Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075606-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956.
- Certidão de casamento em 05.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.11.1986, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em trabalho urbano, de forma descontínua, no período de
10.11.1975 a 20.09.1990 (como servente, ajudante geral, balconista) e em atividade rural, de
forma descontínua, no período de 16.08.2002 a 04.07.2011.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando aquisição de propriedade rural pelo pai
do autor em 17.08.1970 e venda em 19.11.1984.
- Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, referente a venda de vaca, bezerro, café e
mamona, no período de 1972 a 1975.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Instituto de Identificação
em nome do autor, constando profissão de lavrador ao requerer via da carteira de identidade em
19.09.1974.
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural com 11,51,82 hectares, denominado Sítio
Santa Rosa, adquirida pelo autor em condomínio com mais 3 irmãos, em 03.08.1984.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consta inscrição estadual de
produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa Rosa, com encerramento das
atividades em 26.04.2013.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão do autor e outros, referente a venda de café,
algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista em nome do autor, constando
contribuições no período de maio/2016 a janeiro/2018, e recibos de pagamentos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como recebeu
benefício de auxílio doença no período de 13.08.2008 a 30.09.2008.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele trabalhava no sítio com
a família, com os irmãos, sem ajuda de empregados, e após a venda do sítio continuou e
permanece trabalhando na lavoura como diarista. Confirmam que o autor chegou a trabalhar em
São Paulo, mas há mais de vinte anos retornou e trabalha na roça.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos, em atividades simples como servente, ajudante
geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que
laboram no campo. Ademais, verifica-se que se referem a vínculos remotos e descontínuos, entre
1975 a 1983 e de 1987 a 1991, ao passo que a atividade rural se deu desde a juventude com o
pai, retornando ao trabalho no campo por mais de vinte anos, conforme relato das testemunhas.
- As testemunhas são firmes em relatar que o autor há muitos anos foi para São Paulo, tendo
retornado há mais de vinte anos e trabalhado na roça desde então, no sítio da família,
confirmando que o sítio pertencia ao autor e irmãos, e que foi vendido depois da morte de um dos
irmãos do autor. Narram que viram o autor há cerca de 15 dias em atividade, de modo que
confirmam que o mesmo ainda trabalha na roça.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075606-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075606-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde a data do indeferimento administrativo (em 11.07.2017).
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo índice
IPCA-E a partir das datas que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da
citação, estes nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Não há despesas
processuais.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075606-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO RODRIGUES TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956.
- Certidão de casamento em 05.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.11.1986, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em trabalho urbano, de forma descontínua, no período de
10.11.1975 a 20.09.1990 (como servente, ajudante geral, balconista) e em atividade rural, de
forma descontínua, no período de 16.08.2002 a 04.07.2011.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando aquisição de propriedade rural pelo pai
do autor em 17.08.1970 e venda em 19.11.1984.
- Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, referente a venda de vaca, bezerro, café e
mamona, no período de 1972 a 1975.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Instituto de Identificação
em nome do autor, constando profissão de lavrador ao requerer via da carteira de identidade em
19.09.1974.
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural com 11,51,82 hectares, denominado Sítio
Santa Rosa, adquirida pelo autor em condomínio com mais 3 irmãos, em 03.08.1984.
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consta inscrição estadual de
produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa Rosa, com encerramento das
atividades em 26.04.2013.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão do autor e outros, referente a venda de café,
algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista em nome do autor, constando
contribuições no período de maio/2016 a janeiro/2018, e recibos de pagamentos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.07.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como recebeu
benefício de auxílio doença no período de 13.08.2008 a 30.09.2008.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele trabalhava no sítio com a
família, com os irmãos, sem ajuda de empregados, e após a venda do sítio continuou e
permanece trabalhando na lavoura como diarista. Confirmam que o autor chegou a trabalhar em
São Paulo, mas há mais de vinte anos retornou e trabalha na roça.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato de existirem alguns registros urbanos, em atividades simples como servente, ajudante
geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que
laboram no campo. Ademais, verifica-se que se referem a vínculos remotos e descontínuos, entre
1975 a 1983 e de 1987 a 1991, ao passo que a atividade rural se deu desde a juventude com o
pai, retornando ao trabalho no campo por mais de vinte anos, conforme relato das testemunhas.
As testemunhas são firmes em relatar que o autor há muitos anos foi para São Paulo, tendo
retornado há mais de vinte anos e trabalhado na roça desde então, no sítio da família,
confirmando que o sítio pertencia ao autor e irmãos, e que foi vendido depois da morte de um dos
irmãos do autor. Narram que viram o autor há cerca de 15 dias em atividade, de modo que
confirmam que o mesmo ainda trabalha na roça.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Por fim, o autor apresentou documentação relativa à aquisição da propriedade rural, juntamente
com mais três irmãos, em 1984, em que trabalham em regime de economia familiar, sem
empregados, produzindo café, mamona, bem como notas fiscais relativas à venda de café,
algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011, bem
como a inscrição estadual de produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa
Rosa, conforme certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São, consta o
encerramento das atividades em 26.04.2013.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55, § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (em 11.07.2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956.
- Certidão de casamento em 05.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.11.1986, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em trabalho urbano, de forma descontínua, no período de
10.11.1975 a 20.09.1990 (como servente, ajudante geral, balconista) e em atividade rural, de
forma descontínua, no período de 16.08.2002 a 04.07.2011.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando aquisição de propriedade rural pelo pai
do autor em 17.08.1970 e venda em 19.11.1984.
- Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, referente a venda de vaca, bezerro, café e
mamona, no período de 1972 a 1975.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Instituto de Identificação
em nome do autor, constando profissão de lavrador ao requerer via da carteira de identidade em
19.09.1974.
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural com 11,51,82 hectares, denominado Sítio
Santa Rosa, adquirida pelo autor em condomínio com mais 3 irmãos, em 03.08.1984.
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consta inscrição estadual de
produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa Rosa, com encerramento das
atividades em 26.04.2013.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão do autor e outros, referente a venda de café,
algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista em nome do autor, constando
contribuições no período de maio/2016 a janeiro/2018, e recibos de pagamentos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como recebeu
benefício de auxílio doença no período de 13.08.2008 a 30.09.2008.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele trabalhava no sítio com
a família, com os irmãos, sem ajuda de empregados, e após a venda do sítio continuou e
permanece trabalhando na lavoura como diarista. Confirmam que o autor chegou a trabalhar em
São Paulo, mas há mais de vinte anos retornou e trabalha na roça.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos, em atividades simples como servente, ajudante
geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que
laboram no campo. Ademais, verifica-se que se referem a vínculos remotos e descontínuos, entre
1975 a 1983 e de 1987 a 1991, ao passo que a atividade rural se deu desde a juventude com o
pai, retornando ao trabalho no campo por mais de vinte anos, conforme relato das testemunhas.
- As testemunhas são firmes em relatar que o autor há muitos anos foi para São Paulo, tendo
retornado há mais de vinte anos e trabalhado na roça desde então, no sítio da família,
confirmando que o sítio pertencia ao autor e irmãos, e que foi vendido depois da morte de um dos
irmãos do autor. Narram que viram o autor há cerca de 15 dias em atividade, de modo que
confirmam que o mesmo ainda trabalha na roça.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
