Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5618260-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.06.1955.
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, em nome do pai
da autora, com admissão em 21.09.1974.
- Certidão de casamento em 15.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, em 31.12.1972.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos
de 17.06.1968 a 29.12.2008.
- Fichas de Registro de Empregado da autora, como rurícola em empresa de empreitada rural
(Servita), anotada admissão em 07.05.1973, e dispensa em 10.10.1977, readmissão em
01.12.1980 e demissão em 09.02.1981; e como trabalhadora rural admitida em 01.06.1990,
anotada data de demissão em 09.06.1994.
- CTPS da autora com registro em atividade rural, no período de 01.11.2010 a 01.02.2011.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio da Corsa
Branca, com 01 hectare, no período de 01.09.2011 a 01.09.2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio JMF, com 01
hectare, no período de 02.09.2014 a 02.09.2017.
- Declaração de Aptidão ao PRONAF de Cadastro de Agricultor Familiar, em nome da autora e de
seu marido, datado de 15.09.2011.
- Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor, em nome da autora, perante a CONAB,
datados de 10.03.2015, 25.05.2016.
- Ficha de Registro de Empregado do filho da autora, como trabalhador rural admitido em
04.09.1995, anotada demissão em 2000.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, indicando atividade rural nos períodos de 05/1973 a
10/1977 e de 12/1980 a 02/1981.
- Declaração do responsável pelo Departamento Pessoal da Empresa Servita, de que a autora
trabalhou na empresa nos períodos de 07.05.1973 a 10.10.1977 e de 01.12.1980 a 09.02.1981
nas funções de Rurícola Braçal.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora, que confirmam a anotação contida na CTPS e os constantes em fichas de
registro de empregado, além de mais um período de 01.12.1980 a 09.02.1981 perante o mesmo
empregador constante da primeira ficha de empregado (Servita), bem como consta recolhimento
como facultativo no período de 01.06.2011 a 31.08.2011, e recebe pensão por morte desde
11.01.2018.
- Juntada de cópia do Processo Administrativo, com requerimento em 15.04.2013, e comunicação
da decisão que não reconheceu o direito ao benefício em 28.06.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS, registros de empregado e contratos de arrendamento em seu
próprio nome com registro em exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.04.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, reconhecida a ocorrência da prescrição
quinquenal das prestações devidas, anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da
ação (31.07.2018).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618260-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA BISSOLI ACACIO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618260-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA BISSOLI ACACIO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (15.04.2013). Correção
monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei
11.960/09, em observância ao julgamento do RE 870.947, Tema 810. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença, Súmula 111 do STJ. Isento de custas.
Inconformada apela a Autarquia, alegando preliminarmente, prescrição das parcelas anteriores a
30.07.2013, pois a ação foi ajuizada em 31.07.2018. No mérito sustenta, em síntese, ausência de
prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento
do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente
testemunhal. Subsidiariamente, se mantida a procedência, pleiteia que a correção monetária seja
fixada nos termos da Lei 11.960/09, até a modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618260-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA BISSOLI ACACIO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.06.1955.
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, em nome do pai
da autora, com admissão em 21.09.1974.
- Certidão de casamento em 15.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, em 31.12.1972.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos
de 17.06.1968 a 29.12.2008.
- Fichas de Registro de Empregado da autora, como rurícola em empresa de empreitada rural
(Servita), anotada admissão em 07.05.1973, e dispensa em 10.10.1977, readmissão em
01.12.1980 e demissão em 09.02.1981; e como trabalhadora rural admitida em 01.06.1990,
anotada data de demissão em 09.06.1994.
- CTPS da autora com registro em atividade rural, no período de 01.11.2010 a 01.02.2011.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio da Corsa
Branca, com 01 hectare, no período de 01.09.2011 a 01.09.2014.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio JMF, com 01
hectare, no período de 02.09.2014 a 02.09.2017.
- Declaração de Aptidão ao PRONAF de Cadastro de Agricultor Familiar, em nome da autora e de
seu marido, datado de 15.09.2011.
- Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor, em nome da autora, perante a CONAB,
datados de 10.03.2015, 25.05.2016.
- Ficha de Registro de Empregado do filho da autora, como trabalhador rural admitido em
04.09.1995, anotada demissão em 2000.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, indicando atividade rural nos períodos de 05/1973 a
10/1977 e de 12/1980 a 02/1981.
- Declaração do responsável pelo Departamento Pessoal da Empresa Servita, de que a autora
trabalhou na empresa nos períodos de 07.05.1973 a 10.10.1977 e de 01.12.1980 a 09.02.1981
nas funções de Rurícola Braçal.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.04.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome da autora, que confirmam a anotação contida na CTPS e os constantes em fichas de
registro de empregado, além de mais um período de 01.12.1980 a 09.02.1981 perante o mesmo
empregador constante da primeira ficha de empregado (Servita), bem como consta recolhimento
como facultativo no período de 01.06.2011 a 31.08.2011, e recebe pensão por morte desde
11.01.2018.
Juntada de cópia do Processo Administrativo, com requerimento em 15.04.2013, e comunicação
da decisão que não reconheceu o direito ao benefício em 28.06.2013.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou CTPS, registros de empregado e contratos de arrendamento em seu
próprio nome com registro em exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
174 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi fixado na
data do pedido administrativo (15.04.2013) e a ação foi distribuída em 31.07.2018, havendo
parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou provimento parcial à apelação do INSS para que seja observada a
prescrição quinquenal.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 15.04.2013 (data do requerimento administrativo), reconhecida a ocorrência da
prescrição quinquenal das prestações devidas, anteriores aos 5 anos que precederam o
ajuizamento da ação (31.07.2018).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.06.1955.
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, em nome do pai
da autora, com admissão em 21.09.1974.
- Certidão de casamento em 15.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, em 31.12.1972.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos
de 17.06.1968 a 29.12.2008.
- Fichas de Registro de Empregado da autora, como rurícola em empresa de empreitada rural
(Servita), anotada admissão em 07.05.1973, e dispensa em 10.10.1977, readmissão em
01.12.1980 e demissão em 09.02.1981; e como trabalhadora rural admitida em 01.06.1990,
anotada data de demissão em 09.06.1994.
- CTPS da autora com registro em atividade rural, no período de 01.11.2010 a 01.02.2011.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio da Corsa
Branca, com 01 hectare, no período de 01.09.2011 a 01.09.2014.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio JMF, com 01
hectare, no período de 02.09.2014 a 02.09.2017.
- Declaração de Aptidão ao PRONAF de Cadastro de Agricultor Familiar, em nome da autora e de
seu marido, datado de 15.09.2011.
- Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor, em nome da autora, perante a CONAB,
datados de 10.03.2015, 25.05.2016.
- Ficha de Registro de Empregado do filho da autora, como trabalhador rural admitido em
04.09.1995, anotada demissão em 2000.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, indicando atividade rural nos períodos de 05/1973 a
10/1977 e de 12/1980 a 02/1981.
- Declaração do responsável pelo Departamento Pessoal da Empresa Servita, de que a autora
trabalhou na empresa nos períodos de 07.05.1973 a 10.10.1977 e de 01.12.1980 a 09.02.1981
nas funções de Rurícola Braçal.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome da autora, que confirmam a anotação contida na CTPS e os constantes em fichas de
registro de empregado, além de mais um período de 01.12.1980 a 09.02.1981 perante o mesmo
empregador constante da primeira ficha de empregado (Servita), bem como consta recolhimento
como facultativo no período de 01.06.2011 a 31.08.2011, e recebe pensão por morte desde
11.01.2018.
- Juntada de cópia do Processo Administrativo, com requerimento em 15.04.2013, e comunicação
da decisão que não reconheceu o direito ao benefício em 28.06.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS, registros de empregado e contratos de arrendamento em seu
próprio nome com registro em exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu
labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.04.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, reconhecida a ocorrência da prescrição
quinquenal das prestações devidas, anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da
ação (31.07.2018).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
