Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5596321-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.04.1962.
- Certidão de casamento em 30.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 10.12.1981, 17.10.1987, qualificando o marido como
lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período
de 02.05.1981 a 08.01.2008 (data de admissão sem anotação de data de saída).
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis/SP, em nome do
marido da autora, datado de 03.05.1985, e recibo de pagamento de mensalidade do mês de
janeiro/1995.
- Carta de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho em nome do
marido da autora, com DIB em 16.11.2015.
- Escritura pública de divisão amigável, datada de 10.04.2015, do Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos de Pereira Barreto/SP, em nome do marido da autora como
outorgado, qualificado como lavrador. A cópia está incompleta, não constando a descrição do
bem objeto da divisão, mas há menção a condomínio por força de registro de 19.02.1997, levado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a efeito na Matrícula nº 12.097 do livro nº 02 do Oficial de Registro de Imóveis local, resultando
da sucessão em face do falecimento do pai do marido da autora, e formal de partilha datado de
21.11.1996.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, referentes a venda de novilhas,
bezerros, garrotes, bois, vacas, emitidas em 06.06.2008, 21.10.2009, 16.07.2010, 29.04.2011,
24.10.2012, 23.02.2015, 03.03.2017, 16.03.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos
empregatícios nos períodos de 01.02.1988 a 30.09.2006, de 08.01.2008 a 08/2014, que
coincidem com as anotações da CTPS, atividade de segurado especial em 31.12.2007, bem
como recebeu auxílio doença no período de 13.12.2005 a 15.01.2006, e auxílio doença por
acidente de trabalho no período de 17.08.2014 a 15.11.2015, convertido em aposentadoria por
invalidez acidente de trabalho, a partir de 16.11.2015, anotado ramo de atividade comerciário, nos
três benefícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A anotação de concessão de benefícios recebidos pelo marido da autora como comerciário não
afasta sua condição de rurícola, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha
se dado por equívoco, pois consta que ambos os benefícios de auxílio doença ocorreram em
períodos em que há anotações na CTPS referentes a atividade rural, e a aposentadoria decorre
do segundo auxílio-doença.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam
seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13.04.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5596321-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CICERA APARECIDA BARBOSA ZANATA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5596321-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CICERA APARECIDA BARBOSA ZANATA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora a arcar com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5596321-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CICERA APARECIDA BARBOSA ZANATA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.04.1962.
- Certidão de casamento em 30.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 10.12.1981, 17.10.1987, qualificando o marido como
lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período
de 02.05.1981 a 08.01.2008 (data de admissão sem anotação de data de saída).
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis/SP, em nome do
marido da autora, datado de 03.05.1985, e recibo de pagamento de mensalidade do mês de
janeiro/1995.
- Carta de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho em nome do
marido da autora, com DIB em 16.11.2015.
- Escritura pública de divisão amigável, datada de 10.04.2015, do Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos de Pereira Barreto/SP, em nome do marido da autora como
outorgado, qualificado como lavrador. A cópia está incompleta, não constando a descrição do
bem objeto da divisão, mas há menção a condomínio por força de registro de 19.02.1997, levado
a efeito na Matrícula nº 12.097 do livro nº 02 do Oficial de Registro de Imóveis local, resultando
da sucessão em face do falecimento do pai do marido da autora, e formal de partilha datado de
21.11.1996.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, referentes a venda de novilhas,
bezerros, garrotes, bois, vacas, emitidas em 06.06.2008, 21.10.2009, 16.07.2010, 29.04.2011,
24.10.2012, 23.02.2015, 03.03.2017, 16.03.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.04.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios nos
períodos de 01.02.1988 a 30.09.2006, de 08.01.2008 a 08/2014, que coincidem com as
anotações da CTPS, atividade de segurado especial em 31.12.2007, bem como recebeu auxílio
doença no período de 13.12.2005 a 15.01.2006, e auxílio doença por acidente de trabalho no
período de 17.08.2014 a 15.11.2015, convertido em aposentadoria por invalidez acidente de
trabalho, a partir de 16.11.2015, anotado ramo de atividade comerciário, nos três benefícios.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Esclareça-se, ainda, que a anotação de concessão de benefícios recebidos pelo marido da autora
como comerciário não afasta sua condição de rurícola, por se considerar que, muito
provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, pois consta que ambos os benefícios
de auxílio doença ocorreram em períodos em que há anotações na CTPS referentes a atividade
rural, e a aposentadoria decorre do segundo auxílio-doença.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam
seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo comprovado nos autos
(13.04.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 13.04.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.04.1962.
- Certidão de casamento em 30.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 10.12.1981, 17.10.1987, qualificando o marido como
lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período
de 02.05.1981 a 08.01.2008 (data de admissão sem anotação de data de saída).
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis/SP, em nome do
marido da autora, datado de 03.05.1985, e recibo de pagamento de mensalidade do mês de
janeiro/1995.
- Carta de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho em nome do
marido da autora, com DIB em 16.11.2015.
- Escritura pública de divisão amigável, datada de 10.04.2015, do Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos de Pereira Barreto/SP, em nome do marido da autora como
outorgado, qualificado como lavrador. A cópia está incompleta, não constando a descrição do
bem objeto da divisão, mas há menção a condomínio por força de registro de 19.02.1997, levado
a efeito na Matrícula nº 12.097 do livro nº 02 do Oficial de Registro de Imóveis local, resultando
da sucessão em face do falecimento do pai do marido da autora, e formal de partilha datado de
21.11.1996.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, referentes a venda de novilhas,
bezerros, garrotes, bois, vacas, emitidas em 06.06.2008, 21.10.2009, 16.07.2010, 29.04.2011,
24.10.2012, 23.02.2015, 03.03.2017, 16.03.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos
empregatícios nos períodos de 01.02.1988 a 30.09.2006, de 08.01.2008 a 08/2014, que
coincidem com as anotações da CTPS, atividade de segurado especial em 31.12.2007, bem
como recebeu auxílio doença no período de 13.12.2005 a 15.01.2006, e auxílio doença por
acidente de trabalho no período de 17.08.2014 a 15.11.2015, convertido em aposentadoria por
invalidez acidente de trabalho, a partir de 16.11.2015, anotado ramo de atividade comerciário, nos
três benefícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A anotação de concessão de benefícios recebidos pelo marido da autora como comerciário não
afasta sua condição de rurícola, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha
se dado por equívoco, pois consta que ambos os benefícios de auxílio doença ocorreram em
períodos em que há anotações na CTPS referentes a atividade rural, e a aposentadoria decorre
do segundo auxílio-doença.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam
seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13.04.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
