Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070027-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1962.
- Certidão de casamento em 30.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 21.07.1979, 30.05.1982 e 15.11.1984, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
02.05.1994 a 01.10.2012 (data de admissão do último registro).
- Contratos de parceria agrícola para cultivo de café, em nome do marido da autora, datados de
01.10.1982 (com prazo de um ano), 01.09.1997 (prazo de 2 anos), 01.09.1999 (prazo de 2 anos),
em nome da autora, seu marido e um dos filhos do casal datado de 29.09.2003 (prazo de 3 anos),
30.09.2006 (prazo de 3 anos), 30.09.2008 (prazo de 3 anos – distrato em 06.01.2010).
- Notas fiscais relativas a venda de café, emitidas no período de 1983 a 2009, e relativa a venda
de abóbora, emitida em 2008.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da
autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 08.09.1997 a 01/2004, e de
forma contínua de 01.09.2009 a 07.03.2012 e a partir de 01.10.2012 com a última remuneração
em 05/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, esclarecendo que, junto com o marido e os filhos, cuidavam de lavoura de café, por meio
de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o marido e um dos
filhos, bem como notas fiscais de venda de café, ao longo de vários anos, além dos testemunhos
que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070027-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DILVA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - SP161507-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070027-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DILVA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - SP161507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (14.02.2017). Juros de
mora, contados desde a citação, fixados em 0,5% ao mês até 11.01.2003, a partir dessa data em
1% ao mês até 30.06.2009, passando a ser calculado com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com
redação da Lei 11.960/09. Correção monetária desde as respectivas competências, pelo INPC a
partir de 11.08.2006 até 30.03.2009, pela TR até 25.03.2015, pelo IPCA-E de acordo com decisão
do STF em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a prolação da sentença. Isento de custas.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070027-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DILVA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - SP161507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1962.
- Certidão de casamento em 30.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 21.07.1979, 30.05.1982 e 15.11.1984, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
02.05.1994 a 01.10.2012 (data de admissão do último registro).
- Contratos de parceria agrícola para cultivo de café, em nome do marido da autora, datados de
01.10.1982 (com prazo de um ano), 01.09.1997 (prazo de 2 anos), 01.09.1999 (prazo de 2 anos),
em nome da autora, seu marido e um dos filhos do casal datado de 29.09.2003 (prazo de 3 anos),
30.09.2006 (prazo de 3 anos), 30.09.2008 (prazo de 3 anos – distrato em 06.01.2010).
- Notas fiscais relativas a venda de café, emitidas no período de 1983 a 2009, e relativa a venda
de abóbora, emitida em 2008.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.02.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, em
atividade rural, de forma descontínua, no período de 08.09.1997 a 01/2004, e de forma contínua
de 01.09.2009 a 07.03.2012 e a partir de 01.10.2012 com a última remuneração em 05/2018.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, esclarecendo que, junto com o marido e os filhos, cuidavam de lavoura de café, por meio
de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o marido e
um dos filhos, bem como notas fiscais de venda de café, ao longo de vários anos, além dos
testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (14.02.2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1962.
- Certidão de casamento em 30.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 21.07.1979, 30.05.1982 e 15.11.1984, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
02.05.1994 a 01.10.2012 (data de admissão do último registro).
- Contratos de parceria agrícola para cultivo de café, em nome do marido da autora, datados de
01.10.1982 (com prazo de um ano), 01.09.1997 (prazo de 2 anos), 01.09.1999 (prazo de 2 anos),
em nome da autora, seu marido e um dos filhos do casal datado de 29.09.2003 (prazo de 3 anos),
30.09.2006 (prazo de 3 anos), 30.09.2008 (prazo de 3 anos – distrato em 06.01.2010).
- Notas fiscais relativas a venda de café, emitidas no período de 1983 a 2009, e relativa a venda
de abóbora, emitida em 2008.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da
autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 08.09.1997 a 01/2004, e de
forma contínua de 01.09.2009 a 07.03.2012 e a partir de 01.10.2012 com a última remuneração
em 05/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, esclarecendo que, junto com o marido e os filhos, cuidavam de lavoura de café, por meio
de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o marido e um dos
filhos, bem como notas fiscais de venda de café, ao longo de vários anos, além dos testemunhos
que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
