Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5623428-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.06.1960.
- Certidão de casamento em 01.02.1986, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a
Fazenda Santo Antonio, residência do casal, relativo ao mês MARÇO/2015, classe Rural.
- CTPS da autora sem registros.
- Termo de Escritura Pública de Dação em Pagamento cumulada com Doação, datada de
13.10.2010, em que a autora e o marido da autora figuram como outorgados empregados,
reconhecendo a relação empregatícia gerada desde junho/1998 até a data do documento, como
empregado rural na fazenda Santo Antonio, onde residiu a família, dando como pagamento dos
direitos gerados pela relação empregatícia, 31.244,31%, equivalente a 6.248,860m², dos direitos
possessórios sobre área de terra rural, denominada Fazenda Santo Antonio.
- ITR da Fazenda Santo Antonio em nome do marido da autora, com área total de 2,0ha, dos
exercícios 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
- ITR de imóvel rural sem denominação, com área total de 36,9ha, em nome do pai da autora, dos
exercícios 1993 a 2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- ITR do Sítio São Pedro, com área total de 4,4ha, em nome do pai da autora, dos exercícios
2013 a 2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA, com 36,8000ha, classificação
fundiária Pequena Propriedade Improdutiva, exercícios de 1993/1994, 1998/1999,
2010/2011/2012/2013/2014, em nome do pai da autora.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia/SP, constando matrículas
de imóveis rurais, um com 35,87,30ha, e o outro com 0.98.51has, adquiridos pelo pai da autora
em 15.03.1991.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos
empregatícios de natureza urbana no período de 16.08.1990 a 19.06.1997, como empregado
doméstico no período de 01.06.2012, com última remuneração em 04/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registro cível em seu próprio nome, como lavradora, bem como documento
em que o marido e ela própria figuram como outorgados empregados, tendo recebido uma
pequena propriedade rural como dação em pagamento por período laborado em atividade rural
(entre 1998 e 2010), além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623428-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA RIBEIRO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO MORAES DOS SANTOS - SP359784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623428-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA RIBEIRO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO MORAES DOS SANTOS - SP359784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (29.10.2015), as
parcelas vencidas atualizadas pelo IPCA-E e com os juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC). Sem custas. Concedeu antecipação da tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623428-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA RIBEIRO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO MORAES DOS SANTOS - SP359784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.06.1960.
- Certidão de casamento em 01.02.1986, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a
Fazenda Santo Antonio, residência do casal, relativo ao mês MARÇO/2015, classe Rural.
- CTPS da autora sem registros.
- Termo de Escritura Pública de Dação em Pagamento cumulada com Doação, datada de
13.10.2010, em que a autora e o marido da autora figuram como outorgados empregados,
reconhecendo a relação empregatícia gerada desde junho/1998 até a data do documento, como
empregado rural na fazenda Santo Antonio, onde residiu a família, dando como pagamento dos
direitos gerados pela relação empregatícia, 31.244,31%, equivalente a 6.248,860m², dos direitos
possessórios sobre área de terra rural, denominada Fazenda Santo Antonio.
- ITR da Fazenda Santo Antonio em nome do marido da autora, com área total de 2,0ha, dos
exercícios 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
- ITR de imóvel rural sem denominação, com área total de 36,9ha, em nome do pai da autora, dos
exercícios 1993 a 2012.
- ITR do Sítio São Pedro, com área total de 4,4ha, em nome do pai da autora, dos exercícios
2013 a 2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA, com 36,8000ha, classificação
fundiária Pequena Propriedade Improdutiva, exercícios de 1993/1994, 1998/1999,
2010/2011/2012/2013/2014, em nome do pai da autora.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia/SP, constando matrículas
de imóveis rurais, um com 35,87,30ha, e o outro com 0.98.51has, adquiridos pelo pai da autora
em 15.03.1991.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza
urbana no período de 16.08.1990 a 19.06.1997, como empregado doméstico no período de
01.06.2012, com última remuneração em 04/2018.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou registro cível em seu próprio nome, como lavradora, bem como
documento em que o marido e ela própria figuram como outorgados empregados, tendo recebido
uma pequena propriedade rural como dação em pagamento por período laborado em atividade
rural (entre 1998 e 2010), além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (em 29.10.2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.06.1960.
- Certidão de casamento em 01.02.1986, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, referente a
Fazenda Santo Antonio, residência do casal, relativo ao mês MARÇO/2015, classe Rural.
- CTPS da autora sem registros.
- Termo de Escritura Pública de Dação em Pagamento cumulada com Doação, datada de
13.10.2010, em que a autora e o marido da autora figuram como outorgados empregados,
reconhecendo a relação empregatícia gerada desde junho/1998 até a data do documento, como
empregado rural na fazenda Santo Antonio, onde residiu a família, dando como pagamento dos
direitos gerados pela relação empregatícia, 31.244,31%, equivalente a 6.248,860m², dos direitos
possessórios sobre área de terra rural, denominada Fazenda Santo Antonio.
- ITR da Fazenda Santo Antonio em nome do marido da autora, com área total de 2,0ha, dos
exercícios 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
- ITR de imóvel rural sem denominação, com área total de 36,9ha, em nome do pai da autora, dos
exercícios 1993 a 2012.
- ITR do Sítio São Pedro, com área total de 4,4ha, em nome do pai da autora, dos exercícios
2013 a 2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA, com 36,8000ha, classificação
fundiária Pequena Propriedade Improdutiva, exercícios de 1993/1994, 1998/1999,
2010/2011/2012/2013/2014, em nome do pai da autora.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia/SP, constando matrículas
de imóveis rurais, um com 35,87,30ha, e o outro com 0.98.51has, adquiridos pelo pai da autora
em 15.03.1991.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos
empregatícios de natureza urbana no período de 16.08.1990 a 19.06.1997, como empregado
doméstico no período de 01.06.2012, com última remuneração em 04/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registro cível em seu próprio nome, como lavradora, bem como documento
em que o marido e ela própria figuram como outorgados empregados, tendo recebido uma
pequena propriedade rural como dação em pagamento por período laborado em atividade rural
(entre 1998 e 2010), além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
