Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002753-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 08.12.1959).
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio
Brilhante, em 2010 e recibos de pagamento de mensalidades em 2010, 2011 e 2015.
- Cartão de produtor rural, em nome da autora, de 2011.
- Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 19.06.1954, ocasião em que o genitor
foi qualificado como lavrador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declarações emitidas por terceiros indicando o exercício de atividade rural pela autora, nos
períodos de junho/1997 a março/2003 (Sítio Morais); 17.04.2003 a 16.09.2009 (Acampamento
Raimundo Lopes).
- Declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
Familiares de Dourados – MS e Nova Alvorada do Sul indicando o exercício de atividade rural
pela autora, nos períodos de 04/2003 a 09/2009 e de 17.09.2009 até os dias atuais.
- Certidão emitida pelo INCRA informando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento
PA Santa Luzia, localizado no município de Nova Alvorada do Sul, lote nº 66, local onde exerce
atividades rurais em regime de economia familiar, desde 26.08.2009.
- Documento de registro de gado de propriedade da autora, de 11.03.2011.
- Notas fiscais, em nome da autora, de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, de 2013, 2014, 2015 e 2016.
- Declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, de 2013.
- Documentos de análise de solo, de 2014.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro
de vínculo empregatício, mantido pela autora, de 01.11.1979 a 15.09.1980, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002753-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO CHIARE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO OSVALDO SOARES - MS19914, JOAO CATARINO
TENORIO DE NOVAES - MS2271
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002753-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA CONCEICAO CHIARE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO OSVALDO SOARES - MS1991400A, JOAO CATARINO
TENORIO DE NOVAES - MS2271000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(22.06.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas pelo INSS.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, ausência de prova material,
não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, dos critérios de correção monetária e
custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002753-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA CONCEICAO CHIARE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO OSVALDO SOARES - MS1991400A, JOAO CATARINO
TENORIO DE NOVAES - MS2271000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 08.12.1959).
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio
Brilhante, em 2010 e recibos de pagamento de mensalidades em 2010, 2011 e 2015.
- Cartão de produtor rural, em nome da autora, de 2011.
- Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 19.06.1954, ocasião em que o genitor
foi qualificado como lavrador.
- Declarações emitidas por terceiros indicando o exercício de atividade rural pela autora, nos
períodos de junho/1997 a março/2003 (Sítio Morais); 17.04.2003 a 16.09.2009 (Acampamento
Raimundo Lopes).
- Declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
Familiares de Dourados – MS e Nova Alvorada do Sul indicando o exercício de atividade rural
pela autora, nos períodos de 04/2003 a 09/2009 e de 17.09.2009 até os dias atuais.
- Certidão emitida pelo INCRA informando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento
PA Santa Luzia, localizado no município de Nova Alvorada do Sul, lote nº 66, local onde exerce
atividades rurais em regime de economia familiar, desde 26.08.2009.
- Documento de registro de gado de propriedade da autora, de 11.03.2011.
- Notas fiscais, em nome da autora, de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, de 2013, 2014, 2015 e 2016.
- Declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, de 2013.
- Documentos de análise de solo, de 2014.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro de
vínculo empregatício, mantido pela autora, de 01.11.1979 a 15.09.1980, em atividade urbana.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de correção monetária, conforme
fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 22.06.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 08.12.1959).
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio
Brilhante, em 2010 e recibos de pagamento de mensalidades em 2010, 2011 e 2015.
- Cartão de produtor rural, em nome da autora, de 2011.
- Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 19.06.1954, ocasião em que o genitor
foi qualificado como lavrador.
- Declarações emitidas por terceiros indicando o exercício de atividade rural pela autora, nos
períodos de junho/1997 a março/2003 (Sítio Morais); 17.04.2003 a 16.09.2009 (Acampamento
Raimundo Lopes).
- Declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
Familiares de Dourados – MS e Nova Alvorada do Sul indicando o exercício de atividade rural
pela autora, nos períodos de 04/2003 a 09/2009 e de 17.09.2009 até os dias atuais.
- Certidão emitida pelo INCRA informando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento
PA Santa Luzia, localizado no município de Nova Alvorada do Sul, lote nº 66, local onde exerce
atividades rurais em regime de economia familiar, desde 26.08.2009.
- Documento de registro de gado de propriedade da autora, de 11.03.2011.
- Notas fiscais, em nome da autora, de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, de 2013, 2014, 2015 e 2016.
- Declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, de 2013.
- Documentos de análise de solo, de 2014.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro
de vínculo empregatício, mantido pela autora, de 01.11.1979 a 15.09.1980, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
