Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002160-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1957.
- Certidão de nascimento em 01.09.1957, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 02.05.1988 a 01.12.1992, como ajudante de motorista na
Fazenda Japecanga, de 01.11.1996 a 01.07.2001, como serviços gerais na Chácara Cachoeira,
de 02.10.2001 a 30.04.2003 e novamente a partir de 09.01.2004 sem data de saída, como
serviços gerais, em atividade pecuária, na Fazenda Floresta.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como há vínculos
anteriores, de 01.06.1979 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 01.07.1985, de 02.08.1985 a
11.11.1986, em empregadores agroflorestais.
- O cálculo de tempo de contribuição demonstra que, somente considerando os registros
anotados na CTPS, o requerente trabalhou durante quase 25 anos em atividade rural até o
momento em que formulou o requerimento administrativo em 17.12.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente Braz relatou que
conhece o autor há 17 anos, que o conheceu em 2001 quando o autor foi trabalhar na Fazenda
Floresta, onde são vizinhos, morando de frente um para o outro, relatando que o autor trabalha
naquele local como vaqueiro, tratorista e diversos outros serviços gerais. Já a testemunha
Francisco asseverou que conheceu o autor em 1979, quando trabalharam juntos na Itapeva
Florestal, bem como também trabalharam juntos novamente na Fazenda Japecanga, relatando
que o autor está há 17 anos trabalhando na Fazenda Floresta.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo
por período superior a 31 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu
labor rural superior a 31 anos, período necessário para concessão do benefício.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento
próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelos testemunhos e ratificado pelo
extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador
de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator
há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural.
- O autor faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 31 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15
anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal nº 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL PIRES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL PIRES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, consistente em 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por
grupo de 12 contribuições, com fulcro no art. 29, I, e art. 50, da Lei 8.213/91, desde a data do
requerimento administrativo (em 17.12.2017), com correção monetária pela TR e juros aplicáveis
à caderneta de poupança, a partir da citação. Face à sucumbência, condenou o INSS ao
pagamento de custas e despesas processuais, conforme art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei 3.779/2009 e
enunciado sumular 178 do STJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, conforme Súmula 111
do STJ.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
se mantida a procedência, pleiteia que a DIB seja fixada na data da audiência de instrução e
julgamento, ou, eventualmente, na data da citação; revisão da RMI para que seja fixada em um
salário mínimo; seja excluída a condenação ao pagamento de custas processuais, por ser isenta,
nos termos da legislação federal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL PIRES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1957.
- Certidão de nascimento em 01.09.1957, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 02.05.1988 a 01.12.1992, como ajudante de motorista na
Fazenda Japecanga, de 01.11.1996 a 01.07.2001, como serviços gerais na Chácara Cachoeira,
de 02.10.2001 a 30.04.2003 e novamente a partir de 09.01.2004 sem data de saída, como
serviços gerais, em atividade pecuária, na Fazenda Floresta.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.12.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como há vínculos
anteriores, de 01.06.1979 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 01.07.1985, de 02.08.1985 a
11.11.1986, em empregadores agroflorestais.
Conforme apontado na inicial, o cálculo de tempo de contribuição demonstra que, somente
considerando os registros anotados na CTPS, o requerente trabalhou durante quase 25 anos em
atividade rural até o momento em que formulou o requerimento administrativo em 17.12.2017.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente Braz relatou que
conhece o autor há 17 anos, que o conheceu em 2001 quando o autor foi trabalhar na Fazenda
Floresta, onde são vizinhos, morando de frente um para o outro, relatando que o autor trabalha
naquele local como vaqueiro, tratorista e diversos outros serviços gerais. Já a testemunha
Francisco asseverou que conheceu o autor em 1979, quando trabalharam juntos na Itapeva
Florestal, bem como também trabalharam juntos novamente na Fazenda Japecanga, relatando
que o autor está há 17 anos trabalhando na Fazenda Floresta.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou prova material de sua condição de lavrador,
comprovou que trabalhou no campo por período superior a 31 anos, justificando a concessão do
benefício pleiteado.
In casu, a prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor
exerceu labor rural superior a 31 anos, período necessário para concessão do benefício.
Esclareça-se que o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelos testemunhos e
ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista
agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o
plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de
qualidade rural.
Em suma, o autor faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições
vertidas.
Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o
art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. SEGURADO
OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso de empregado rural, com registro em CTPS, segurado obrigatório da Previdência
Social, a renda mensal inicial, desde que implementada a carência necessária, de acordo com a
tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deverá ser calculada mediante a média aritmética dos
últimos 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 50, c.c.os arts. 28 e 29, todos da Lei de
Benefícios.
2. O disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria rural com renda de um
salário mínimo, somente é aplicável para o caso do trabalhador rural que não comprove o
recolhimento de contribuições, demonstrando apenas o exercício de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do benefício.
3. (...)
4. (...)
(TRF TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 516306 Processo: 199961160017308/SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Relator(a): Des. Fed. GALVÃO MIRANDA - Data da decisão:
09/08/2005 - Documento: TRF300096173 - DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 466).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher, sendo que os limites fixados serão reduzidos para 60 e 55 anos no
caso de trabalhadores rurais.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter
tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da
uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a idade mínima e a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
6. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do
benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206419 - 0039555-
19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019)
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 31 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/12/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal nº 9.289/96, em seu art. 1º, § 1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de
Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 FONTE_REPUBLICACAO)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 17/12/2017 (data do
requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1957.
- Certidão de nascimento em 01.09.1957, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 02.05.1988 a 01.12.1992, como ajudante de motorista na
Fazenda Japecanga, de 01.11.1996 a 01.07.2001, como serviços gerais na Chácara Cachoeira,
de 02.10.2001 a 30.04.2003 e novamente a partir de 09.01.2004 sem data de saída, como
serviços gerais, em atividade pecuária, na Fazenda Floresta.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como há vínculos
anteriores, de 01.06.1979 a 30.10.1981, de 01.03.1982 a 01.07.1985, de 02.08.1985 a
11.11.1986, em empregadores agroflorestais.
- O cálculo de tempo de contribuição demonstra que, somente considerando os registros
anotados na CTPS, o requerente trabalhou durante quase 25 anos em atividade rural até o
momento em que formulou o requerimento administrativo em 17.12.2017.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente Braz relatou que
conhece o autor há 17 anos, que o conheceu em 2001 quando o autor foi trabalhar na Fazenda
Floresta, onde são vizinhos, morando de frente um para o outro, relatando que o autor trabalha
naquele local como vaqueiro, tratorista e diversos outros serviços gerais. Já a testemunha
Francisco asseverou que conheceu o autor em 1979, quando trabalharam juntos na Itapeva
Florestal, bem como também trabalharam juntos novamente na Fazenda Japecanga, relatando
que o autor está há 17 anos trabalhando na Fazenda Floresta.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo
por período superior a 31 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu
labor rural superior a 31 anos, período necessário para concessão do benefício.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento
próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelos testemunhos e ratificado pelo
extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador
de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator
há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural.
- O autor faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 31 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15
anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal nº 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
