Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068846-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1955.
- Certidão de nascimento do autor, constando que seus genitores tinham domicílio na Fazenda
Santa Rita.
- CTPS do autor com registro, de 01.07.2007 a 15.07.2014, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como consta
vínculo com a empresa Kasper e Cia Ltda, no período de 12.04.1990 a 07.05.1990, e
recolhimento como facultativo, no período de 01.07.2014 a 30.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos
facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural.
- O tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e
o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural,
diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068846-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
APELAÇÃO (198) Nº 5068846-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por idade rural, com DIB a partir do requerimento administrativo em 12.09.2017.
Fixada correção monetária e juros moratórios: até 25.03.2015 devem ser aplicadas as regras
previstas na Lei n.º 11.960/09, ou seja, aplicação de juros da caderneta de poupança. Após essa
data, para correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e para
os juros de mora 0,5% ao mês. Concedida tutela antecipada. Verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do
STJ). Autarquia isenta das custas e despesas processuais.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia seja fixada a DIB na data da citação, ou o reconhecimento da prescrição quinquenal das
prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, correção monetária e juros de mora
observem o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5068846-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1955.
- Certidão de nascimento do autor, constando que seus genitores tinham domicílio na Fazenda
Santa Rita.
- CTPS do autor com registro, de 01.07.2007 a 15.07.2014, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.09.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como consta vínculo
com a empresa Kasper e Cia Ltda, no período de 12.04.1990 a 07.05.1990, e recolhimento como
facultativo, no período de 01.07.2014 a 30.06.2016.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
Observa-se, por outro lado, que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a
realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
Cabe, ainda, esclarecer que a função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade
ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Por fim, cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o
tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o
trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso
do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 12.09.2017 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1955.
- Certidão de nascimento do autor, constando que seus genitores tinham domicílio na Fazenda
Santa Rita.
- CTPS do autor com registro, de 01.07.2007 a 15.07.2014, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como consta
vínculo com a empresa Kasper e Cia Ltda, no período de 12.04.1990 a 07.05.1990, e
recolhimento como facultativo, no período de 01.07.2014 a 30.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos
facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural.
- O tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e
o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural,
diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
