Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080553-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.06.1957.
- Certidão de casamento em 31.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento mensal em nome da autora, atividade de serviços gerais na Fazenda
Boa Sorte, relativos aos meses de fevereiro/2017, e de dezembro/2017 a março/2018.
- CTPS da autora com registros como empregada doméstica de 01.02.1981 a 29.02.1981, e de
01.01.1982 a 28.02.1982, e em atividade rural, na Fazenda Boa Sorte, cargo serviços gerais, no
período de 03.11.2011 a 04.05.2018.
- Documento de cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT em nome da autora, datado de
19.11.2011.
- CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, em atividade rural, no período
de 01.10.1980 a 04.05.2018.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do marido da autora, com
vigência a partir de 24.05.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.01.2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS, e em nome do marido da
autora também constam vínculos empregatícios, que confirmam as anotações contidas na CTPS,
bem como recebe aposentadoria por idade rural, com DIB em 24.05.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem dois registros urbanos (como doméstica), não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, se trata
de apenas dois vínculos antigos (do início da década de 80), bem como denotam atividade
desenvolvida por curtos períodos (apenas 1 mês no primeiro registro e 2 meses no outro),
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(16.01.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080553-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA VERA CASQUET DE NOVAIS
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080553-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA VERA CASQUET DE NOVAIS
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
sobrestada a condenação por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080553-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA VERA CASQUET DE NOVAIS
Advogado do(a) APELANTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.06.1957.
- Certidão de casamento em 31.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento mensal em nome da autora, atividade de serviços gerais na Fazenda
Boa Sorte, relativos aos meses de fevereiro/2017, e de dezembro/2017 a março/2018.
- CTPS da autora com registros como empregada doméstica de 01.02.1981 a 29.02.1981, e de
01.01.1982 a 28.02.1982, e em atividade rural, na Fazenda Boa Sorte, cargo serviços gerais, no
período de 03.11.2011 a 04.05.2018.
- Documento de cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT em nome da autora, datado de
19.11.2011.
- CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, em atividade rural, no período
de 01.10.1980 a 04.05.2018.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do marido da autora, com
vigência a partir de 24.05.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.01.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS, e em nome do marido da autora
também constam vínculos empregatícios, que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem
como recebe aposentadoria por idade rural, com DIB em 24.05.2013.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato de existirem dois registros urbanos (como doméstica), não afasta o reconhecimento de sua
atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, se trata de
apenas dois vínculos antigos (do início da década de 80), bem como denotam atividade
desenvolvida por curtos períodos (apenas 1 mês no primeiro registro e 2 meses no outro),
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, e é
possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que
confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo comprovado nos autos
(16.01.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 16.01.2018 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.06.1957.
- Certidão de casamento em 31.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento mensal em nome da autora, atividade de serviços gerais na Fazenda
Boa Sorte, relativos aos meses de fevereiro/2017, e de dezembro/2017 a março/2018.
- CTPS da autora com registros como empregada doméstica de 01.02.1981 a 29.02.1981, e de
01.01.1982 a 28.02.1982, e em atividade rural, na Fazenda Boa Sorte, cargo serviços gerais, no
período de 03.11.2011 a 04.05.2018.
- Documento de cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT em nome da autora, datado de
19.11.2011.
- CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, em atividade rural, no período
de 01.10.1980 a 04.05.2018.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do marido da autora, com
vigência a partir de 24.05.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS, e em nome do marido da
autora também constam vínculos empregatícios, que confirmam as anotações contidas na CTPS,
bem como recebe aposentadoria por idade rural, com DIB em 24.05.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem dois registros urbanos (como doméstica), não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, se trata
de apenas dois vínculos antigos (do início da década de 80), bem como denotam atividade
desenvolvida por curtos períodos (apenas 1 mês no primeiro registro e 2 meses no outro),
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(16.01.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
