Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050870-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a
06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor
figura como parceiro agricultor.
- Notas fiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura
em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor
em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com
Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor,
constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a
28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município
de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como de vínculo
antigo (da década de 70), e tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos (3 meses a
mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em época de entressafra, período em
que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua
subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050870-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELAÇÃO (198) Nº 5050870-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, com DIB a partir do requerimento administrativo em 05.09.2016,
observada a prescrição quinquenal. Atualização monetária com adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009). Condenou a Autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, desde a DIB até a data da
sentença.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, não cumprimento do período de carência
legalmente exigido. Pleiteia a improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, requer a reforma para fixar a verba honorária em 10% do valor devido até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5050870-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a
06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor
figura como parceiro agricultor.
- Notas fiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura
em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor
em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.09.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com
Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor,
constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a
28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município
de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente), não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico
que além de se tratar de vínculo antigo (da década de 70), tais atividades foram desenvolvidas
por curtos períodos (3 meses a mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
Por fim, o autor apresentou CTPS com registro em exercício campesino, em período diverso,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55, § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento administrativo comprovado nos autos
(05.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para fixar a
honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 05.09.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a
06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor
figura como parceiro agricultor.
- Notas fiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura
em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor
em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com
Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor,
constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a
28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município
de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como de vínculo
antigo (da década de 70), e tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos (3 meses a
mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em época de entressafra, período em
que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua
subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
