Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041562-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 29.12.2001, ocasião em ele foi qualificado como
lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebeu aposentadoria por invalidez
previdenciária/rural/segurado especial, de 11.02.1999 a 28.12.2001.
- Título Eleitoral da autora, ocasião em que ela declarou a profissão lavradora, inscrição em
14.01.1976
- Carteira do INAMPS, em nome da autora, com indicação de trabalhador rural, de 1985.
- Fotografias.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 07.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício, mantido pela autora, no período de 02.05.2006 a 05.08.2006, em atividade rural e
que ela recebe pensão por morte/rural, desde 29.12.2001. Quanto ao cônjuge indica o
recolhimento de contribuição como empregado doméstico, de 01.08.1997 a 31.10.1997; recebeu
auxílio-doença previdenciário de 02.10.1997 a 10.02.1999 e aposentadoria por invalidez de
11.02.1999 a 28.12.2001.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e foram uníssonas em confirmar que ela
sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas, não afasta a condição de rurícola da autora,
pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que
pretendeu demonstrar.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo 07.07.2017, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5041562-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENI MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041562-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENI MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a
sentença.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer alteração da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5041562-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENI MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1950), realizado em 14.09.1974,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 29.12.2001, ocasião em ele foi qualificado como
lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebeu aposentadoria por invalidez
previdenciária/rural/segurado especial, de 11.02.1999 a 28.12.2001.
- Título Eleitoral da autora, ocasião em que ela declarou a profissão lavradora, inscrição em
14.01.1976.
- Carteira do INAMPS, em nome da autora, com indicação de trabalhador rural, de 1985.
- Fotografias.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 07.07.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, no período de 02.05.2006 a 05.08.2006, em atividade rural e
que ela recebe pensão por morte/rural, desde 29.12.2001. Quanto ao cônjuge indica o
recolhimento de contribuição como empregado doméstico, de 01.08.1997 a 31.10.1997; recebeu
auxílio-doença previdenciário de 02.10.1997 a 10.02.1999 e aposentadoria por invalidez de
11.02.1999 a 28.12.2001.
Conforme transcrito na sentença, as testemunhas conhecem a autora há muito tempo e foram
uníssonas em confirmar que ela sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado para um
dos depoentes.
“Luiz Carlos Rosseto, em juízo, disse que conhece a autora desde quando ela tinha 14 ou 15
anos. Ela já havia casado com o Sr. Severino, trabalhavam prestando serviços na atividade rural.
Indicou alguns proprietários para os quais prestaram trabalho rural, na lavoura de café. Depois se
mudaram para o sítio do Sr. Alfeu, aproximadamente em 1996 e 1997. Após, viu a autora
trabalhando para vizinhos, como Sr. Custódio, com batata doce. No período em que conhece a
autora, ela sempre trabalhou com agricultura.
Custódio Alves, por sua vez, disse em juízo que conhece a autora há cerca de 40 anos. Até 2005,
a autora trabalhou em sua propriedade, prestando serviços na colheita e em lavouras diversas,
como tomate, amendoim e batata doce, como boia fria. O marido dela também trabalhava com
agricultura, em outras propriedades”.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
O fato de o marido ter exercido atividades urbanas, não afasta a condição de rurícola da autora,
pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que
pretendeu demonstrar.
Por fim, é possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
144 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo 07.07.2017, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, apenas para
fixar os critérios de correção monetária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 07.07.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 29.12.2001, ocasião em ele foi qualificado como
lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que o cônjuge recebeu aposentadoria por invalidez
previdenciária/rural/segurado especial, de 11.02.1999 a 28.12.2001.
- Título Eleitoral da autora, ocasião em que ela declarou a profissão lavradora, inscrição em
14.01.1976
- Carteira do INAMPS, em nome da autora, com indicação de trabalhador rural, de 1985.
- Fotografias.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 07.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício, mantido pela autora, no período de 02.05.2006 a 05.08.2006, em atividade rural e
que ela recebe pensão por morte/rural, desde 29.12.2001. Quanto ao cônjuge indica o
recolhimento de contribuição como empregado doméstico, de 01.08.1997 a 31.10.1997; recebeu
auxílio-doença previdenciário de 02.10.1997 a 10.02.1999 e aposentadoria por invalidez de
11.02.1999 a 28.12.2001.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e foram uníssonas em confirmar que ela
sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas, não afasta a condição de rurícola da autora,
pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que
pretendeu demonstrar.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do cônjuge, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo 07.07.2017, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
