Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474926-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 25.05.1957.
- Certidão de casamento em 23.01.1982, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1975, constando a profissão do autor como
lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, nos períodos de 05.02.1987 a 29.11.1988, de
02.01.1989 a 01.02.1993, de 02.10.1995 a 09.12.1995, de 01.04.1996 a 17.06.1996, de
23.04.1997 a 26.04.1997, e no cargo de serviços gerais em estabelecimento industrial, no período
de 24.08.1994 a 25.08.1995.
- Formal de Partilha, extraído dos autos nº 64/91 de arrolamento dos bens deixados pelo pai do
autor, homologando a partilha, transitado em julgado em 27.09.1991, em que foi atribuído ao
autor, qualificado como lavrador, 2,0834% de cada imóvel situado no bairro Pará, Município de
Conchas discriminados: terreno com 1 alqueire dentro do imóvel contendo 4,50 alqueires; gleba
de terras nº 8, com área total de 9,68 hectares; terreno sem benfeitorias, com área de 3,0250
hectares; terreno com área de um alqueire e três quartas, sem benfeitorias; área de 7,9762
alqueires dentro do terreno com área de 30 alqueires; área de terras com 0,420 alqueires dentro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do terreno com a área de 4,00 alqueires ou 9,68 hectares em pasto; área de terras com 0,449
alqueires na parte ideal de 3 alqueires, contendo benfeitorias; área de terras com 0,9750
alqueires na parte ideal calculada em 3,00 alqueires; área de terras contendo 2,25 alqueires no
terreno com 4,50 alqueires. Anotado o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Conchas/SP, protocolado em 25.10.1991.
- Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente ao Sítio São Benedito, com área total de 3,11ha,
0,10 módulos fiscais, em nome da mãe do autor, anotada atividade principal de criação de animal,
e data de inscrição em 11.08.2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio São Benedito, exercícios
1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, em nome da
mãe do autor como titular do imóvel rural, com área total de 5,2 ha, classificação fundiária como
Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio São Benedito, com área total de 5,2 ha, em nome da mãe do
autor, relativos aos exercícios de 1992, 1997 a 2004, 2006 a 2017. Comprovantes de pagamento
de ITR, dos exercícios de 1992 a 1996.
- Cópia da sentença e acórdão proferidos no Processo nº 2005.03.99.034693-2, em que foi
concedida aposentadoria por idade rural à mãe do autor, com termo inicial na data da citação,
bem como concedida a antecipação da tutela.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a concessão de
aposentadoria por idade urbana à mãe do autor, ramo atividade comerciário, com DIB em
15.03.2005.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do autor, verifica-se que constam vínculos
empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como um último vínculo, sem
identificação da atividade, com data de início em 14.10.1999 e última contribuição em 12/1999.
Em nome da mãe do autor, constam a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, com
DIB em 03.11.1990, e aposentadoria por idade, com DIB em 15.03.2005, além de anotação de
período de atividade de segurado especial com data de início em 31.12.2007.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no
campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele sempre morou
no sítio dos pais, onde permanece até hoje. Afirmam que o pai dele já faleceu e ele e a mãe
moram na propriedade rural, que é pequena, foi dividida entre os irmãos do autor, de modo que
ele ficou com pequeno pedaço de terras, que não é suficiente para sobreviver, então trabalha
para outras pessoas durante parte da semana.
- No que se refere à alegação da Autarquia em relação à mãe do autor, de que receberia
aposentadoria urbana, em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que recebe pensão por
morte de trabalhador rural desde 03.11.1990, e aposentadoria por idade, com DIB em
15.03.2005, além de anotação de período de atividade de segurado especial com data de início
em 31.12.2007.
- Ademais, o autor trouxe cópia da decisão proferida no Processo nº 2005.03.99.034693-2, que
concedeu à sua mãe aposentadoria por idade rural, com DIB em 15.03.2005, o que leva à
conclusão de que a anotação constante no sistema Dataprev relativa ao ramo de atividade como
comerciário se trata de equívoco da própria Autarquia.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5474926-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474926-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (02.06.2017). Fixada
correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação da Lei 11.960/09, a partir da citação. Arcará o INSS com o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor total das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ).
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
se mantida a procedência, pleiteia que seja aplicada a TR para a correção monetária, bem como
redução da percentagem dos honorários de sucumbência ao mínimo, e a base de cálculo deve
ser limitada às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474926-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 25.05.1957.
- Certidão de casamento em 23.01.1982, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1975, constando a profissão do autor como
lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, nos períodos de 05.02.1987 a 29.11.1988, de
02.01.1989 a 01.02.1993, de 02.10.1995 a 09.12.1995, de 01.04.1996 a 17.06.1996, de
23.04.1997 a 26.04.1997, e no cargo de serviços gerais em estabelecimento industrial, no período
de 24.08.1994 a 25.08.1995.
- Formal de Partilha, extraído dos autos nº 64/91 de arrolamento dos bens deixados pelo pai do
autor, homologando a partilha, transitado em julgado em 27.09.1991, em que foi atribuído ao
autor, qualificado como lavrador, 2,0834% de cada imóvel situado no bairro Pará, Município de
Conchas discriminados: terreno com 1 alqueire dentro do imóvel contendo 4,50 alqueires; gleba
de terras nº 8, com área total de 9,68 hectares; terreno sem benfeitorias, com área de 3,0250
hectares; terreno com área de um alqueire e três quartas, sem benfeitorias; área de 7,9762
alqueires dentro do terreno com área de 30 alqueires; área de terras com 0,420 alqueires dentro
do terreno com a área de 4,00 alqueires ou 9,68 hectares em pasto; área de terras com 0,449
alqueires na parte ideal de 3 alqueires, contendo benfeitorias; área de terras com 0,9750
alqueires na parte ideal calculada em 3,00 alqueires; área de terras contendo 2,25 alqueires no
terreno com 4,50 alqueires. Anotado o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Conchas/SP, protocolado em 25.10.1991.
- Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente ao Sítio São Benedito, com área total de 3,11ha,
0,10 módulos fiscais, em nome da mãe do autor, anotada atividade principal de criação de animal,
e data de inscrição em 11.08.2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio São Benedito, exercícios
1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, em nome da
mãe do autor como titular do imóvel rural, com área total de 5,2 ha, classificação fundiária como
Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio São Benedito, com área total de 5,2 ha, em nome da mãe do
autor, relativos aos exercícios de 1992, 1997 a 2004, 2006 a 2017. Comprovantes de pagamento
de ITR, dos exercícios de 1992 a 1996.
- Cópia da sentença e acórdão proferidos no Processo nº 2005.03.99.034693-2, em que foi
concedida aposentadoria por idade rural à mãe do autor, com termo inicial na data da citação,
bem como concedida a antecipação da tutela.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a concessão de
aposentadoria por idade urbana à mãe do autor, ramo atividade comerciário, com DIB em
15.03.2005.
Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do autor, verifica-se que constam vínculos
empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como um último vínculo, sem
identificação da atividade, com data de início em 14.10.1999 e última contribuição em 12/1999.
Em nome da mãe do autor, constam a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, com
DIB em 03.11.1990, e aposentadoria por idade, com DIB em 15.03.2005, além de anotação de
período de atividade de segurado especial com data de início em 31.12.2007.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no
campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele sempre morou no
sítio dos pais, onde permanece até hoje. Afirmam que o pai dele já faleceu e ele e a mãe moram
na propriedade rural, que é pequena, foi dividida entre os irmãos do autor, de modo que ele ficou
com pequeno pedaço de terras, que não é suficiente para sobreviver, então trabalha para outras
pessoas durante parte da semana.
No que se refere à alegação da Autarquia em relação à mãe do autor, de que receberia
aposentadoria urbana, em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que recebe pensão por
morte de trabalhador rural desde 03.11.1990, e aposentadoria por idade, com DIB em
15.03.2005, além de anotação de período de atividade de segurado especial com data de início
em 31.12.2007.
Ademais, o autor trouxe cópia da decisão proferida no Processo nº 2005.03.99.034693-2, que
concedeu à sua mãe aposentadoria por idade rural, com DIB em 15.03.2005, o que leva à
conclusão de que a anotação constante no sistema Dataprev relativa ao ramo de atividade como
comerciário se trata de equívoco da própria Autarquia.
Por fim, o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55, § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para fixar a
honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (02.06.2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 25.05.1957.
- Certidão de casamento em 23.01.1982, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1975, constando a profissão do autor como
lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, nos períodos de 05.02.1987 a 29.11.1988, de
02.01.1989 a 01.02.1993, de 02.10.1995 a 09.12.1995, de 01.04.1996 a 17.06.1996, de
23.04.1997 a 26.04.1997, e no cargo de serviços gerais em estabelecimento industrial, no período
de 24.08.1994 a 25.08.1995.
- Formal de Partilha, extraído dos autos nº 64/91 de arrolamento dos bens deixados pelo pai do
autor, homologando a partilha, transitado em julgado em 27.09.1991, em que foi atribuído ao
autor, qualificado como lavrador, 2,0834% de cada imóvel situado no bairro Pará, Município de
Conchas discriminados: terreno com 1 alqueire dentro do imóvel contendo 4,50 alqueires; gleba
de terras nº 8, com área total de 9,68 hectares; terreno sem benfeitorias, com área de 3,0250
hectares; terreno com área de um alqueire e três quartas, sem benfeitorias; área de 7,9762
alqueires dentro do terreno com área de 30 alqueires; área de terras com 0,420 alqueires dentro
do terreno com a área de 4,00 alqueires ou 9,68 hectares em pasto; área de terras com 0,449
alqueires na parte ideal de 3 alqueires, contendo benfeitorias; área de terras com 0,9750
alqueires na parte ideal calculada em 3,00 alqueires; área de terras contendo 2,25 alqueires no
terreno com 4,50 alqueires. Anotado o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Conchas/SP, protocolado em 25.10.1991.
- Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente ao Sítio São Benedito, com área total de 3,11ha,
0,10 módulos fiscais, em nome da mãe do autor, anotada atividade principal de criação de animal,
e data de inscrição em 11.08.2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio São Benedito, exercícios
1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, em nome da
mãe do autor como titular do imóvel rural, com área total de 5,2 ha, classificação fundiária como
Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio São Benedito, com área total de 5,2 ha, em nome da mãe do
autor, relativos aos exercícios de 1992, 1997 a 2004, 2006 a 2017. Comprovantes de pagamento
de ITR, dos exercícios de 1992 a 1996.
- Cópia da sentença e acórdão proferidos no Processo nº 2005.03.99.034693-2, em que foi
concedida aposentadoria por idade rural à mãe do autor, com termo inicial na data da citação,
bem como concedida a antecipação da tutela.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a concessão de
aposentadoria por idade urbana à mãe do autor, ramo atividade comerciário, com DIB em
15.03.2005.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do autor, verifica-se que constam vínculos
empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como um último vínculo, sem
identificação da atividade, com data de início em 14.10.1999 e última contribuição em 12/1999.
Em nome da mãe do autor, constam a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, com
DIB em 03.11.1990, e aposentadoria por idade, com DIB em 15.03.2005, além de anotação de
período de atividade de segurado especial com data de início em 31.12.2007.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no
campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele sempre morou
no sítio dos pais, onde permanece até hoje. Afirmam que o pai dele já faleceu e ele e a mãe
moram na propriedade rural, que é pequena, foi dividida entre os irmãos do autor, de modo que
ele ficou com pequeno pedaço de terras, que não é suficiente para sobreviver, então trabalha
para outras pessoas durante parte da semana.
- No que se refere à alegação da Autarquia em relação à mãe do autor, de que receberia
aposentadoria urbana, em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que recebe pensão por
morte de trabalhador rural desde 03.11.1990, e aposentadoria por idade, com DIB em
15.03.2005, além de anotação de período de atividade de segurado especial com data de início
em 31.12.2007.
- Ademais, o autor trouxe cópia da decisão proferida no Processo nº 2005.03.99.034693-2, que
concedeu à sua mãe aposentadoria por idade rural, com DIB em 15.03.2005, o que leva à
conclusão de que a anotação constante no sistema Dataprev relativa ao ramo de atividade como
comerciário se trata de equívoco da própria Autarquia.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
corroborado pelos testemunhos, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
