O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a
condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre
o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
Por fim, a autora junta sua própria CTPS, com registro em atividade ruralconfirmando a alegada
condição de rurícola.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal e ao recurso
adesivo da parte autora, apenas para fixar os critérios de juros de mora e correção monetária e
fixar a sucumbência recursal, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 30.06.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.06.1960), realizado em 29.05.1982, ocasião em que
o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, de 01.08.2007 a 02.02.2009,
em atividade rural.
- Contrato de Arrendamento Rural em nome do cônjuge, no período de 20.03.2010 a 20.03.2012.
- Nota fiscal de aquisição de vacina, de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 30.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que
confirma a anotação da CTPS da autora. Indica, ainda, a existência de recolhimentos
previdenciários como autônomo/contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma
descontínua, no período de 01.06.1986 a 28.02.2005 e vínculos empregatícios de 01.07.1985 a
30.11.1985, em atividade urbana e de 01.07.2007 a 09.01.2009, 07.05.2009 a 03.07.2010 e de
08.02.2016 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e recebe auxílio-doença, desde
23.08.2016, com cessação prevista para 30.01.2019.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a
condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre
o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora junta sua própria CTPS, com registro em atividade ruralconfirmando a alegada
condição de rurícola.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal e ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
