Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000020-91.2014.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.11.1958.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a
FAZ ETN MANHA, relativo ao mês OUTUBRO/2013, classe Rural.
- Certidão de casamento em 06.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 14.08.1976, 12.09.1977 e 11.04.1979, qualificando
ambos os pais como lavradores, e em 11.01.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de
15.02.1976 a 10.02.1987.
- CTPS do marido da autora, com registros em estabelecimentos de reflorestamento, nos
períodos de 21.07.1968 a 31.12.1971, de 01.04.1972 a 01.12.1974, de 01.12.1975 a 01.11.1980,
em cargo de serviço braçal e tratorista; como operador de máquinas em agropecuária, no período
de 01.01.1981 a 31.10.1982; como ajudante geral em estabelecimento de madeira, no período de
19.01.1983 a 08.01.1987; como motorista em Fazenda, no período de 01.05.1987 a 13.08.1988;
em estabelecimento de extração vegetal, no período de 12.09.1988 a 1989; como motorista em
agropecuária, no período de 01.09.1991 a 01.09.1995; como trabalhador rural em serviços gerais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em agropecuária, no período de 01.01.1996 a 02.01.2004; como motorista (CBO 782510), no
período de 01.02.2005 a 02.03.2005; como tratorista, nos períodos de 06.03.2006 a 01.03.2008,
e de 03.12.2010 a 29.07.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos
vínculos empregatícios desde 01.04.1972 até 29.07.2011, e consta que recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, no ramo atividade comerciário, com DIB em 24.09.2009.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, além
dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. No caso, apesar de ter constado na
sentença que o benefício deveria ser concedido a partir da citação, constou também a data de
16.08.2014, que corresponde à data do indeferimento administrativo, de modo que deve ser
mantida essa data.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoração da verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos fixada.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000020-91.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA EDUARDO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000020-91.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA EDUARDO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (16.08.2014). Juros de mora e correção
monetária devem ser calculados na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, à vista das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
se mantida a procedência, pleiteia que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei
11.960/09, até a modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947.
Em contrarrazões a parte autora pleiteia a manutenção da sentença e a fixação de honorários
recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000020-91.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA EDUARDO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.11.1958.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a
FAZ ETN MANHA, relativo ao mês OUTUBRO/2013, classe Rural.
- Certidão de casamento em 06.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 14.08.1976, 12.09.1977 e 11.04.1979, qualificando
ambos os pais como lavradores, e em 11.01.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de
15.02.1976 a 10.02.1987.
- CTPS do marido da autora, com registros em estabelecimentos de reflorestamento, nos
períodos de 21.07.1968 a 31.12.1971, de 01.04.1972 a 01.12.1974, de 01.12.1975 a 01.11.1980,
em cargo de serviço braçal e tratorista; como operador de máquinas em agropecuária, no período
de 01.01.1981 a 31.10.1982; como ajudante geral em estabelecimento de madeira, no período de
19.01.1983 a 08.01.1987; como motorista em Fazenda, no período de 01.05.1987 a 13.08.1988;
em estabelecimento de extração vegetal, no período de 12.09.1988 a 1989; como motorista em
agropecuária, no período de 01.09.1991 a 01.09.1995; como trabalhador rural em serviços gerais
em agropecuária, no período de 01.01.1996 a 02.01.2004; como motorista (CBO 782510), no
período de 01.02.2005 a 02.03.2005; como tratorista, nos períodos de 06.03.2006 a 01.03.2008,
e de 03.12.2010 a 29.07.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.08.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos
empregatícios desde 01.04.1972 até 29.07.2011, e consta que recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, no ramo atividade comerciário, com DIB em 24.09.2009.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino,
além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
138 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
Entendo que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois
representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, verifico que, no caso,
apesar de ter constado na sentença que o benefício deveria ser concedido a partir da citação,
constou também a data de 16.08.2014, que corresponde à data do indeferimento administrativo,
de modo que deve ser mantida essa data.
No que tange aos índices de correção monetária, é importante ressaltar que a matéria atinente
aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral
reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos fixada.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (em 16.08.2014).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.11.1958.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a
FAZ ETN MANHA, relativo ao mês OUTUBRO/2013, classe Rural.
- Certidão de casamento em 06.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 14.08.1976, 12.09.1977 e 11.04.1979, qualificando
ambos os pais como lavradores, e em 11.01.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de
15.02.1976 a 10.02.1987.
- CTPS do marido da autora, com registros em estabelecimentos de reflorestamento, nos
períodos de 21.07.1968 a 31.12.1971, de 01.04.1972 a 01.12.1974, de 01.12.1975 a 01.11.1980,
em cargo de serviço braçal e tratorista; como operador de máquinas em agropecuária, no período
de 01.01.1981 a 31.10.1982; como ajudante geral em estabelecimento de madeira, no período de
19.01.1983 a 08.01.1987; como motorista em Fazenda, no período de 01.05.1987 a 13.08.1988;
em estabelecimento de extração vegetal, no período de 12.09.1988 a 1989; como motorista em
agropecuária, no período de 01.09.1991 a 01.09.1995; como trabalhador rural em serviços gerais
em agropecuária, no período de 01.01.1996 a 02.01.2004; como motorista (CBO 782510), no
período de 01.02.2005 a 02.03.2005; como tratorista, nos períodos de 06.03.2006 a 01.03.2008,
e de 03.12.2010 a 29.07.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos
vínculos empregatícios desde 01.04.1972 até 29.07.2011, e consta que recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, no ramo atividade comerciário, com DIB em 24.09.2009.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, além
dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. No caso, apesar de ter constado na
sentença que o benefício deveria ser concedido a partir da citação, constou também a data de
16.08.2014, que corresponde à data do indeferimento administrativo, de modo que deve ser
mantida essa data.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoração da verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos fixada.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
