Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671201-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 30.12.1940.
- Certidão de casamento em 10.06.1958, qualificando o marido da autora como lavrador. Anotado
o óbito dele em 22.10.1981.
- Certidão de óbito do marido da autora em 22.10.1981, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 10.06.1959 e 04.04.1970, anotado o último nascimento
em domicílio na Fazenda Retiro dos Patos.
- CTPS do filho, constando vínculos empregatícios em atividade rural, no período de 1989 a 1990.
- CNIS em nome da autora, constando atividade rural, de forma descontínua, no período de
23.02.1983 a 28.02.1992, bem como recebe benefício desde 01.10.1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia alega que o filho da autora possui diversos vínculos na categoria de empregado, de
modo que a autora não exercia atividade de subsistência em conjunto com ele, uma vez que o
primeiro vínculo empregatício do filho é em 01.03.1983 quando ele tinha apenas 13 anos de idade
e que ele recebe aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciário. Ainda, aduz que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora não comprovou trabalho nas lides campesinas na época do requerimento administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome da autora em
atividade rural, nos períodos de 23.02.1983 a 11.06.1983, 11.04.1991 a 26.04.1991 e de
01.09.1991 a 28.02.1992, bem como recebe pensão por morte de trabalhador rural desde
01.10.1981.
- A testemunha conhece a autora há muito tempo e confirma seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo
depoimento da testemunha, que é firme em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além de anotações no sistema Dataprev de
atividade rural em seu próprio nome, posteriores ao óbito do marido, bem como do testemunho
que confirma seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 6,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 1995, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 78 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671201-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671201-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo. Correção monetária e
juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução 267/2013. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, excluindo-se as parcelas a
vencerem após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia que o art. 1º-F da Lei 9494/97 seja aplicado em sua integralidade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671201-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 30.12.1940.
- Certidão de casamento em 10.06.1958, qualificando o marido da autora como lavrador. Anotado
o óbito dele em 22.10.1981.
- Certidão de óbito do marido da autora em 22.10.1981, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 10.06.1959 e 04.04.1970, anotado o último nascimento
em domicílio na Fazenda Retiro dos Patos.
- CTPS do filho, constando vínculos empregatícios em atividade rural, no período de 1989 a 1990.
- CNIS em nome da autora, constando atividade rural, de forma descontínua, no período de
23.02.1983 a 28.02.1992, bem como recebe benefício desde 01.10.1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.09.2016.
A Autarquia alega que o filho da autora possui diversos vínculos na categoria de empregado, de
modo que a autora não exercia atividade de subsistência em conjunto com ele, uma vez que o
primeiro vínculo empregatício do filho é em 01.03.1983 quando ele tinha apenas 13 anos de idade
e que ele recebe aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciário.
Em consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome da autora em
atividade rural, nos períodos de 23.02.1983 a 11.06.1983, 11.04.1991 a 26.04.1991 e de
01.09.1991 a 28.02.1992, bem como recebe pensão por morte de trabalhador rural desde
01.10.1981.
A testemunha conhece a autora há muito tempo e confirma seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelo depoimento da testemunha, que é firme em confirmar que
sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além de anotações no sistema Dataprev de
atividade rural em seu próprio nome, posteriores ao óbito do marido, bem como do testemunho
que confirma seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 6,5 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 1995, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
78 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (em 05.09.2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 30.12.1940.
- Certidão de casamento em 10.06.1958, qualificando o marido da autora como lavrador. Anotado
o óbito dele em 22.10.1981.
- Certidão de óbito do marido da autora em 22.10.1981, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 10.06.1959 e 04.04.1970, anotado o último nascimento
em domicílio na Fazenda Retiro dos Patos.
- CTPS do filho, constando vínculos empregatícios em atividade rural, no período de 1989 a 1990.
- CNIS em nome da autora, constando atividade rural, de forma descontínua, no período de
23.02.1983 a 28.02.1992, bem como recebe benefício desde 01.10.1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia alega que o filho da autora possui diversos vínculos na categoria de empregado, de
modo que a autora não exercia atividade de subsistência em conjunto com ele, uma vez que o
primeiro vínculo empregatício do filho é em 01.03.1983 quando ele tinha apenas 13 anos de idade
e que ele recebe aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciário. Ainda, aduz que a
autora não comprovou trabalho nas lides campesinas na época do requerimento administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome da autora em
atividade rural, nos períodos de 23.02.1983 a 11.06.1983, 11.04.1991 a 26.04.1991 e de
01.09.1991 a 28.02.1992, bem como recebe pensão por morte de trabalhador rural desde
01.10.1981.
- A testemunha conhece a autora há muito tempo e confirma seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo
depoimento da testemunha, que é firme em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, além de anotações no sistema Dataprev de
atividade rural em seu próprio nome, posteriores ao óbito do marido, bem como do testemunho
que confirma seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 6,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 1995, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 78 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
