Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5633037-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.10.1961.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora,
endereço identificado como St Sta Rosa em Aguaí/SP, relativo ao mês OUTUBRO/2016, classe
Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 29.09.1951, qualificando o pai como agricultor. Anotações
do óbito do pai em 04.10.1983, e do óbito da mãe em 15.05.1996.
- Certidão de nascimento da autora em 12.10.1961, qualificando o pai como lavrador.
- Boletim escolar da autora constando sua frequência até 31.08.1971 na 2ª Escola Mista da
Estação do Bairro Alegre em São João da Boa Vista, constando a residência na Fazenda Prata e
a profissão do pai como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP, referente
a matrícula de imóvel rural de 4,55 alqueires (uma quota da gleba de terras com área de 26,14
alqueires situada na Fazenda Lage no Município de Aguaí/SP), adquirido pelos pais da autora em
13.04.1977. Certificada a transmissão de 1/16 avos para a autora, conforme formal de partilha de
04.06.1987, em razão do inventário dos bens deixados pelo pai, em que a autora foi qualificada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. A
testemunha Pedro relata que a autora trabalha em seu sítio, recebendo por dia trabalhado. A
testemunha Honório confirma que a autora continua trabalhando em atividade rural, relatando que
a última vez que a viu trabalhando no sítio fora há duas semanas.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome, apresentou Certidão de Registro de
Imóveis, onde consta que recebeu parte da propriedade rural após o falecimento do pai,
constando como sua profissão lavradora, além de documentos em nome dos pais, qualificados
como lavradores, indicando exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor
no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5633037-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEIA EIKO NAGAE
Advogado do(a) APELADO: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5633037-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEIA EIKO NAGAE
Advogado do(a) APELADO: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (25.01.2017). Fixada
correção monetária, pelo IPCA-E, e juros moratórios, conforme art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação da Lei 11.960/09, de acordo com o julgamento do RE 870.947 pelo STF. Condenou o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem
custas.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5633037-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEIA EIKO NAGAE
Advogado do(a) APELADO: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.10.1961.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora,
endereço identificado como St Sta Rosa em Aguaí/SP, relativo ao mês OUTUBRO/2016, classe
Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 29.09.1951, qualificando o pai como agricultor. Anotações
do óbito do pai em 04.10.1983, e do óbito da mãe em 15.05.1996.
- Certidão de nascimento da autora em 12.10.1961, qualificando o pai como lavrador.
- Boletim escolar da autora constando sua frequência até 31.08.1971 na 2ª Escola Mista da
Estação do Bairro Alegre em São João da Boa Vista, constando a residência na Fazenda Prata e
a profissão do pai como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP, referente
a matrícula de imóvel rural de 4,55 alqueires (uma quota da gleba de terras com área de 26,14
alqueires situada na Fazenda Lage no Município de Aguaí/SP), adquirido pelos pais da autora em
13.04.1977. Certificada a transmissão de 1/16 avos para a autora, conforme formal de partilha de
04.06.1987, em razão do inventário dos bens deixados pelo pai, em que a autora foi qualificada
como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.01.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. A testemunha
Pedro relata que a autora trabalha em seu sítio, recebendo por dia trabalhado. A testemunha
Honório confirma que a autora continua trabalhando em atividade rural, relatando que a última
vez que a viu trabalhando no sítio fora há duas semanas.
Observa-se que a autora tem início de prova material em seu próprio nome, apresentou Certidão
de Registro de Imóveis, onde consta que recebeu parte da propriedade rural após o falecimento
do pai, constando como sua profissão lavradora, além de documentos em nome dos pais,
qualificados como lavradores, indicando exercício campesino, além dos testemunhos que
confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujos arestos
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os
documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta
prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (em 25.01.2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.10.1961.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora,
endereço identificado como St Sta Rosa em Aguaí/SP, relativo ao mês OUTUBRO/2016, classe
Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 29.09.1951, qualificando o pai como agricultor. Anotações
do óbito do pai em 04.10.1983, e do óbito da mãe em 15.05.1996.
- Certidão de nascimento da autora em 12.10.1961, qualificando o pai como lavrador.
- Boletim escolar da autora constando sua frequência até 31.08.1971 na 2ª Escola Mista da
Estação do Bairro Alegre em São João da Boa Vista, constando a residência na Fazenda Prata e
a profissão do pai como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São João da Boa Vista/SP, referente
a matrícula de imóvel rural de 4,55 alqueires (uma quota da gleba de terras com área de 26,14
alqueires situada na Fazenda Lage no Município de Aguaí/SP), adquirido pelos pais da autora em
13.04.1977. Certificada a transmissão de 1/16 avos para a autora, conforme formal de partilha de
04.06.1987, em razão do inventário dos bens deixados pelo pai, em que a autora foi qualificada
como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. A
testemunha Pedro relata que a autora trabalha em seu sítio, recebendo por dia trabalhado. A
testemunha Honório confirma que a autora continua trabalhando em atividade rural, relatando que
a última vez que a viu trabalhando no sítio fora há duas semanas.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome, apresentou Certidão de Registro de
Imóveis, onde consta que recebeu parte da propriedade rural após o falecimento do pai,
constando como sua profissão lavradora, além de documentos em nome dos pais, qualificados
como lavradores, indicando exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor
no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
