Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077230-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1961.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como lavrador. Anotado divórcio
em 25.08.2014.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
02.05.1986 a 18.11.1991, e o último registro no período de 02.07.2012 a 23.02.2016.
- Contrato de parceria agrícola em seu nome e outro, datado de 01.01.2002, com prazo de 3
anos, para cultivo de limão.
- Notas fiscais relativas a venda de limão, emitidas no período de 29.06.2004 a 20.06.2009.
- Declarações de proprietários de Fazendas, afirmando que a autora trabalhou para os mesmos
nos períodos de 02.05.1986 a 14.06.1986, e de 23.10.1989 a 08.11.1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Em nome do ex-
marido da autora, constam vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.10.1976
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 03.06.1979, e vínculos em atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.05.1985 a
01.04.2011. Ainda, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculo urbano no período
de 01.08.1978 a 28.07.1979, e vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua,
no período de 01.11.1991 a 10.12.1998, e de forma contínua no período de 01.02.2005 a
27.04.2016, bem como recebe aposentadoria rural desde 04.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, esclarecendo que, junto com o marido, cuidavam de lavouras de cítricos (limão, laranja)
por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do
depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o companheiro,
bem como notas fiscais de venda de limão, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que
confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077230-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONICE MARINELO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE
BORDENALLI - SP219382-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077230-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONICE MARINELO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE
BORDENALLI - SP219382-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (08.11.2016). Correção
monetária pela TR até 25.03.2015, e depois pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, no julgamento da ADI 4357 pelo STF. Juros de
mora de 0,5% ao mês desde a citação (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei 11.960/09).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111
do STJ). Isento de custas, mas não abrangidas as despesas processuais que houver efetuado e
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077230-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERONICE MARINELO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE
BORDENALLI - SP219382-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1961.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como lavrador. Anotado divórcio
em 25.08.2014.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
02.05.1986 a 18.11.1991, e o último registro no período de 02.07.2012 a 23.02.2016.
- Contrato de parceria agrícola em seu nome e outro, datado de 01.01.2002, com prazo de 3
anos, para cultivo de limão.
- Notas fiscais relativas a venda de limão, emitidas no período de 29.06.2004 a 20.06.2009.
- Declarações de proprietários de Fazendas, afirmando que a autora trabalhou para os mesmos
nos períodos de 02.05.1986 a 14.06.1986, e de 23.10.1989 a 08.11.1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.11.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Em nome do ex-marido da
autora, constam vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.10.1976 a
03.06.1979, e vínculos em atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.05.1985 a
01.04.2011. Ainda, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculo urbano no período
de 01.08.1978 a 28.07.1979, e vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua,
no período de 01.11.1991 a 10.12.1998, e de forma contínua no período de 01.02.2005 a
27.04.2016, bem como recebe aposentadoria rural desde 04.03.2013.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, esclarecendo que, junto com o marido, cuidavam de lavouras de cítricos (limão, laranja)
por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do
depoimento.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o
companheiro, bem como notas fiscais de venda de limão, ao longo de vários anos, além dos
testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (08.11.2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1961.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como lavrador. Anotado divórcio
em 25.08.2014.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
02.05.1986 a 18.11.1991, e o último registro no período de 02.07.2012 a 23.02.2016.
- Contrato de parceria agrícola em seu nome e outro, datado de 01.01.2002, com prazo de 3
anos, para cultivo de limão.
- Notas fiscais relativas a venda de limão, emitidas no período de 29.06.2004 a 20.06.2009.
- Declarações de proprietários de Fazendas, afirmando que a autora trabalhou para os mesmos
nos períodos de 02.05.1986 a 14.06.1986, e de 23.10.1989 a 08.11.1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Em nome do ex-
marido da autora, constam vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.10.1976
a 03.06.1979, e vínculos em atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.05.1985 a
01.04.2011. Ainda, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculo urbano no período
de 01.08.1978 a 28.07.1979, e vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua,
no período de 01.11.1991 a 10.12.1998, e de forma contínua no período de 01.02.2005 a
27.04.2016, bem como recebe aposentadoria rural desde 04.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo, esclarecendo que, junto com o marido, cuidavam de lavouras de cítricos (limão, laranja)
por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do
depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o companheiro,
bem como notas fiscais de venda de limão, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que
confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
