Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000630-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 29.04.1956).
- Cédula de identidade de estrangeiro da autora, indicando a nacionalidade paraguaia e entrada
em 08.11.2007.
- Comprovante de saldo de vacinação de bovinos, de propriedade da autora, de fevereiro de 2008
a novembro/2011.
- Declaração Anual do Produtor Rural, ano base 2012, em nome da autora.
- Certidão de nascimento das filhas da autora, em 19.06.1989 e 20.08.1997, indicando a
residência em Ingazeira, no município de Porto Murtinho- MS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certificado de registro de marca de gado de propriedade da autora, emitido pela Prefeitura
Municipal de Porto Murtinho, em 29.07.2002.
- Declarações do exercício de atividade rural pela autora emitidas por Amanda Concepcion
Conrad Souza e Cleber Araujo Diniz, em 2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.05.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de um
vínculo empregatício, mantido pela autora, no período de 01.05.2008 a 01.07.2009, em atividade
urbana (encarregado de operações de conservação de vias permanentes).
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 30 anos e confirmam que ela sempre trabalhou
no campo, nas terras de propriedade da requerente, situada na colônia Ingazeira. Afirmam os
depoentes que após o falecimento do marido a autora continuou laborando no campo, com
criação de animais, para o sustento da família.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- A autora apresentou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período
que pretendeu demonstrar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (19.08.2015), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos da parte autora e da Autarquia Federal parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000630-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FLORENCIA DAURELLE VDA DE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORENCIA DAURELLE
VDA DE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000630-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FLORENCIA DAURELLE VDA DE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORENCIA DAURELLE
VDA DE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da propositura da
ação, em 27.08.2013.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento
das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido
e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer a alteração dos critérios de
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000630-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FLORENCIA DAURELLE VDA DE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORENCIA DAURELLE
VDA DE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 29.04.1956).
- Cédula de identidade de estrangeiro da autora, indicando a nacionalidade paraguaia e entrada
em 08.11.2007.
- Comprovante de saldo de vacinação de bovinos, de propriedade da autora, de fevereiro de 2008
a novembro/2011.
- Declaração Anual do Produtor Rural, ano base 2012, em nome da autora.
- Certidão de nascimento das filhas da autora, em 19.06.1989 e 20.08.1997, indicando a
residência em Ingazeira, no município de Porto Murtinho- MS.
- Certificado de registro de marca de gado de propriedade da autora, emitido pela Prefeitura
Municipal de Porto Murtinho, em 29.07.2002.
- Declarações do exercício de atividade rural pela autora emitidas por Amanda Concepcion
Conrad Souza e Cleber Araujo Diniz, em 2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.05.2016.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de um vínculo
empregatício, mantido pela autora, no período de 01.05.2008 a 01.07.2009, em atividade urbana
(encarregado de operações de conservação de vias permanentes).
As testemunhas conhecem a autora há mais de 30 anos e confirmam que ela sempre trabalhou
no campo, nas terras de propriedade da requerente, situada na colônia Ingazeira. Afirmam os
depoentes que após o falecimento do marido a autora continuou laborando no campo, com
criação de animais, para o sustento da família.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
Por fim, a autora apresentou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao
período que pretendeu demonstrar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (19.08.2015), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento aos apelos da parte autora e da Autarquia
Federal, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e fixar os critérios de correção
monetária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 19.08.2015 (data da citação). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 29.04.1956).
- Cédula de identidade de estrangeiro da autora, indicando a nacionalidade paraguaia e entrada
em 08.11.2007.
- Comprovante de saldo de vacinação de bovinos, de propriedade da autora, de fevereiro de 2008
a novembro/2011.
- Declaração Anual do Produtor Rural, ano base 2012, em nome da autora.
- Certidão de nascimento das filhas da autora, em 19.06.1989 e 20.08.1997, indicando a
residência em Ingazeira, no município de Porto Murtinho- MS.
- Certificado de registro de marca de gado de propriedade da autora, emitido pela Prefeitura
Municipal de Porto Murtinho, em 29.07.2002.
- Declarações do exercício de atividade rural pela autora emitidas por Amanda Concepcion
Conrad Souza e Cleber Araujo Diniz, em 2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.05.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de um
vínculo empregatício, mantido pela autora, no período de 01.05.2008 a 01.07.2009, em atividade
urbana (encarregado de operações de conservação de vias permanentes).
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 30 anos e confirmam que ela sempre trabalhou
no campo, nas terras de propriedade da requerente, situada na colônia Ingazeira. Afirmam os
depoentes que após o falecimento do marido a autora continuou laborando no campo, com
criação de animais, para o sustento da família.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- A autora apresentou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período
que pretendeu demonstrar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (19.08.2015), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos da parte autora e da Autarquia Federal parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e da Autarquia Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
