Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363911-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 05.01.1958.
- Certidão de casamento em 14.07.1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
01.06.2007 a 05.07.2017.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês
MAR/2018, classe Rural, subcls Agropecuária Rural.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, Distrito e
Município de Piquerobi, referente a matrícula de imóvel rural denominado Sítio Boa Vista II, com
62,6780ha, adquirido pelos pais do autor em 10.10.1985. A metade do imóvel foi partilhada entre
o autor e mais 3 herdeiros em 1995, em virtude de falecimento da genitora. Com o falecimento do
pai do autor, a outra metade do imóvel foi partilhada em sua totalidade ao autor em 03.09.2010. O
autor adquiriu dos demais herdeiras as 3/4 partes da metade do imóvel que lhes pertencia,
contrato de compra datado de24.03.2010 e registrado em 27.09.2010.
- Contrato de comodato, em nome do autor, referente a 31,3ha, pertencente a seu pai, destinado
a pecuária, com prazo de cinco anos a partir de 01.11.2003. Prorrogação do contrato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comodato por mais 4 anos, com término em 31.10.2012.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de leite e gado, no período de
2003 a 2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações contidas na CTPS do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no
campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele e os irmãos
trabalhavam na propriedade do pai, que eram cultivadas lavouras de algodão, feijão, milho,
amendoim e que, após o falecimento do pai, o autor recebeu uma parte da propriedade como
herança, onde trabalha com sua família, esposa, filho e nora, sem empregados. Relatam que o
autor tem gado de leite e lavoura de milho para o próprio consumo.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, bem como há anotações em
sua CTPS de atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a 05.07.2017, além
dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2018, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363911-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI - SP270968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363911-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI - SP270968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (08.01.2018). Fixada
correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97, com a
redação da Lei 11.960/09, a partir da citação. Arcará o INSS com o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363911-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI - SP270968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 05.01.1958.
- Certidão de casamento em 14.07.1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
01.06.2007 a 05.07.2017.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês
MAR/2018, classe Rural, subcls Agropecuária Rural.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, Distrito e
Município de Piquerobi, referente a matrícula de imóvel rural denominado Sítio Boa Vista II, com
62,6780ha, adquirido pelos pais do autor em 10.10.1985. A metade do imóvel foi partilhada entre
o autor e mais 3 herdeiros em 1995, em virtude de falecimento da genitora. Com o falecimento do
pai do autor, a outra metade do imóvel foi partilhada em sua totalidade ao autor em 03.09.2010. O
autor adquiriu dos demais herdeiras as 3/4 partes da metade do imóvel que lhes pertencia,
contrato de compra datado de24.03.2010 e registrado em 27.09.2010.
- Contrato de comodato, em nome do autor, referente a 31,3ha, pertencente a seu pai, destinado
a pecuária, com prazo de cinco anos a partir de 01.11.2003. Prorrogação do contrato de
comodato por mais 4 anos, com término em 31.10.2012.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de leite e gado, no período de
2003 a 2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.01.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações contidas na CTPS do autor.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no
campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele e os irmãos
trabalhavam na propriedade do pai, que eram cultivadas lavouras de algodão, feijão, milho,
amendoim e que, após o falecimento do pai, o autor recebeu uma parte da propriedade como
herança, onde trabalha com sua família, esposa, filho e nora, sem empregados. Relatam que o
autor tem gado de leite e lavoura de milho para o próprio consumo.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, bem como há
anotações em sua CTPS de atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a
05.07.2017, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2018, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55, § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (08.01.2018).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 05.01.1958.
- Certidão de casamento em 14.07.1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de
01.06.2007 a 05.07.2017.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês
MAR/2018, classe Rural, subcls Agropecuária Rural.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, Distrito e
Município de Piquerobi, referente a matrícula de imóvel rural denominado Sítio Boa Vista II, com
62,6780ha, adquirido pelos pais do autor em 10.10.1985. A metade do imóvel foi partilhada entre
o autor e mais 3 herdeiros em 1995, em virtude de falecimento da genitora. Com o falecimento do
pai do autor, a outra metade do imóvel foi partilhada em sua totalidade ao autor em 03.09.2010. O
autor adquiriu dos demais herdeiras as 3/4 partes da metade do imóvel que lhes pertencia,
contrato de compra datado de24.03.2010 e registrado em 27.09.2010.
- Contrato de comodato, em nome do autor, referente a 31,3ha, pertencente a seu pai, destinado
a pecuária, com prazo de cinco anos a partir de 01.11.2003. Prorrogação do contrato de
comodato por mais 4 anos, com término em 31.10.2012.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de leite e gado, no período de
2003 a 2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações contidas na CTPS do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no
campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele e os irmãos
trabalhavam na propriedade do pai, que eram cultivadas lavouras de algodão, feijão, milho,
amendoim e que, após o falecimento do pai, o autor recebeu uma parte da propriedade como
herança, onde trabalha com sua família, esposa, filho e nora, sem empregados. Relatam que o
autor tem gado de leite e lavoura de milho para o próprio consumo.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, bem como há anotações em
sua CTPS de atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a 05.07.2017, além
dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2018, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
